Acórdão · TJMT

Acórdão 1005867-66.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEI ESTADUAL N. 8.555/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação popular que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento de verba indenizatória prevista na Lei Estadual n. 8.555/2006 a Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. O agravante sustenta que a lei estadual não contemplaria esses agentes públicos, que os pagamentos seriam ilegais e lesivos ao erário, que a verba possuiria natureza remuneratória e que haveria tentativa de contornar decisões judiciais anteriores e discussão relacionada à ADI n. 6.329. O Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso defendem a legalidade dos pagamentos, a inadequação da ação popular como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência e a presença de perigo de dano reverso. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os pagamentos da verba indenizatória questionada; (ii) estabelecer se a ação popular, tal como formulada, apresenta adequação suficiente para embasar tutela liminar destinada a afastar a aplicação da Lei Estadual n. 8.555/2006 a determinada categoria de agentes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular admite o controle incidental de constitucionalidade apenas quando necessário ao reconhecimento da ilegalidade de ato concreto, mas não se presta a substituir ação direta de inconstitucionalidade nem a produzir controle abstrato de validade ou interpretação de lei. 4. A pretensão de suspender o pagamento da verba indenizatória a toda a categoria de Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas aproxima-se, em cognição sumária, de pedido de afastamento geral da aplicação da Lei Estadual n. 8.555/2006, o que enfraquece a probabilidade do direito sob o prisma da adequação da via eleita. 5. A petição inicial da ação popular não identifica, de forma suficiente para a tutela liminar, ato administrativo individualizado e concreto passível de invalidação, pois se dirige contra política remuneratória fundada em lei estadual vigente. 6. A análise da legalidade dos pagamentos não se resolve pela leitura isolada do art. 1º da Lei Estadual n. 8.555/2006, porque o § 3º do art. 3º da mesma lei, introduzido pela Lei Estadual n. 8.941/2008, contém previsão relacionada aos titulares de Comitê Técnico e exige interpretação sistemática do diploma normativo. 7. A existência de controvérsia hermenêutica relevante sobre o alcance da Lei Estadual n. 8.555/2006 afasta, em cognição sumária, a demonstração de ilegalidade manifesta e inequívoca dos pagamentos impugnados. 8. A lei estadual vigente goza de presunção de constitucionalidade e de legitimidade, e os atos administrativos que a aplicam somente podem ser afastados liminarmente diante de prova robusta e inequívoca do vício alegado. 9. A decisão cautelar proferida na ADI n. 6.329 não alcança o § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 8.555/2006, introduzido pela Lei Estadual n. 8.941/2008, pois teve por objeto dispositivos da Lei Estadual n. 11.087/2020. 10. As ações populares n. 1037390-17.2019.8.11.0041 e n. 1038547-25.2019.8.11.0041 não impedem, em cognição sumária, os pagamentos discutidos nesta demanda, porque versaram sobre base normativa diversa, notadamente a Decisão Administrativa n. 09/2015 do TCE/MT e a Lei Estadual n. 9.493/2010. 11. O risco de dano ao erário decorrente da eventual irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé é juridicamente relevante, mas deve ser ponderado com o perigo de dano inverso causado pela suspensão abrupta de pagamentos efetuados com base em lei vigente. 12. A suspensão imediata da verba indenizatória possui caráter satisfativo, pois antecipa os efeitos práticos do provimento final pretendido, o que recomenda cautela reforçada diante da vedação do art. 300, § 3º, do CPC. 13. A decisão liminar proferida na Reclamação n. 88.319/SP não altera a conclusão do caso, porque a verba questionada possui previsão normativa expressa no § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 8.555/2006, ao menos em cognição sumária, e não se verifica descumprimento de precedente do STF com clareza suficiente para autorizar a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade apenas de forma incidental e vinculada à invalidação de ato concreto. 2. A existência de previsão legal expressa e de controvérsia hermenêutica relevante sobre o alcance da norma afasta a probabilidade do direito necessária à suspensão liminar de pagamentos fundados em lei vigente. 3. A tutela de urgência deve ser indeferida quando o perigo de dano alegado é superado pelo perigo de dano inverso e quando a medida possui caráter satisfativo incompatível com a cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, e 103; CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei n. 4.717/1965, art. 5º, § 4º; Lei Estadual n. 8.555/2006, arts. 1º e 3º, § 3º; Lei Estadual n. 8.941/2008; Lei Estadual n. 11.087/2020, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Complementar n. 95/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.470/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07.10.2020; STJ, REsp n. 958.550/SC; STF, AO n. 1.725 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.03.2015; TJMT, N.U 1006601-59.2024.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.10.2024, DJE 01.11.2024; STF, ADI n. 6.329; STJ, Tema 531, REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.10.2012; TJMT, N.U 1037390-17.2019.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.09.2024, DJE 08.10.2024; STF, Reclamação n. 88.319/SP, Rel. Min. Flávio Dino.

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