Acórdão 0010511-10.2007.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho, Gustavo Schenfelder Salgueiro e Ayrton Salgueiro contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, fundada na CDA n. 002799/06-A, no valor originário de R$ 21.563,26, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir Gustavo Schenfelder Salgueiro e o Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho do polo passivo, mas deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os apelantes sustentam que a exclusão de dois executados, após concordância expressa do Estado e apresentação de CDA aditada sem seus nomes, configura sucumbência e impõe a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com exclusão de Gustavo Schenfelder Salgueiro e do Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho do polo passivo da execução fiscal, impõe a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, os honorários devem ser fixados por equidade, diante da ausência de proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade produz resultado processual útil e mensurável quando gera a exclusão formal de coexecutados do polo passivo da execução fiscal, com extinção do processo em relação a eles. 4. A concordância da Fazenda Pública com a exclusão de Gustavo Schenfelder Salgueiro e do Espólio de Afonso Salgueiro Sobrinho, acompanhada da apresentação de CDA aditada sem seus nomes, produz efeito equivalente ao reconhecimento da procedência da pretensão defensiva quanto à ilegitimidade passiva. 5. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários ao ente público quando a execução fiscal é ajuizada e mantida contra sujeitos posteriormente excluídos apenas após provocação defensiva acolhida pelo juízo. 6. A obrigação cadastral prevista no art. 17, IV, da Lei Estadual nº 7.098/1998 não afasta, por si só, a verba honorária, pois os executados precisaram constituir advogado e provocar o juízo para obter sua exclusão da execução. 7. A exclusão de coexecutado do polo passivo em exceção de pré-executividade não reduz o crédito tributário nem extingue a execução fiscal em relação ao devedor principal ou aos demais responsáveis, razão pela qual o proveito econômico não é objetivamente mensurável. 8. O Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9. A fixação dos honorários por equidade evita distorções decorrentes da incidência de percentual sobre o valor total da execução, especialmente em feitos com múltiplos corresponsáveis ou redirecionamentos. 10. A tramitação da execução desde 2007, a apresentação da exceção de pré-executividade em 2020 e a atuação técnica voltada à exclusão de corresponsáveis justificam o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir coexecutados do polo passivo da execução fiscal. 2. A concordância do ente público com a exclusão de coexecutados, acompanhada da apresentação de CDA aditada, caracteriza resultado processual útil da defesa e não afasta a sucumbência. 3. A obrigação cadastral do contribuinte não elimina a causalidade processual quando a defesa técnica é necessária para a exclusão do executado. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de coexecutado, sem impugnação do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 8º, 90 e 485, VI; CTN, art. 135, III; Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 17, IV; Portaria Circular SEFAZ nº 114/02; Portaria SEFAZ nº 5, de 30.01.2014; Súmula 189 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.265; STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.06.2025; STJ, Tema 961, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024; TJMT, N.U 0016720-87.2010.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.11.2025; TJMT, N.U 1010244-80.2026.8.11.0000, Rel. Desª Vandymara Galvão R. P. Zanolo, j. 24.04.2026.
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