Acórdão · TJMT

Acórdão 0001647-93.2014.8.11.0022

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosana de Oliveira contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Município de Pedra Preta, homologou laudo pericial contábil, reconheceu a inexistência de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV e extinguiu o feito em razão de liquidação zero. A apelante alegou error in procedendo, cerceamento de defesa, insuficiência da prova pericial e impossibilidade de conclusão pela inexistência de crédito sem nova perícia e apresentação de documentos pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão de alegada insuficiência ou inconclusão da prova pericial; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que homologou o laudo contábil e reconheceu a inexistência de diferenças salariais a executar, em hipótese de liquidação zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial formado na fase de conhecimento não reconhece crédito líquido e automático em favor da servidora, mas determina a apuração, em liquidação por arbitramento, da eventual defasagem salarial decorrente da conversão monetária, do percentual aplicável e dos efeitos de eventual reestruturação remuneratória. 4. A fase de liquidação exige verificação técnica da própria existência de prejuízo remuneratório decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. 5. A reestruturação da carreira do servidor não afasta, por si só, o direito a diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, pois somente cálculo específico pode demonstrar se a alteração remuneratória absorve integralmente eventual defasagem. 6. O juízo de origem determina a realização de perícia contábil, submete o laudo ao contraditório, aprecia a impugnação da apelante e homologa conclusão técnica que aponta a inexistência de diferenças salariais. 7. O simples inconformismo da parte com conclusão pericial desfavorável não configura cerceamento de defesa nem autoriza, por si só, a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. 8. O percentual de 11,98% não é devido de forma automática e indistinta a todos os servidores, pois depende da demonstração, em liquidação, de perda remuneratória decorrente da adoção de critério discrepante daquele previsto na legislação de regência. 9. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não invalida a perícia quando o laudo é elaborado com base nos elementos disponíveis e reputados suficientes pelo perito judicial, sem demonstração técnica concreta de erro metodológico, contradição substancial ou omissão relevante. 10. O juiz aprecia a prova pericial conforme os arts. 371 e 479 do CPC, podendo acolher as conclusões do laudo quando fundamenta adequadamente sua compatibilidade com os limites do título executivo judicial. 11. A liquidação zero não viola a coisa julgada quando o título judicial assegura apenas a apuração de eventual diferença e a perícia conclui pela inexistência de valores devidos. 12. A extinção do feito é legítima quando a liquidação regularmente processada demonstra, por laudo pericial suficientemente fundamentado, que não remanesce crédito a executar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV depende de liquidação quando o título judicial não reconhece crédito líquido e automático. 2. O percentual de 11,98% somente é devido quando demonstrada efetiva perda remuneratória na conversão monetária. 3. O inconformismo com laudo pericial desfavorável não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é produzida sob contraditório e não há demonstração concreta de erro metodológico, contradição substancial ou omissão relevante. 4. A liquidação zero é admissível quando a perícia contábil conclui pela inexistência de valores a executar, sem afronta à coisa julgada. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, I; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 0013036-35.2014.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 25.08.2025, publicado no DJE em 25.08.2025.

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