Acórdão 1034181-30.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DIFAL/ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. COISA JULGADA PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de levantamento de depósitos judiciais vinculados ao Mandado de Segurança nº 1003275-96.2021.8.11.0041, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. 2. O Apelante sustenta que, na condição de cessionário dos direitos creditórios decorrentes dos depósitos judiciais realizados por CPX Distribuidora Ltda., teria direito ao levantamento imediato das quantias depositadas, em razão da formação de coisa julgada parcial quanto ao capítulo do acórdão que reconheceu a inexigibilidade do DIFAL/ICMS e do FECP no período compreendido entre o ajuizamento da ação mandamental e a entrada em vigor da LC nº 190/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível o levantamento de depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de crédito tributário antes do trânsito em julgado definitivo da ação mandamental originária, sob o fundamento de existência de coisa julgada parcial em capítulo autônomo do acórdão. III. Razões de decidir 4. O art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da decisão definitiva que reconheça ou afaste a legitimidade da exação tributária. 5. Embora o acórdão proferido na ação mandamental tenha reconhecido parcialmente a inexigibilidade do DIFAL/ICMS e do FECP no período posterior ao ajuizamento da ação e anterior à vigência da LC nº 190/2022, subsiste controvérsia submetida às instâncias superiores, diante da oposição de embargos de declaração e da interposição de recursos especial e extraordinário pela impetrante originária. 6. A ausência de recurso do Estado de Mato Grosso em relação a capítulo específico do acórdão não autoriza, por si só, a liberação antecipada dos depósitos judiciais, sobretudo porque o processo originário permanece sobrestado em razão do Tema 1.266/STF, inexistindo certificação de trânsito em julgado. 7. A admissibilidade da formação progressiva da coisa julgada em capítulos autônomos não afasta a incidência da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais, cuja finalidade consiste em preservar a garantia do juízo até a estabilização definitiva da controvérsia tributária. 8. A legitimidade do Banco Apelante, decorrente da cessão dos direitos creditórios, bem como a regularidade dos depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade tributária, não afastam a exigência legal de trânsito em julgado para restituição dos valores depositados. 9. Ausente a definitividade da decisão proferida na ação mandamental originária, revela-se prematuro o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, inexistindo interesse processual apto ao regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O levantamento de depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de crédito tributário depende do trânsito em julgado definitivo da controvérsia, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A formação de coisa julgada parcial em capítulo autônomo do acórdão não autoriza, por si só, a liberação antecipada de depósitos judiciais vinculados à garantia do juízo tributário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.343.641/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STF, Tema 1.093; STF, Tema 1.266.
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