Acórdão 1001297-56.2025.8.11.0005
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora efetiva do Município de Alto Paraguai/MT contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido inicial, denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente concedida e extinguiu o processo com resolução do mérito. A impetrante pretende a incorporação de gratificação pelo exercício continuado da função de Secretária Escolar, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei Municipal n. 544/2019, sob o argumento de que completou 72 meses de exercício contínuo na mesma função, Secretaria e Departamento, sem interrupção material, apesar de exonerações formais ao final de exercícios fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada e por reprodução de fundamentos de processo diverso; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito pela teoria da causa madura; (iii) determinar se há direito líquido e certo à incorporação da gratificação de função, diante de controvérsia sobre a natureza e os efeitos jurídicos das exonerações formais e nomeações sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença viola o dever de fundamentação individualizada quando reproduz fundamentos de outro mandado de segurança e atribui à impetrante função diversa daquela demonstrada nos autos, sem examinar os holerites, portarias e elementos específicos do caso concreto. 4. A fundamentação genérica ou sem aderência aos fatos da causa contraria o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação real, concreta e individualizada das decisões judiciais. 5. A existência de casos semelhantes envolvendo a mesma lei municipal não autoriza julgamento por modelo, pois cada servidor possui trajetória funcional, documentos e contagem de tempo próprios. 6. A causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal quando a instrução está completa, as teses relevantes foram debatidas e não há necessidade de diligência adicional, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 8. A pretensão de incorporação da gratificação depende da comprovação do exercício contínuo de 72 meses na mesma função, Secretaria e Departamento, sem interrupção, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Municipal n. 544/2019. 9. A prova documental demonstra pagamentos contínuos e nomeações sucessivas, mas também registra atos formais de exoneração praticados pelo Município, dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. 10. A controvérsia sobre se as exonerações anuais constituem meras formalidades administrativas ou efetivas interrupções do vínculo funcional exige análise aprofundada de fatos, atos administrativos, registros funcionais e rotina administrativa, providência incompatível com o rito documental do mandado de segurança. 11. A continuidade do pagamento da gratificação, por si só, não afasta de plano os efeitos jurídicos de atos administrativos formais de exoneração e nomeação sucessiva. 12. A denegação da segurança não implica rejeição definitiva do direito material à incorporação da gratificação, mas apenas reconhecimento de que a controvérsia deve ser discutida em via ordinária adequada, com instrução probatória. 13. Os fatos supervenientes noticiados pela apelante, relacionados à supressão do pagamento, afastamento de funções, retorno formal e posterior retirada da função gratificada, reforçam a existência de controvérsia fática incompatível com a via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que reproduz fundamentos de processo diverso e deixa de apreciar de forma individualizada os elementos probatórios específicos do caso concreto. 2. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura e dispensar dilação probatória adicional. 3. O mandado de segurança não é via adequada para reconhecer incorporação de gratificação de função quando a comprovação do exercício contínuo depende de apuração sobre os efeitos jurídicos e fáticos de exonerações formais e nomeações sucessivas. 4. A denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo não impede a discussão do direito material em via ordinária própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, §1º, IV e VI, 493, 932, II, 933, 995, parágrafo único, e 1.013, §3º, I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 19 e 25; Lei Municipal n. 544/2019, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1000918-17.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.06.2024, publ. 25.06.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1000529-06.2025.8.11.0014, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.11.2025, publ. DJE 03.12.2025; STF, RMS 32664 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16.02.2016, DJe 14.03.2016; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.