LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
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- TJMT · Acórdão1012940-51.2024.8.11.000326 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS E ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente débito no valor de R$ 2.627,50 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, afirma a existência de relação contratual formalizada mediante contrato de consignação assinado pelo recorrido, bem como o reconhecimento extrajudicial da dívida por mensagens e áudios encaminhados via aplicativo WhatsApp, defendendo a legitimidade da negativação realizada.. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova testemunhal requerida, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de relação jurídica válida e débito exigível apto a legitimar a inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Não se evidencia o cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O contrato de consignação firmado entre as partes demonstra a assunção das obrigações relacionadas à negociação do veículo, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais despesas decorrentes de problemas mecânicos surgidos após a transação. 5. A autenticidade do instrumento contratual não foi especificamente impugnada pelo recorrido mediante prova técnica idônea, subsistindo a presunção de veracidade do documento particular assinado. 6. As mensagens eletrônicas e os áudios juntados aos autos evidenciam inequívoco reconhecimento extrajudicial da dívida pelo recorrido, que apresentou justificativas para o inadimplemento e formulou promessas de pagamento, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de relação jurídica. 7. A existência de débito legítimo afasta a ilicitude da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular do direito de cobrança pelo credor, inexistindo fundamento para condenação em danos morais. 8. Reformada integralmente a sentença, resta prejudicado o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em conjunto documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Mensagens eletrônicas, áudios e contrato particular constituem meios probatórios aptos a demonstrar a existência de relação jurídica e o reconhecimento extrajudicial da dívida. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 373, II; CC, arts. 107 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.208.902/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1000748-83.2025.8.11.0025, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1006293-41.2018.8.11.0006, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002783-42.2021.8.26.0541, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.08.2022.
- TJMT · Acórdão0000242-71.1994.8.11.000626 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS E REITERADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 25 de outubro de 1994, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada e suspensa integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, notadamente se é possível a aplicação retroativa da sistemática introduzida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se, sob o regime do CPC/1973, configurou-se a inércia qualificada do exequente, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) verificar se houve inércia qualificada da exequente — ausência de manifestação processual útil por prazo superior ao da prescrição do direito material —, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a demonstração de inércia injustificada do credor, sendo indispensável, ademais, que o juízo assegure ao exequente o exercício do contraditório antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício — oportunidade para apresentar causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo (IAC nº 1, tese 1.4). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, assentou que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo vedada a aplicação retroativa da sistemática introduzida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021. 5. O princípio tempus regit actum determina que a norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação revogada. 6. Não se revela juridicamente admissível utilizar os parâmetros objetivos introduzidos pela Lei nº 14.195/2021 para valorar atos processuais praticados décadas antes, sob disciplina normativa diversa. 7. Os autos revelam que, após a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, a exequente promoveu sucessivas manifestações requerendo pesquisas patrimoniais, renovação de diligências e adoção de medidas constritivas na tentativa de localizar patrimônio do executado, demonstrando comportamento processual ativo e contínuo. 8. O próprio marco temporal fixado pela sentença para o início da contagem prescricional – 21 de agosto de 2007 – corresponde justamente ao momento em que houve deferimento de pedido de pesquisa patrimonial formulado pela própria credora, circunstância incompatível com a premissa de abandono processual. 9. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se pode confundir ausência de êxito das diligências executivas com desídia da parte exequente. A dificuldade de localização de bens do devedor não se traduz, por si só, em abandono da execução, sobretudo quando a credora demonstra comportamento processual ativo e contínuo na tentativa de satisfação do crédito. 10. Não se configurou, no caso concreto, a inércia qualificada pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente: a exequente praticou atos processuais positivos e reiterados ao longo de todo o arco temporal relevante, inclusive no próprio marco fixado pela sentença como termo inicial do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. Nas execuções ajuizadas e suspensas integralmente sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo indispensável que o juízo assegure ao credor o exercício do contraditório — mediante prévia intimação para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição — antes de decretar o instituto de ofício (IAC nº 1, tese 1.4). 2. É vedada a aplicação retroativa da sistemática do art. 921 do CPC/2015, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, para reconhecimento de prescrição intercorrente em relação a atos processuais praticados sob o regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. A formulação reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial e adoção de medidas constritivas, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da inércia qualificada necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O mero insucesso das diligências executivas não equivale à desídia do credor e não autoriza, por si só, o decreto de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.147/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.332.538/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJMT, Apelação Cível nº 00025293020058110003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 00080878720108110041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 10102014620268110000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026.
- TJMT · Acórdão1008465-56.2025.8.11.005526 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PARALISAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA ORAL TÉCNICA. ARBITRAMENTO PRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo de transporte de cargas durante período de reparos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar os lucros cessantes alegados, ou se seria necessária documentação contábil, fiscal e financeira exaustiva para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado pela transportadora. III. Razões de decidir 3. A prova dos lucros cessantes não exige demonstração matemática absoluta ou documentação exaustiva, bastando elementos probatórios que permitam aferir razoavelmente o prejuízo, conforme estabelecido no art. 402 do Código Civil. 4. A prova oral técnica produzida pelo contador da empresa esclareceu a dinâmica operacional do transporte de cargas mediante subcontratação, validando os Conhecimentos de Transporte Eletrônico apresentados e os percentuais aplicados no cálculo. 5. A paralisação de veículo utilizado exclusivamente para transporte de cargas gera presunção relativa de lucros cessantes, sendo suficiente a demonstração da atividade econômica habitual e da média de faturamento anterior ao sinistro. 6. O magistrado não acolheu integralmente os valores pleiteados, procedendo a ajustes criteriosos que refletem a realidade fática, reduzindo a margem de lucro de 40% para 30% e abatendo o percentual de agenciamento. 7. A seguradora não apresentou contraprova técnica capaz de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela transportadora, limitando-se a alegações genéricas sobre insuficiência documental. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de lucros cessantes decorrentes de paralisação de veículo de transporte de cargas não exige documentação contábil exaustiva, sendo suficiente prova razoável da atividade habitual e da média de faturamento anterior ao sinistro. 2. Os Conhecimentos de Transporte Eletrônico que identificam a subcontratação constituem prova idônea da atividade econômica, especialmente quando corroborados por prova oral técnica. 3. O arbitramento prudencial com base em depoimento de contador e aplicação de margem de lucro conservadora atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, e 375. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação 1036984-71.2023.8.11.0003, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025; TJ-SC, Apelação 50013545820228240034, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21.01.2025.
- TJMT · Acórdão1036212-23.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. POOL DE LOCAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DOS DISTRATOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por construtora e incorporadora em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível, reformando em parte a sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, apenas para estabelecer que sobre o valor da restituição das parcelas pagas incidirão correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A embargante aponta: (i) omissão quanto à existência de regime de patrimônio de afetação averbado ao empreendimento, que autorizaria a retenção de até 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018; (ii) contradição no reconhecimento da validade da informação sobre a comissão de corretagem seguido de sua determinação de restituição; e (iii) omissão e contradição quanto ao afastamento da taxa de fruição, sustentando que a mera disponibilização do imóvel seria suficiente para sua incidência, com apoio em ficha de hospedagem acostada aos autos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a existência do regime de patrimônio de afetação como fundamento autônomo para a retenção de 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018; (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer a regularidade da informação prestada sobre a comissão de corretagem e, simultaneamente, determinar sua restituição com base na culpa exclusiva do fornecedor; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar a taxa de fruição, diante da alegação de que a mera disponibilização do imóvel — e não o uso efetivo — seria suficiente para sua cobrança, bem como da existência de ficha de hospedagem indicando efetiva utilização do bem pelos adquirentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe, necessariamente, a existência de um dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito, à revisão da qualificação jurídica dos fatos ou à adequação do julgado ao entendimento pessoal do embargante. 4. Inexiste omissão quanto ao patrimônio de afetação. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, assentando que os percentuais de retenção nela previstos pressupõem rescisão por iniciativa imotivada ou inadimplemento do adquirente, sendo inaplicáveis quando a ruptura contratual decorre de culpa exclusiva do fornecedor, hipótese reconhecida com base no acervo probatório dos autos. A existência do regime de afetação não foi negada pelo julgado — foi considerada juridicamente irrelevante diante da causa determinante da rescisão, o que configura rejeição fundamentada da tese, e não omissão. 5. Inexiste contradição quanto à comissão de corretagem. O acórdão não negou que os valores foram informados de forma destacada nos instrumentos contratuais, mas assentou que a validade da transferência dessa obrigação ao adquirente, nos termos do Tema 938 do STJ, pressupõe a regularidade do negócio jurídico principal. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, a obrigação acessória perde sua causa, tornando indevida sua retenção, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. A discordância da embargante quanto à conclusão jurídica adotada não se converte em contradição interna do julgado. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto à taxa de fruição. O acórdão examinou expressamente o instituto, fixando que sua incidência pressupõe comprovação inequívoca do uso efetivo do imóvel com exercício de posse direta pelo adquirente. Os documentos apresentados — registros sistêmicos unilaterais e fichas de hospedagem desprovidas de assinatura dos adquirentes — foram desqualificados como prova idônea para esse fim. Ademais, a permanência do imóvel sob administração exclusiva da construtora em regime de pool de locação afasta, por si só, a posse direta dos adquirentes e qualquer fundamento para a cobrança da taxa, sendo a pretensão da embargante incompatível com a própria estrutura do negócio que ela criou e administrou. 7. A pretensão da embargante configura nítido intuito infringente, buscando, por via inadequada, a reabertura de debate já encerrado e a revisão de valoração probatória soberanamente realizada pelo Colegiado, o que é ontologicamente incompatível com a via dos embargos de declaração. O prequestionamento das matérias suscitadas considera-se realizado com a presente decisão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da qualificação jurídica dos fatos já apreciados pelo Colegiado. A rejeição fundamentada de tese jurídica sustentada pelo embargante não configura omissão; a construção de fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte não configura contradição; e a valoração soberana do acervo probatório pelo órgão julgador é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022; 1.023 e 1.025; CC, art. 884; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 938, REsp 1.599.511/SP; STJ, EDcl no AgInt no CC 186.135/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 2ª Seção, j. 18/02/2025.
- TJMT · Acórdão1011862-60.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. LIMITE LEGAL DE R$ 200.000,00. SUPERAÇÃO DO TETO. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 9.138/95. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos nº C45030448-1 (R$ 880.172,23) e nº C45031755-9 (R$ 758.749,20), celebrados com produtora rural, impedindo atos de cobrança, negativação e expropriação de bens, em ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural fundada em frustração de safra decorrente do fenômeno El Niño. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se Cédulas de Crédito Bancário com destinação rural submetem-se ao regime jurídico do crédito rural, atraindo a aplicação da Súmula 298 do STJ e das normas do Manual de Crédito Rural; e (ii) saber se o valor consolidado das operações, superior a R$ 1,6 milhão, excede o teto legal de R$ 200.000,00 por emitente previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/1995, obstando o alongamento compulsório e, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Embora o instrumento formal utilizado seja a Cédula de Crédito Bancário, a destinação comprovadamente rural da operação, evidenciada pela periodicidade anual das parcelas e pelo custeio de lavouras de soja, milho e arroz, pode atrair a aplicação das normas do crédito rural, consoante orientação do STJ e dos Tribunais pátrios, que reconhecem a prevalência da substância econômica sobre a forma do título. 4. Independentemente da natureza jurídica dos contratos, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/1995 impõe limite objetivo de R$ 200.000,00 por emitente, identificado pelo CPF, para fins de alongamento compulsório. A consolidação das duas operações totaliza R$ 1.638.921,43, valor que extrapola de forma expressiva o teto legal, inviabilizando o enquadramento na hipótese normativa autorizadora do benefício. 5. Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a medida liminar não pode subsistir, ainda que demonstradas dificuldades na atividade agrícola, pois a pretensão esbarra em limitação objetiva e expressa imposta pelo legislador, insuscetível de superação por via interpretativa. 6. Julgado o mérito do agravo de instrumento com provimento integral, o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo fica prejudicado por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar integralmente a tutela de urgência deferida. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O alongamento compulsório de dívida rural, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/1995, está condicionado à observância do limite máximo de R$ 200.000,00 por emitente, identificado pelo CPF, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações que, somadas, ultrapassem esse teto legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.138/1995, art. 5º, § 3º; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967; CPC, art. 300; Resolução CMN nº 4.883/2020 (MCR, Cap. 3, Seção 1). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ; STJ, REsp nº 1.206.909/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 13.12.2011; TJMT, AI nº 1011556-28.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025.
- TJMT · Acórdão1005422-48.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA CEDULAR. SUFICIÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. TEMA REPETITIVO 526 STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à necessidade de penhora formal, aduzindo que a hipoteca contratual não supre a exigência do art. 919, § 1º, do CPC e invocando o Tema Repetitivo 526 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em vício de fundamentação ao considerar a garantia hipotecária pré-existente — cujo valor supera em dezessete vezes o débito — como suficiente para a segurança do juízo, em detrimento da exigência ritualística de nova constrição judicial (penhora). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à integração do julgado, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão do mérito ou para a prevalência de interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo colegiado. 4. O acórdão enfrentou de modo exauriente a tese da garantia do juízo, concluindo que a formalização de penhora sobre bem já gravado por hipoteca robusta em favor da própria credora traduz diletantismo processual e excessivo formalismo, colidindo com o princípio da menor onerosidade ao devedor. 5. Realizado o devido distinguishing, observa-se que o Tema Repetitivo 526 do STJ, afeto à sistemática das execuções fiscais, não possui aplicação absoluta em relações de direito privado onde a finalidade assecuratória da norma se encontra plenamente satisfeita pela higidez de garantia real pré-constituída. 6. A ausência de subsunção às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos aclaratórios, resguardando-se o prequestionamento ficto nos moldes do artigo 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A garantia hipotecária pré-existente e vultosa, constituída em favor do exequente, supre a exigência de segurança do juízo para fins de efeito suspensivo aos embargos, em atenção aos princípios da efetividade e da menor onerosidade. 2. A mera insatisfação com a ratio decidendi não autoriza o manejo de embargos de declaração ante a inexistência de vícios de integração no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 526; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.294.333/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.03.2019; TJ-MT, ED 1012012-80.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 07.12.2022.
- TJMT · Acórdão1012663-73.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO CUSTEIO DE MANDADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DE PRAZO DEFENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade de citação por edital em ação de execução de cédula rural. Os executados sustentam a nulidade do ato fictício, aduzindo que a instituição financeira exequente possuía endereços rurais certos, mas quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas para o deslocamento do Oficial de Justiça, provocando artificialmente a citação editalícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a citação por edital é válida quando a frustração da tentativa de localização pessoal decorre da omissão voluntária do credor em prover os meios financeiros para o cumprimento do mandado; (ii) se o comparecimento espontâneo do executado para arguir a nulidade supre o vício citatório, exigindo a devolução do prazo para o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A citação editalícia ostenta natureza subsidiária e excepcional, condicionando-se ao esgotamento real e efetivo das diligências de localização do devedor, sob pena de vulneração frontal ao devido processo legal e ao contraditório. 4. Configura paradoxo processual e violação aos deveres de boa-fé e cooperação a migração para a citação ficta quando a inviabilidade do ato pessoal decorre unicamente da desídia do exequente em recolher as custas de diligência em endereço conhecido e constante do título executivo. 5. A plena acessibilidade dos executados restou corroborada pela facilidade com que o perito judicial os localizou no imóvel objeto da garantia, bem como pela existência de citações positivas em demandas paralelas contemporâneas. 6. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos, materializado pelo protocolo de exceção de pré-executividade, opera a sanação do vício citatório, mas impõe a reabertura integral do prazo para a oposição de embargos à execução, computado a partir do referido ato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a citação por edital e os atos subsequentes, reconhecendo a validade da relação processual a partir do comparecimento espontâneo e determinando a devolução do prazo para defesa. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital quando a frustração da via pessoal decorre de omissão do exequente no cumprimento de seus ônus processuais, especialmente o recolhimento de custas de diligência. 2. O comparecimento espontâneo supre a nulidade citatória, fluindo o prazo para defesa técnica a partir do protocolo da petição que o configurou." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 239, § 1º, 256, II, § 3º, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.277.739/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.06.2023; TJ-MT, RAI nº 1024714-24.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 21.02.2024.
- TJMT · Acórdão1049132-97.2023.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA MUNICIPAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. ATENDIMENTOS EXTRA-TERRITORIAIS POR EMERGÊNCIA OU LIBERALIDADE. CONVALIDAÇÃO PELO USO QUADRAGENÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de abrangência nacional de plano de saúde antigo (1984), adaptado em 2012, bem como indeferiu o pedido da operadora para ressarcimento dos valores despendidos por força de tutela de urgência incidental posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução do contrato ao longo de décadas e atendimentos pontuais em outras localidades transmudaram a abrangência municipal em nacional; (ii) saber se os valores gastos com procedimentos de saúde por força de liminar revogada são passíveis de restituição pela parte beneficiária. III. Razões de decidir 3. A limitação geográfica municipal constitui elemento estruturante do contrato desde o seu nascedouro, sendo ratificada em termo aditivo de adaptação assinado por agente capaz, inexistindo prova de vício de consentimento ou erro substancial. 4. O atendimento em outras cidades, motivado por situações de urgência, emergência ou liberalidade durante o período pandêmico, representa estrito cumprimento de dever legal ou cooperação humanitária, não implicando em renúncia tácita à cláusula de territorialidade. 5. A contraprestação pecuniária módica, incompatível com os custos de mercado para cobertura nacional de idosos, exige a manutenção da restrição geográfica para preservar o equilíbrio atuarial e o princípio do mutualismo que rege o sistema suplementar. 6. A ausência de assinatura em instrumento antigo é suprida pela execução da relação jurídica por quarenta anos e pelo pagamento de mensalidades adequadas ao plano municipal, o que convalida a avença e veda o comportamento contraditório do usuário. 7. A despeito da revogação da tutela de urgência, os valores vertidos diretamente a prestadores para garantir a sobrevivência e integridade física de idoso em estado grave são irrepetíveis, ante a natureza alimentar da prestação e a boa-fé de quem agiu sob amparo jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de deveres legais de urgência ou atos de liberalidade em crises sanitárias não expandem a abrangência geográfica do plano de saúde fora dos limites contratuais. 2. É irrepetível o valor despendido com assistência à saúde de beneficiário idoso em situação de urgência por força de decisão judicial posteriormente revogada, em razão da natureza alimentar da verba e da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 16, X, e 35-C; Código Civil, arts. 113, § 1º, I, e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10024132458993002, Rel. Cavalcante Motta, j. 31/05/2022; TJ-MG - AC: 10024110405701004, Rel. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 01/09/2021.
- TJMT · Acórdão1005135-85.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REIVINDICAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO FORMAL EM GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO POR SUSPEIÇÃO. CUMULO DE PERÍCIAS DE ÁREAS DISTINTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando laudo pericial anterior e determinando nova perícia grafotécnica a ser realizada pela empresa já nomeada nos autos de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário que tramita desde 2017. Sustentam falta de especialização técnica adequada do profissional indicado, que possui formação em Economia e Contabilidade, bem como quebra de confiança e inidoneidade técnica da empresa, invocando anulação de laudo pericial por imprestabilidade técnica em processo diverso e notícia jornalística de investigação policial por suspeita de fraude. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) definir se a ausência de graduação específica em grafoscopia compromete a validade da nomeação do perito judicial quando demonstrada especialização por cursos e experiência profissional; e (iii) saber se é admissível a cumulação, em um mesmo profissional, de perícias grafotécnica e topográfica, áreas de conhecimento técnico autônomas e distintas.. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível com fundamento primário no art. 1.015, inciso VII, c/c arts. 148, inciso II, e 149, do CPC, que estendem ao perito, auxiliar da Justiça, as regras de impedimento e suspeição, uma vez que a ratio do dispositivo é assegurar o controle imediato da imparcialidade e idoneidade técnica dos sujeitos que participam da formação do convencimento judicial. 4. Subsidiariamente, o conhecimento ampara-se na teoria da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, pois a questão sobre idoneidade do perito, se não resolvida antes da realização da prova, tornaria inútil qualquer apreciação futura em apelação, contaminando irreversivelmente a instrução probatória. 4. A especialização exigida pelo artigo 465 do CPC não pressupõe necessariamente graduação acadêmica em área específica, podendo ser adquirida por meio de cursos de especialização, capacitação profissional e experiência prática comprovada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. A manifestação da empresa nomeada comprova que o profissional responsável possui especialização específica em perícia grafotécnica, com mais de quinze anos de experiência e elaboração de mais de 1.300 laudos, circunstâncias que demonstram capacitação técnica adequada para o desempenho da perícia. 7. A anulação de laudo pericial em processo diverso não constitui, por si só, causa de impedimento ou suspeição do perito para atuação em outros processos, sendo necessária a demonstração objetiva de vínculo subjetivo ou conduta concreta que comprometa a neutralidade do profissional no caso específico em julgamento. 8. Os agravantes não demonstraram qualquer elemento concreto que revele existência de vínculo pessoal, profissional ou econômico entre o perito nomeado e a parte adversa, nem conduta que indique direcionamento de suas conclusões técnicas, circunstâncias essenciais para configuração de suspeição nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A nomeação de perito judicial constitui ato discricionário do magistrado, a quem compete aferir a capacidade técnica e a idoneidade do profissional, sendo que a substituição pelo tribunal de segundo grau somente se justifica quando demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, ocorrência de erro manifesto, ilegalidade flagrante ou violação aos princípios processuais, o que não se verifica no caso concreto. 10. O ordenamento jurídico processual assegura instrumentos eficazes para controle da qualidade da prova pericial, nos termos dos artigos 477 e 480 do CPC, que permitem substituição do perito quando carecer de conhecimento técnico ou determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, afastando o argumento de prejuízo irreparável. 11. A cumulação de perícias grafotécnica e topográfica em um único profissional viola o art. 465, caput, c/c art. 475, do CPC. Grafotécnica e topografia são disciplinas técnicas radicalmente distintas — análise de manuscritos e documentos, de um lado; levantamento e representação do espaço físico, de outro —, e a qualificação comprovada do profissional nomeado restringe-se à primeira dessas áreas. Tratando-se de perícia que abrange mais de uma área de conhecimento especializado, impõe-se a nomeação de profissional distinto e especificamente habilitado para a topografia, sob pena de nulidade da instrução probatória nesse aspecto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para determinar que, sendo necessária a realização de perícia topográfica nos autos, o juízo de origem nomeie profissional ou empresa com habilitação técnica específica e comprovada para a área de topografia, distinto do profissional nomeado para a perícia grafotécnica, mantida a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria Ltda. para a realização desta última. Tese de julgamento: "1. A ausência de titulação acadêmica específica não compromete a validade da nomeação de perito judicial em grafotécnica, desde que o profissional comprove habilitação técnica adquirida por especialização e experiência na área. 2. A suspeição do perito judicial exige demonstração objetiva e concreta de parcialidade ou de vínculo com as partes, não bastando a anulação de laudo em processo diverso ou notícia de investigação policial sem reconhecimento oficial de fraude. 3. A cumulação, em um mesmo profissional, de perícias pertencentes a campos do conhecimento autônomos e distintos — grafotécnica e topografia — viola os arts. 465, caput, e 475 do CPC, impondo-se a nomeação de peritos distintos para cada modalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 138, § 1º; 144 a 148; 245; 465; 468; 477; 480; 932, III; 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.713.116/PI, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp nº 1.433.098/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.05.2015; TJ-MT, RAI nº 1002382-97.2022.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 30.05.2022; TJ-MT, AI nº 10026400520258110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2025; TJ-MT, AI nº 10307548520248110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025.
- TJMT · Acórdão1034482-31.2024.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos c/c ação revisional ajuizada contra instituição finaneira, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante, beneficiário do INSS, objetivava obter cópias integrais dos contratos de empréstimos consignados (nº 330019868 e nº 306754690) e documentos correlatos, após prévia notificação extrajudicial não atendida pela instituição financeira. O banco apresentou os contratos apenas após a citação judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da instituição financeira em atender pedido administrativo de exibição de documentos configura pretensão resistida; e (ii) saber se a apresentação dos documentos somente após a citação judicial afasta a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O apelante comprovou inequivocamente a existência de relação jurídica com o banco apelado, demonstrada pelos extratos de empréstimo consignado que evidenciam os descontos em seu benefício previdenciário, atendendo aos requisitos fixados no Tema 648 do STJ. 4. A inércia do banco em atender o pedido administrativo, devidamente documentada nos autos, configura pretensão resistida, caracterizada não apenas pela contestação em juízo, mas primordialmente pela recusa ou omissão em atender solicitação legítima na via administrativa. 5. A apresentação dos contratos apenas após a citação judicial não afasta a causalidade inicial, mas confirma que a pretensão do apelante era legítima desde o início, demonstrando que o banco poderia ter evitado a judicialização mediante o cumprimento espontâneo de sua obrigação. 6. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10º, do CPC, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com seus custos, independentemente do resultado da demanda, aplicando-se quando a parte vencedora deu causa ao ajuizamento da ação. 7. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a apresentação de documentos somente após a propositura da ação, quando poderiam ter sido fornecidos administrativamente, caracteriza resistência e justifica a condenação em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta a requerimento administrativo legítimo de exibição de documentos caracteriza pretensão resistida, apta a justificar a condenação em custas e honorários advocatícios. 2. A apresentação de documentos somente após a citação judicial não afasta a causalidade, aplicando-se o princípio previsto no art. 85, §10º, do CPC, impondo à instituição financeira a responsabilidade pelas despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 85, §§ 2º, 10 e 11, 86, 396, 397 e 485, VI; CDC, arts. 6º e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27/11/2013; STJ, AgInt no REsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; TJMT, Ap. 1040125-47.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025; TJMT, Ap. 1006710-64.2022.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024.
- TJMT · Acórdão1029806-74.2023.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação da empresa ré por falha na prestação de serviços turísticos. A embargante alegou erro material na identificação da parte recorrente, sustentando que o recurso de apelação fora interposto por DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., e não por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., além de requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão quanto à correta identificação da pessoa jurídica recorrente; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir a legitimidade passiva e afastar a responsabilidade solidária reconhecida no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a existência de erro material decorrente de inconsistência na autuação processual, pois a apelação foi efetivamente interposta por DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., impondo-se a correção formal do acórdão para assegurar a precisão subjetiva do título judicial. A correção do erro material, prevista no CPC, art. 1.022, III, possui natureza integrativa e não implica modificação substancial do julgamento, destinando-se exclusivamente à adequação formal da decisão à realidade processual. A pretensão de reforma do mérito, com afastamento da legitimidade passiva, revela intuito de rediscutir matéria já examinada de forma exauriente no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A responsabilidade solidária foi mantida com fundamento nas normas protetivas do CDC e na Teoria da Aparência, sendo insuficiente, para sua descaracterização, a mera alegação de autonomia societária sem demonstração inequívoca de inexistência de participação na cadeia de consumo. O prequestionamento resta assegurado nos termos do CPC, art. 1.025, não sendo exigível manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na identificação da parte apelante, determinando-se a substituição de “123 Viagens e Turismo Ltda.” por “DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.”, bem como a retificação da autuação processual. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material na identificação das partes, sem alteração do conteúdo decisório de mérito. 2. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria já apreciada, especialmente quanto à legitimidade passiva e responsabilidade solidária reconhecidas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1007404-68.2024.8.11.0000, Rel. Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024, pub. 14.10.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1005321-70.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, pub. 23.01.2025; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1025975-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, pub. 27.01.2025.
- TJMT · Acórdão1007465-51.2025.8.11.004519 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Lucimara Dias da Silva em face de acórdão que manteve decisão reconhecendo a intempestividade e a inadequação formal de embargos monitórios apresentados em autos apartados, bem como a ausência de comprovação apta à concessão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à suspensão do expediente forense, contradição interna e violação à preclusão pro judicato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma exauriente, a alegada suspensão do expediente forense nas datas indicadas pela embargante; (ii) saber se a oposição de embargos monitórios em autos apartados configura mera irregularidade formal sanável ou erro grosseiro incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) saber se houve violação à preclusão pro judicato em razão do aprofundamento da fundamentação jurídica no julgamento embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada suspensão do expediente forense, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e concluiu pela irrelevância da discussão diante da existência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado. A ausência de exame aprofundado de argumento incapaz de alterar a conclusão não caracteriza vício integrativo. 5. A exigência de comprovação tempestiva de feriado local ou suspensão do expediente forense decorre dos princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da lealdade processual. A Lei nº 14.939/2024 não suprimiu tal ônus, limitando-se a admitir, em hipóteses específicas, a correção de vício formal quando a informação constar dos autos eletrônicos, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. A oposição de embargos monitórios em autos apartados, em desconformidade com o procedimento previsto no art. 702 do CPC, configura erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva acerca do meio processual adequado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização de via processual manifestamente inadequada impede a convalidação do ato processual. 7. Não há contradição interna nem violação à preclusão pro judicato, pois o acórdão anterior não apreciou de forma definitiva a natureza do vício processual, limitando-se a registrar a inadequação formal da medida adotada. O aprofundamento posterior da fundamentação jurídica não implica rediscussão de matéria já decidida. 8. A ausência de oposição válida de embargos monitórios nos autos principais ensejou a constituição do título executivo judicial e o trânsito em julgado da sentença monitória, formando-se a coisa julgada material e impedindo a rediscussão das matérias de mérito. 9. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito do julgado, sobretudo quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de exame aprofundado de questão considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado. 2. A oposição de embargos monitórios em autos apartados, em desacordo com o art. 702 do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O aprofundamento posterior da fundamentação jurídica, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, não caracteriza violação à preclusão pro judicato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019.
- TJMT · Acórdão1026166-14.2021.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DISFARÇADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, afastando a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e estabelecendo que o tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, sendo o custeio fora da rede admitido, de forma integral, apenas na hipótese de comprovada inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados aptos. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a necessidade de limitação do reembolso ao valor de tabela praticado pela operadora, nas hipóteses excepcionais de custeio fora da rede. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a limitação do reembolso ao valor de tabela da operadora, nas hipóteses excepcionais em que o custeio do tratamento fora da rede credenciada é admitido. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, a questão relativa ao custeio do tratamento fora da rede credenciada, determinando o reembolso integral dos valores despendidos na hipótese de ausência de profissionais credenciados aptos, o que afasta, por completo, a alegação de omissão. 4. O que a embargante denomina omissão configura, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada pelo acórdão. A omissão que autoriza os embargos de declaração pressupõe o silêncio do julgado sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado; quando o julgado se pronuncia sobre a questão e adota solução contrária ao interesse da parte, a via adequada é o recurso próprio, e não os embargos de declaração. 5. O precedente invocado pela embargante — EAREsp n. 1.459.849/ES — foi expressamente citado e aplicado no acórdão embargado como fundamento para o caráter excepcional do custeio fora da rede, de modo que a divergência da embargante recai sobre a extensão conferida ao reembolso nas hipóteses excepcionais admitidas, questão de mérito insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos deduzidos pelas partes, cumprindo-lhe apenas motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento adotado, o que foi observado com rigor no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a questão do custeio do tratamento fora da rede credenciada e adota solução jurídica fundamentada a respeito de sua extensão, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento do embargante, devendo restringir-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, j. 2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.295, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/03/2026; TJ-MT, AI 10156943820258110000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 24/11/2025.
- TJMT · Acórdão1040243-57.2023.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MARKETPLACE. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA GRATUITA. INÉRCIA DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos em compra realizada por plataforma de marketplace, na qual a consumidora recebeu produto diverso do adquirido, mas deixou de utilizar o mecanismo de logística reversa gratuita disponibilizado pela empresa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura falha na prestação do serviço a entrega de produto diverso do adquirido quando a plataforma disponibiliza logística reversa gratuita não utilizada pela consumidora; (ii) saber se a recusa em devolver o produto mediante procedimento administrativo adequado caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; e (iii) saber se a ausência de devolução do bem recebido autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se confunde com responsabilidade integral, sendo expressamente prevista a excludente de culpa exclusiva do consumidor no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A plataforma de marketplace cumpriu integralmente sua obrigação ao disponibilizar código de postagem gratuito para logística reversa, com prazo de validade até 19/10/2023, solução administrativa adequada que não foi utilizada pela consumidora. 5. A inércia da apelante em proceder à devolução do produto mediante o mecanismo posto à sua disposição configura culpa exclusiva, afastando o dever de indenizar e caracterizando falta do dever mínimo de cooperação para solução da controvérsia. 6. A pretensão de obter restituição dos valores pagos sem a correspondente devolução do bem recebido afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. 7. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à empresa, não há que se falar em danos morais indenizáveis, configurando o transtorno vivenciado mero aborrecimento cotidiano decorrente da própria conduta da consumidora. 8. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica quando a consumidora efetivamente adquiriu e recebeu mercadoria, ainda que diversa da contratada, dispondo de solução administrativa adequada não utilizada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. Configura culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, a inércia em utilizar mecanismo de logística reversa gratuita disponibilizado por plataforma de marketplace para devolução de produto entregue em desconformidade com o pedido. 2. A pretensão de restituição de valores sem a correspondente devolução do bem recebido, ainda que diverso do adquirido, constitui enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Inexiste dano moral indenizável quando o transtorno vivenciado decorre da própria recusa do consumidor em seguir procedimento administrativo adequado disponibilizado pelo fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, II, 18, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 927; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível 00015841720258260038, Rel. Heitor Febeliano dos Santos Costa, 3ª Turma Recursal Cível, j. 14/11/2025; TJ-SP, APL 10016808820168260439, Rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2018; TJ-SP, APL 04453292420108260000, Rel. Hamid Bdine, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2015.
- TJMT · Acórdão1018516-33.2021.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou erro no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, quando o embargante sustenta tratar-se de responsabilidade contratual, na qual os juros deveriam fluir da citação. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica constatou a falsificação da assinatura, tornando o contrato juridicamente inexistente por ausência de manifestação válida de vontade. A inexistência do negócio jurídico afasta a responsabilidade contratual e configura responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço que permitiu a fraude e os descontos indevidos, caracterizando fortuito interno inerente à atividade bancária. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplica-se integralmente a Súmula 54 do STJ, que estabelece a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, independentemente da data da fixação judicial do quantum indenizatório. 6. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo sido claro e fundamentado ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade e ao aplicar corretamente a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Reconhecida a inexistência de contrato por falsificação de assinatura comprovada em perícia grafotécnica, a responsabilidade civil assume natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 104, 166 e 407; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; TJMT, AC 1002283-40.2021.8.11.0008, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026; TJMT, AC 1000717-35.2025.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026.
- TJMT · Acórdão1003151-13.2024.8.11.000819 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NULIDADE DO TÍTULO E NOVAÇÃO. SENTENÇA OMISSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO ANALÍTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário (cheque especial), em razão da ausência de memória discriminada de cálculo. Os embargantes sustentaram, além do excesso de execução, a nulidade do título por incerteza e a extinção da obrigação por novação decorrente de renegociação global. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo de débito autoriza a rejeição integral dos embargos quando apresentados fundamentos autônomos de defesa; (ii) verificar se a omissão jurisdicional sobre teses de nulidade e novação configura vício de fundamentação e julgamento insuficiente. III. Razões de decidir 3. O ordenamento processual, no artigo 917, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece o dever de processamento dos embargos quanto aos fundamentos alheios ao excesso de execução, ainda que desacompanhados de memória de cálculo. 4. A rejeição prematura da lide, ignorando pedidos declaratórios de nulidade e fatos extintivos da obrigação, como a novação, caracteriza julgamento omisso e viola a garantia constitucional da fundamentação analítica das decisões judiciais. 5. A sanção de rejeição liminar é restritiva à tese do excesso e não pode servir de óbice ao exame da higidez do título executivo ou da subsistência do vínculo obrigacional, sob pena de cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. A necessidade de dilação probatória para verificar a ocorrência de novação impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de memória de cálculo nos embargos à execução não autoriza a rejeição liminar da ação quando cumulada com fundamentos autônomos de defesa. 2. É nula, por deficiência de fundamentação e omissão, a sentença que deixa de apreciar teses de nulidade do título e novação da dívida regularmente suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 917, § 3º e § 4º, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1684098/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.11.2020; TJMT, Apelação Cível 1026991-41.2022.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01.04.2026.
- TJMT · Acórdão1014020-88.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA DIVISÃO SIMULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à imediata conexão de usina de microgeração fotovoltaica à rede de distribuição de energia elétrica, sob o argumento de possível configuração de divisão simulada de central geradora, vedada pela regulamentação da ANEEL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente: (i) a probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade do indeferimento administrativo baseado em suposta divisão simulada; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante dos prejuízos financeiros alegados. III. Razões de decidir 3. A análise em sede de cognição sumária não afasta, com segurança, a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela concessionária, sobretudo diante da existência de duas usinas de igual potência instaladas no mesmo endereço, circunstância que justifica a necessidade de apuração técnica aprofundada. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o fracionamento de centrais geradoras, sendo legítima a cautela administrativa diante de indícios objetivos de possível burla regulatória, cuja verificação demanda dilação probatória incompatível com a tutela de urgência. A documentação apresentada não é suficiente, neste estágio processual, para afastar a possibilidade de vínculo econômico ou operacional entre os empreendimentos, sendo imprescindível a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica. O perigo de dano alegado possui natureza patrimonial e é passível de reparação futura, não configurando urgência qualificada apta a justificar a medida excepcional. A concessão da tutela implicaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC, diante da complexidade operacional envolvida na conexão da usina ao sistema de distribuição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de divisão simulada de central geradora, nos termos da regulamentação da ANEEL, autoriza a concessionária a postergar a conexão até apuração técnica adequada. 2. A tutela de urgência para conexão imediata de usina de microgeração exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, não se caracterizando quando a controvérsia demanda dilação probatória e o prejuízo é meramente patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 71, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1042820-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 28.01.2026.
- TJMT · Acórdão1012886-26.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO PELA PARTE VENCEDORA SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADO. PENHORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou impugnação mantendo a legitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista CF como cessionário do crédito de honorários sucumbenciais, determinando a realização de hasta pública do imóvel penhorado (matrícula nº 5.180, RGI de Erechim/RS) e afastando as alegações de ilegitimidade ativa, invalidade da cessão, prescrição, excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte vencedora pode validamente ceder, a fundo de investimento, crédito de honorários sucumbenciais que, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, pertence autonomamente ao advogado e não à parte, e se tal cessão — realizada sem anuência do titular — confere legitimidade ativa ao cessionário para prosseguir na execução; (ii) saber se a notificação da cessão, dirigida a herdeiro desprovido de representação legal do espólio, produz efeitos regulares nos termos do art. 290 do CC; (iii) saber se a expressiva e aparentemente desproporcional evolução dos cálculos exequendos impõe a necessidade de pela Contadoria Judicial; e (iv) saber se a documentação dos autos constitui prova suficiente à impenhorabilidade do imóvel como bem de família. III. Razões de decidir 3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, não integrando o patrimônio da parte vencedora e, portanto, não podendo ser por ela livremente cedidos sem anuência do titular. 4. Aplica-se o princípio segundo o qual ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui, de modo que a cessão realizada pela exequente originária, sem a anuência do advogado titular dos honorários, carece do pressuposto lógico da disponibilidade do objeto, sendo ineficaz em relação ao crédito perseguido na execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça em regime representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que a parte vencedora não pode livremente dispor dos honorários sucumbenciais, sendo o advogado o único titular habilitado a cedê-los. 6. A legitimidade ativa constitui pressuposto processual de validade cognoscível de ofício (art. 485, VI, do CPC), razão pela qual a solução adequada não é a extinção imediata da execução, mas a intimação do advogado titular para que, querendo, assuma o polo ativo nos próprios autos, conforme autoriza expressamente o art. 23 do Estatuto da Advocacia. 7. A discrepância entre o valor original dos honorários (R$ 61.729,79) e os montantes cobrados nos anos subsequentes, sem memória de cálculo suficientemente discriminada, evidencia risco concreto de excesso de execução e eventual capitalização indevida de juros, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com observância dos parâmetros fixados no Tema 1.368 e dos critérios da Lei nº 14.905/2024, vedada a inclusão de valores estranhos à verba honorária sucumbencial. 8. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, pressupõe prova mínima da destinação residencial permanente do imóvel, cujo ônus incumbe ao executado. A documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar a habitação permanente e a afetação residencial do bem, impondo-se a rejeição da tese por insuficiência probatória. 9. A tese de prescrição intercorrente não prospera, porquanto o processo foi regularmente impulsionado por sucessivos atos constritivos e diligências documentadas nos autos, sem paralisação imputável ao exequente pelo prazo necessário à configuração da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A prescrição das duplicatas originárias, por sua vez, é questão juridicamente prejudicada pela delimitação objetiva do cumprimento de sentença à verba honorária sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para: (a) declarar a ilegitimidade ativa do FIDC Não Padronizado Invista CF para prosseguir na execução do crédito de honorários sucumbenciais; (b) determinar a intimação do Dr. Milton Dabul Pompeu de Barros (OAB/MT 3.551) para, querendo, assumir o polo ativo no prazo de 15 dias, com abertura subsidiária à extinção por ausência de parte legítima (art. 485, VI, do CPC); (c) suspender a hasta pública do imóvel da matrícula nº 5.180 até resolução definitiva da legitimidade ativa, ratificando-se a tutela de urgência anteriormente concedida quanto à retenção dos valores eventualmente arrematados; (d) determinar a revisão técnica dos cálculos exequendos pela Contadoria Judicial, com observância do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024; e (e) manter a penhora do imóvel, rejeitando-se as teses de prescrição e de impenhorabilidade por insuficiência probatória. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, sendo vedado à parte vencedora deles dispor por cessão sem a anuência do titular, sob pena de ineficácia do negócio jurídico e ilegitimidade ativa do cessionário para prosseguir na execução. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa do cessionário, a solução processual adequada é a intimação do advogado titular para assumir o polo ativo nos próprios autos, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, evitando-se a extinção prematura de execução que prejudicaria o verdadeiro credor. 3. A impenhorabilidade do bem de família, conquanto matéria de ordem pública, exige prova suficiente da destinação residencial permanente do imóvel, cujo ônus probatório incumbe ao executado que a invoca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 286 e 290; CPC, arts. 85, § 14, 109, § 1º, 300, 485, VI, 524, 783, 797 e 921, § 5º; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/08/2012 (recurso repetitivo); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.300.229/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/11/2018; STJ, Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025); TJ-MT, AI 1025475-84.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2025; TJ-MT, AI 1026404-88.2023.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2024.
- TJMT · Acórdão1086298-95.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) obscuridade ao não considerar documentos supervenientes aptos a afastar a preclusão consumativa; e (ii) contradição ao reconhecer a capacidade econômica da parte em confronto com os elementos contábeis apresentados. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já decidido em agravo de instrumento com trânsito em julgado. 4. A apresentação de documentos reiterados, desacompanhados de prova idônea de alteração da capacidade financeira, não afasta a preclusão nem autoriza a rediscussão da matéria. 5. A alegada contradição não se verifica, pois inexistente incoerência interna no julgado, tratando-se, em realidade, de inconformismo com a valoração probatória adotada pelo colegiado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os fundamentos que enfrentam adequadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É inadmissível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 507, 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 667002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018.
- TJMT · Acórdão1011770-82.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. TRATATIVAS DE ACORDO NÃO FORMALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À MEDIDA LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob alegação de invalidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido recebida, tendo retornado com a anotação "endereço insuficiente". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "endereço insuficiente" invalida a constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) saber se tratativas de acordo não formalizadas impedem a concessão da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 4. A devolução da correspondência com a anotação "endereço insuficiente" não invalida a constituição em mora quando a notificação foi remetida ao endereço pactuado no contrato, sendo ônus do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição credora. 5. As tratativas de acordo não formalizadas e a ausência de pagamento integral do débito não descaracterizam a mora nem impedem o ajuizamento ou prosseguimento da ação de busca e apreensão, constituindo mera faculdade das partes que não gera obrigação de contratar. 6. A posterior purgação da mora pelo devedor, dentro do prazo legal, não altera a correção da decisão que deferiu a liminar, uma vez que todos os requisitos legais estavam presentes no momento de sua prolação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação 'endereço insuficiente'. 2. Tratativas de acordo não formalizadas, sem pagamento integral do débito, não impedem a concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 98, 99, § 4º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJMT, N.U. 1000387-63.2024.8.11.0102, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2025; TJMT, N.U. 1025964-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2025.
- TJMT · Acórdão1012344-08.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO INSERIDO NO CORPO DA PETIÇÃO. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito em peça apartada, homologando integralmente os cálculos da exequente. O agravante sustenta que a memória de cálculo e a indicação do valor incontroverso foram detalhadas no corpo da petição, apontando equívocos nos marcos temporais de juros e duplicidade de multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preceito contido no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil exige forma sacramental para a apresentação do demonstrativo de débito, impedindo sua inserção direta no bojo da petição; e (ii) verificar se a rejeição liminar da defesa, diante de indícios técnicos de erro nos cálculos homologados, configura excesso de formalismo incompatível com o sistema processual vigente. III. Razões de decidir 3. A higidez da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução depende da declaração imediata do valor correto e da apresentação de demonstrativo discriminado, requisitos que não se confundem com a obrigatoriedade de juntada de documento anexo apartado quando a fundamentação da própria peça já expõe de forma inteligível a aritmética do débito. 4. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela instrumentalidade das formas, de modo que o rigorismo ritualístico não deve servir de óbice ao exame de questões substanciais, notadamente quando o executado especifica itens contraditórios relativos a datas-base e contagem de parcelas. 5. A homologação automática de cálculos que apresentam potencial duplicidade na aplicação de multas e termos iniciais de juros dissonantes da citação e do evento danoso atenta contra a segurança jurídica e autoriza o enriquecimento sem causa, devendo a decisão ser reformada para permitir o regular processamento da defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença é satisfeita quando o executado declara o valor incontroverso e detalha a memória de cálculo no corpo da própria petição. 2. A ausência de planilha em documento apartado não autoriza a rejeição liminar da impugnação se o conteúdo exposto na peça for suficiente para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º, art. 188, art. 489, § 1º, e art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2016013/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 27.03.2023.
- TJMT · Acórdão1004652-55.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS IMÓVEIS. BENS OFERECIDOS SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora e manteve constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel matriculado sob n.º 28.504, em Rondonópolis/MT, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os agravantes ofereceram em substituição seis unidades habitacionais do empreendimento "Viva Parque" ou, alternativamente, vinte e seis lotes no Município de Nobres/MT. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se constitui inovação recursal a alegação de que o imóvel penhorado constituiria sede da atividade empresarial, argumento não submetido ao crivo do juízo de origem; (ii) verificar a validade da penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária; e (iii) analisar o cabimento da substituição da penhora pelos bens oferecidos, à luz dos princípios da menor onerosidade ao executado e da máxima efetividade da execução ao credor. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal vedada pelo sistema processual a invocação, em sede de agravo de instrumento, de fundamento fático não submetido ao crivo da instância originária, caracterizando supressão de instância incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição. A destinação do imóvel como sede administrativa empresarial, constitui matéria superveniente introduzida exclusivamente em sede recursal. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária é plenamente viável, independentemente de anuência do credor fiduciário, porquanto a medida não afeta a propriedade resolúvel deste, recaindo exclusivamente sobre o valor patrimonial que o executado detém no financiamento. O arrematante sub-roga-se na posição jurídica do executado, assumindo as obrigações contratuais, destinando-se eventual saldo remanescente à satisfação do crédito exequendo. 5. A existência de gravame fiduciário sobre o bem não constitui, por si só, óbice à constrição judicial, tampouco caracteriza desproporcionalidade que justifique o afastamento da penhora. Os agravantes não comprovaram documentalmente o saldo devedor atual perante o credor fiduciário, impedindo a aferição precisa do valor líquido dos direitos aquisitivos. 6. A substituição da penhora, disciplinada no art. 847 do CPC, não constitui direito potestativo do executado, dependendo da demonstração cumulativa de ausência de prejuízo ao credor e menor onerosidade ao devedor. Compete ao executado o ônus probatório de demonstrar que o bem oferecido possui suficiência, idoneidade e liquidez equivalentes ou superiores ao bem originariamente constrito. 7. Os agravantes não lograram êxito em demonstrar de forma inequívoca a idoneidade dos bens oferecidos em substituição. As unidades do empreendimento "Viva Parque" encontram-se gravadas por hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, sujeitas a Valor Mínimo de Desligamento que ultrapassa 60% do valor dos imóveis, reduzindo substancialmente a liquidez da garantia proposta. Inexiste avaliação técnica idônea que corrobore o valor atribuído pelos agravantes. 8. Quanto aos lotes situados no Município de Nobres/MT, as matrículas apresentadas datam de 2015, sem atualização que comprove a manutenção da titularidade ou a ausência de gravames supervenientes, impedindo a aferição segura da idoneidade dos bens. 9. A execução processa-se no interesse do exequente, não cabendo impor ao credor a aceitação de garantia que possa comprometer a efetiva satisfação de seu crédito. A recusa fundamentada em razões objetivas relacionadas à suficiência, idoneidade ou liquidez dos bens oferecidos não caracteriza abuso de direito ou violação ao princípio da menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida integralmente a decisão recorrida que preservou a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob n.º 28.504 e indeferiu o pedido de substituição da garantia. Revogada a tutela antecipada recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: "1. Constitui inovação recursal vedada pelo sistema processual a invocação, em sede de agravo de instrumento, de fundamento fático não submetido ao crivo da instância originária. 2. É plenamente válida a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, independentemente de anuência do credor fiduciário, porquanto a medida não afeta a propriedade resolúvel deste último. 3. A substituição da penhora exige a demonstração inequívoca, pelo executado, de que os bens oferecidos possuem suficiência, idoneidade e liquidez capazes de assegurar a efetiva satisfação do crédito exequendo, não sendo admissível a imposição ao credor de garantia gravada com ônus que comprometa sua liquidez." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.548/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019; TJMT, Embargos de Declaração Cível 1003303-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/09/2025; TJMT, Agravo de Instrumento 1037157-36.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2026.
- TJMT · Acórdão1015478-43.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO SOBRE PARCELAS QUITADAS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e deferiu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 59.788, nos autos de execução de título extrajudicial convertida em cumprimento de sentença. A agravante sustenta, em síntese, novação da dívida pelo acordo homologado em 05/07/2022, excesso de execução pela metodologia de cálculo adotada pelos exequentes e ausência de recolhimento das custas iniciais em 2017. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 21/10/2025 é intempestiva, considerando que a intimação para pagamento ocorreu em 28/04/2025; (ii) saber se as matérias suscitadas na impugnação, excesso de execução e metodologia de cálculo são cognoscíveis de ofício e, portanto, apreciáveis como exceção de pré-executividade, independentemente da preclusão temporal; e (iii) saber se a metodologia de atualização adotada pelos exequentes, que aplica encargos sobre parcelas reconhecidamente já quitadas deduzindo-as apenas ao final, configura excesso de execução verificável a partir da prova documental pré-constituída. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestiva. Nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, o prazo de quinze dias para impugnação flui automaticamente após o encerramento do prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação. Intimada em 28/04/2025, com início do prazo em 30/04/2025, a agravante permaneceu inerte e somente protocolou sua defesa em 21/10/2025, mais de cinco meses após o término do prazo legal. 4. Não obstante a intempestividade formal da impugnação, a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao rejeitá-la in limine sem examinar se as matérias arguidas, especialmente o excesso de execução, poderiam ser conhecidas como exceção de pré-executividade, instituto admitido quando presentes dois requisitos cumulativos: cognoscibilidade de ofício da matéria e desnecessidade de dilação probatória. 5. A metodologia de cálculo apresentada pelos exequentes, que aplica correção monetária e juros sobre a integralidade do débito histórico, inclusive sobre parcelas reconhecidamente quitadas deduzindo os pagamentos apenas ao final, viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa e contraria a jurisprudência desta Câmara, segundo a qual os encargos moratórios devem incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, nas respectivas datas de cada pagamento. 6. A alegação de ausência de recolhimento das custas iniciais da execução originária não merece acolhimento, pois os agravados apresentaram comprovante de pagamento da guia nº 75.749, datado de 22/02/2017, com situação registrada como "arrecadada e creditada". 7. A tese de novação plena não prospera, pois o acordo homologado não contém cláusula expressa de novação, e a cláusula resolutiva expressamente preservou a possibilidade de retomada da execução pelo total do crédito originário, com abatimento dos valores pagos. 8. A penhora sobre o imóvel de matrícula nº 59.788 é mantida, por constituir ato meramente conservatório que não se confunde com a alienação forçada do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal do art. 525 do CPC é intempestiva, operando-se a preclusão quanto às matérias de defesa que não sejam cognoscíveis de ofício. 2. As matérias cognoscíveis de ofício, verificáveis mediante prova documental pré-constituída, podem ser conhecidas como exceção de pré-executividade, não sucumbindo à preclusão temporal. 3. A metodologia de cálculo do débito exequendo que aplica juros e correção monetária sobre parcelas reconhecidamente quitadas, deduzindo os pagamentos apenas ao final, viola o princípio do enriquecimento sem causa e a fidelidade do termo de acordo celebrado entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 523; 524; 525; 515, II; CC, arts. 360, I; 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1006446-29.2017.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2017; TJ-MT, Apelação Cível 0003139-19.2012.8.11.0046, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2023; TJ-MT, AI 1042155-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026.
- TJMT · Acórdão1030867-96.2025.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CADEIA NEGOCIAL NÃO REGISTRADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, sob fundamento de inépcia e ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita para obtenção de outorga de escritura definitiva de imóveis adquiridos por cadeia negocial não registrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de cadeia negocial intermediária sem registro imobiliário afasta o interesse processual das autoras; e (ii) a ação declaratória c/c obrigação de fazer constitui via adequada para compelir o proprietário registral à outorga de escritura definitiva. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inexistindo quando a providência judicial não é apta a produzir efeitos práticos, como ocorre diante da ausência de continuidade registral. 4. A cadeia negocial não registrada impede a constituição e a oponibilidade de direitos reais, nos termos do art. 1.227 do CC e do art. 195 da L. nº 6.015/1973, inviabilizando a pretensão em face do proprietário registral. 5. A inexistência de vínculo contratual direto ou de cadeia dominial juridicamente válida afasta a possibilidade de exigir a outorga de escritura, não sendo suprida por cessões extrarregistrárias ou alegação de boa-fé. 6. A ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a constituição do direito real à aquisição, requisito indispensável para pretensões de adjudicação ou efeitos equivalentes. 7. A alteração da via processual não supre a inexistência de obrigação jurídica dos apelados, sendo inaplicável o art. 501 do CPC sem vínculo obrigacional prévio. 8. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não autorizam o prosseguimento de demanda estruturalmente incapaz de gerar resultado útil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de cadeia dominial regularmente registrada impede o reconhecimento de interesse processual para obtenção de escritura definitiva em face do proprietário registral. 2. A inexistência de vínculo jurídico direto ou de direito real à aquisição inviabiliza a utilização de ação declaratória c/c obrigação de fazer para compelir a outorga de escritura.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.417 e 1.418; CPC, art. 485, incs. I e VI; L. nº 6.015/1973, art. 195. Jurisprudência relevante citada: 1001682-88.2022.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 10/12/2025.
- TJMT · Acórdão1005712-63.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. LAUDO TÉCNICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VISTORIA IN LOCO. IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FUNÇÃO OPERACIONAL COMPROVADA. PROVA QUALITATIVA SUFICIENTE. STAY PERIOD. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em recuperação judicial que deferiu o processamento do feito e declarou a essencialidade de dezenove bens móveis, dentre os quais dois veículos de propriedade do agravante, alienados fiduciariamente mediante cédulas de crédito bancário. 2. O fundamento da decisão recorrida. O Juízo de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da essencialidade em laudo técnico de constatação prévia elaborado por perito judicial, que realizou vistoria in loco nas dependências das recuperandas, procedendo à análise documental, identificação física e individualizada dos bens, confirmação de titularidade e posse, além da verificação de sua função operacional na cadeia produtiva das empresas em recuperação, que atuam no ramo de perfuração de poços artesianos. 3. A irresignação do agravante. O recorrente sustenta que o reconhecimento da essencialidade teria sido genérico e desprovido de elementos probatórios suficientes, alegando a necessidade de apresentação de relatórios pormenorizados contendo dias e horários de utilização dos veículos, escalas de motoristas, quilometragem discriminada, relatórios de resultados práticos e demonstração exata de quantos bens seriam efetivamente necessários à continuidade operacional. Argumenta que os contratos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que reconheceu a essencialidade de dois veículos alienados fiduciariamente ao agravante observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à suficiência do laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial; e (ii) definir se é exigível, para a caracterização da essencialidade de bens de capital, a apresentação de relatórios quantitativos detalhados de utilização, ou se a prova qualitativa da função operacional e da indispensabilidade funcional do bem à atividade empresarial é suficiente para formar o convencimento judicial. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, §3º, estabelece que, embora os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. A norma busca harmonizar o direito de propriedade do credor fiduciário com o princípio da preservação da empresa, que encontra amparo nos arts. 47 e 170, III, da Constituição Federal. 6. A essencialidade de bens de capital na recuperação judicial não se mede por critérios quantitativos de produtividade, mas sim pela indispensabilidade funcional do bem ao exercício da atividade empresarial. O reconhecimento da essencialidade deve fundamentar-se em prova técnica que contemple: (a) identificação física e individualizada do bem; (b) confirmação de titularidade e posse; (c) verificação de gravames; (d) análise da função operacional; (e) fundamentação da imprescindibilidade; e (f) contextualização na cadeia produtiva. 7. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial atendeu aos requisitos de pormenorização exigidos, tendo o perito procedido à vistoria in loco, com identificação física e individualizada de cada bem, confirmação de titularidade e posse, e descrição funcional pormenorizada da utilização concreta de cada veículo no contexto operacional das empresas. 8. Quanto ao caminhão de carga, o laudo pericial consignou que sua função é o transporte de insumos, ferramentas e materiais de médio porte cruciais para as operações de perfuração, concluindo que sua ausência romperia a logística operacional. Relativamente à camionete de carga, o laudo especificou que sua função é o deslocamento rápido de ferramentas, peças de reposição e componentes entre a sede e as diversas frentes de serviço. 9. A exigência de relatórios detalhados com dias e horários de uso, escalas de motoristas e quilometragem discriminada extrapola os limites do razoável, impondo à recuperanda ônus probatório desproporcional e incompatível com a situação de crise. A essencialidade é conceito qualitativo, importando verificar se o bem desempenha função relevante no processo produtivo. 10. O reconhecimento da essencialidade não implica perda da garantia fiduciária, mantendo o agravante sua condição de proprietário e conservando todos os direitos inerentes a essa posição. Posterga-se, temporariamente, apenas o exercício da pretensão de excussão da garantia, pelo prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, tratando-se de restrição proporcional que equilibra o direito de propriedade do credor garantido com o interesse público na preservação da empresa. 11. A jurisprudência desta Corte reconhece a suficiência do laudo de constatação prévia elaborado pelo Administrador Judicial, com vistoria in loco e identificação pormenorizada, como meio probatório idôneo para demonstrar a essencialidade de bens de capital. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, é vedada a retirada ou venda de bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, ainda que vinculados a crédito extraconcursal de propriedade fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005. 2. A essencialidade de bens de capital na recuperação judicial mede-se pela indispensabilidade funcional do bem ao exercício da atividade empresarial, sendo suficiente a prova qualitativa da função operacional concreta. 3. O laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial com vistoria in loco, identificação física e individualizada dos bens, confirmação de titularidade e posse, e descrição pormenorizada da função operacional constitui meio probatório idôneo para demonstrar a essencialidade. 4. O reconhecimento da essencialidade é medida temporária, limitada ao período de suspensão, sem perda definitiva da garantia ou do direito de propriedade do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 47, 170, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1045856-16.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1035948-32.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026.
- TJMT · Acórdão1010561-78.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. COISA JULGADA MATERIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. GRAVOSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de inventário, indeferiu a exclusão de dois imóveis rurais (Lotes 147 e 148) do acervo hereditário e impôs ao herdeiro ocupante o pagamento mensal de R$ 10.000,00 a título de arrendamento, sob o fundamento de que a propriedade exclusiva do recorrente ainda dependia de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a existência de escrituras públicas com anuência dos herdeiros e sentença transitada em julgado validando o negócio jurídico afasta o dever de pagar aluguéis ao espólio; e (ii) se é possível a exclusão imediata dos bens pelo tribunal sem a prévia manifestação do juízo de origem sobre os documentos novos. III. Razões de decidir 3. A prova documental demonstra que os negócios jurídicos de compra e venda foram realizados décadas antes da abertura da sucessão, contando com a anuência expressa dos demais herdeiros, o que confere presunção de legalidade ao ato e afasta a precariedade da posse. 4. A higidez das referidas escrituras foi chancelada pelo Poder Judiciário em ação anulatória com trânsito em julgado no ano de 2010, configurando autoridade de coisa julgada material que deve ser respeitada pelo juízo sucessório. 5. A imposição de aluguéis sobre bens que aparentemente não integram o monte partilhável revela gravosidade excessiva e risco de dano irreparável ao patrimônio do herdeiro, ante a ausência de condomínio que justifique a contraprestação. 6. A exclusão definitiva dos bens deve ser apreciada primeiramente pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o agravo de instrumento possui cognição limitada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A existência de prova documental robusta de propriedade exclusiva de herdeiro, amparada por coisa julgada e anuência dos demais sucessores em vida, autoriza a suspensão de aluguéis fixados no inventário. 2. A análise de documentos comprobatórios de domínio juntados após a decisão agravada deve ser submetida ao juízo de origem para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 502 e 612. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI 0807776-22.2021.8.14.0000, Rel. Alex Pinheiro Centeno, j. 01.10.2024; TJ-MG, AI 3610422-23.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 17.12.2025.
- TJMT · Acórdão1007585-46.2024.8.11.004019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E POSTERIORMENTE DISPENSADA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO CITRA PETITA E CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO CONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos monitórios em contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa). O juízo de origem, após deferir prova pericial contábil no saneamento, proferiu julgamento antecipado dispensando a perícia e reconheceu excesso de execução pela capitalização de juros moratórios, sem, contudo, quantificar o valor devido ou estabelecer parâmetros precisos de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa inopinada de prova técnica essencial anteriormente deferida configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar se a sentença que reconhece o excesso de execução mas omite a quantificação do débito e apresenta contradição interna padece de nulidade por vício citra petita e deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. O saneamento do processo estabiliza a atividade instrutória e gera nas partes a legítima expectativa de produção probatória; a revogação tácita de prova técnica essencial, seguida de julgamento imediato, malfere o princípio da não-surpresa e o direito fundamental à prova. 4. Em contratos bancários complexos, como o de capital de giro rotativo, a prova pericial é indispensável para confrontar a evolução da dívida com os parâmetros normativos e expurgar capitalizações indevidas, garantindo a liquidez do título executivo. 5. A sentença que reconhece a existência de encargos ilegais, mas deixa de enfrentar o pedido na sua integralidade ao não fixar o montante devido, viola o princípio da congruência e as regras de fundamentação das decisões judiciais. 6. A existência de contradição lógica interna na motivação da sentença — ora reconhecendo, ora negando a ilegalidade da capitalização — impede a compreensão dos limites da coisa julgada e compromete a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que dispensa, sem motivação idônea e de forma inopinada, prova pericial anteriormente deferida e indispensável ao deslinde da controvérsia. 2. É nula, por vício citra petita e ausência de fundamentação, a sentença que reconhece o excesso de execução em embargos monitórios mas deixa de quantificar o valor da obrigação ou estabelecer os critérios matemáticos para a sua apuração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CPC, arts. 10, 141, 357, 369, 489, § 1º, III, 491 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.684.098/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.
- TJMT · Acórdão1001516-22.2024.8.11.003219 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de valores decorrentes de saques indevidos em conta PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, contudo, a pretensão relativa a valores creditados via FOPAG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento implícito da prova pericial contábil requerida pela parte ré, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A controvérsia extrapola a simples verificação de saques individualizados, envolvendo análise técnica complexa acerca da correta aplicação de índices de atualização monetária, rendimentos e evolução histórica da conta PASEP, o que demanda conhecimento especializado incompatível com apreciação baseada exclusivamente em extratos e microfilmagens. 4. A prova pericial contábil revela-se imprescindível para a adequada apuração dos fatos controvertidos, especialmente diante da multiplicidade de normas incidentes, planos econômicos e critérios de atualização ao longo do tempo, não podendo ser substituída por cálculos unilaterais ou simples operação aritmética. 5. O indeferimento implícito da perícia requerida, sem fundamentação idônea quanto à sua desnecessidade, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988, caracterizando error in procedendo e impondo a nulidade da sentença. 6. A ausência de instrução probatória adequada afasta a incidência da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a produção da prova técnica necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia contábil. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demandas envolvendo conta PASEP quando requerida prova pericial contábil indispensável à elucidação de matéria técnica complexa. 2. A ausência de produção de prova essencial implica nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.249.067, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1001484-96.2024.8.11.0038, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 31.03.2026.
- TJMT · Acórdão1010093-17.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DA RECUPERANDA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e reconheceu a essencialidade de veículo de carga objeto de garantia fiduciária, impedindo sua retirada do estabelecimento da recuperanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de essencialidade do bem foi genérica ou carece de comprovação concreta; e (ii) saber se a manutenção do bem alienado fiduciariamente pode ser afastada ou condicionada ao cumprimento contratual. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.101/2005 assegura a prevalência da propriedade fiduciária, ressalvando, contudo, a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais durante o stay period (art. 49, § 3º). 4. A essencialidade do bem restou comprovada por laudo técnico e manifestação do administrador judicial, evidenciando sua utilização direta na atividade produtiva da recuperanda. 5. O conceito de bem de capital deve ser aferido objetivamente, abrangendo bens corpóreos, duráveis e empregados no processo produtivo, circunstância verificada no caso concreto. 6. A retirada do bem comprometeria a continuidade da atividade empresarial e frustraria a finalidade da recuperação judicial, voltada à preservação da empresa e de sua função social. 7. Inexiste previsão legal para condicionar a essencialidade ao adimplemento contratual, sob pena de esvaziamento do regime jurídico recuperacional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O bem objeto de alienação fiduciária, quando caracterizado como bem de capital essencial, deve permanecer na posse da recuperanda durante o stay period. 2. A essencialidade deve ser demonstrada por critérios objetivos, sendo vedada a retirada do bem quando comprometer a atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; TJMT, AI nº 1006668-50.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2024, DJe 30.05.2024; TJMT, AI nº 1027568-54.2024.8.11.0000, Rel. Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, DJe 22.01.2025.
- TJMT · Acórdão1003930-56.2021.8.11.004519 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA DE COISA FUNGÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PETIÇÃO INICIAL INADEQUADA. EMENDA SUBSTANCIAL DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação monitória foi ajuizada com fundamento em confissão de dívida relativa à entrega de 588.000 kg de milho em grãos, vencida em 15.06.2016. A petição inicial, contudo, formulou pedido condenatório em dinheiro, em desconformidade com a natureza obrigacional do título apresentado. Após determinação de emenda da inicial, o despacho citatório foi proferido somente após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pode retroagir à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, quando a petição inicial apresenta vício substancial que impede o regular desenvolvimento do processo; (ii) saber se a Súmula 106 do STJ é aplicável quando a demora na prolação do despacho citatório decorre de inadequação imputável exclusivamente à parte autora; e (iii) saber se é admissível a apresentação de fundamento jurídico novo em petição autônoma posterior à interposição do recurso de apelação. III. Razões de decidir A pretensão monitória fundada em instrumento particular de dívida líquida submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, contado do vencimento da obrigação. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, com retroação à data do ajuizamento da ação, pressupõe petição inicial apta ao regular desenvolvimento do processo. Não se aplica a regra do art. 240, §1º, do CPC quando a exordial apresenta inadequação substancial incompatível com os requisitos do art. 319 do CPC. O pedido originariamente formulado em dinheiro, fundado em título representativo de obrigação de entrega de coisa fungível, evidenciou desconformidade objetiva entre a tutela postulada e o suporte fático-jurídico da demanda monitória, inviabilizando o imediato prosseguimento do feito e o despacho citatório. A jurisprudência do STJ admite a retroação da interrupção prescricional apenas nas hipóteses de emenda relacionada a vícios meramente formais, como retificação do valor da causa, não abrangendo situações em que a petição inicial se revela substancialmente inadequada ao exercício regular da pretensão deduzida. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na prática do ato citatório decorre da própria conduta da parte autora. A proteção sumular dirige-se às hipóteses de morosidade imputável ao aparato judiciário, e não à deficiência técnica da petição inicial apresentada às vésperas do prazo prescricional. A apresentação de fundamento jurídico novo em petição autônoma posterior à interposição do recurso configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 1.010 do CPC. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC não retroage à data do ajuizamento da ação quando a petição inicial apresenta vício substancial que impede o regular desenvolvimento do processo. 2. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora no despacho citatório decorre de inadequação imputável exclusivamente à parte autora. 3. A emenda substancial da petição inicial não requalifica retroativamente a aptidão processual da demanda originariamente proposta.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, §§1º e 2º, 319, 487, II, 1.010 e 85, §11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; TJMT, N.U 1000189-25.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2023; TJMT, N.U 1014685-93.2017.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023; TJMT, N.U 1003580-05.2018.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026.
- TJMT · Acórdão1012715-69.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO VINCENDO ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBITO DE LITISCONSORTE. EFEITOS LIMITADOS. EXCESSO DE PENHORA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que determinou a penhora de crédito vincendo dos executados antes da citação válida para pagamento, bem como reconheceu nulidades processuais em razão do óbito de um dos devedores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o óbito de litisconsorte passivo durante o prazo recursal acarreta nulidade de todos os atos processuais subsequentes; (ii) saber se é válida a penhora de crédito antes da citação do executado, sem demonstração de requisitos excepcionais; e (iii) saber se houve excesso de penhora em relação ao valor do débito e à titularidade do crédito constrito. III. Razões de decidir 3. O falecimento de litisconsorte passivo enseja a suspensão do processo apenas em relação ao de cujus, não contaminando os demais sujeitos processuais, em razão da autonomia característica do litisconsórcio simples (CPC, arts. 117 e 313, I). 4. A penhora anterior à citação válida configura medida excepcional, admissível apenas quando demonstrados risco concreto de frustração da execução ou indícios de ocultação patrimonial, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal (CPC, art. 523). 5. No caso concreto, a decisão constritiva baseou-se apenas na proximidade do vencimento da obrigação e em cláusula contratual, elementos insuficientes para caracterizar situação de urgência qualificada. 6. Verifica-se excesso de penhora, pois a constrição recaiu sobre crédito em valor muito superior ao débito exequendo, além de incluir parcela devida por executado que não é titular do crédito, em afronta ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 7. A manifestação espontânea dos executados supre eventual vício de intimação, inaugurando o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da penhora, mantendo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos legais. Tese de julgamento: “1. O óbito de litisconsorte passivo não acarreta nulidade dos atos processuais em relação aos demais, limitando-se seus efeitos à esfera do falecido e de seus sucessores. 2. A penhora anterior à citação válida do executado somente é admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de risco à efetividade da execução. 3. É nula a constrição que excede o valor do débito ou recai sobre bem de titularidade de terceiro estranho à obrigação executada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 117, 313, I, 523 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.034.483/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.08.2017.
- TJMT · Acórdão1016065-76.2025.8.11.004019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA SÓDICA. GESTANTE COM TROMBOFILIA. EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg, prescrito para gestante com diagnóstico de trombofilia hereditária e histórico de óbito fetal, bem como ao reembolso de R$ 5.516,84 referente aos medicamentos adquiridos pela beneficiária às suas expensas, ao fundamento de que a negativa de cobertura seria abusiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar, prescrito para gestante com trombofilia, diante de exclusão contratual e legal expressa; e (ii) saber se a negativa de cobertura, fundada em previsão legal e contratual, configura ato ilícito apto a ensejar o dever de reembolso dos valores despendidos pela beneficiária. III. Razões de decidir 3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e de medicamentos relacionados à continuidade de assistência hospitalar, exceções que não se aplicam ao caso concreto. 4. A Enoxaparina Sódica é medicamento de autoadministração subcutânea, comercializado em farmácias convencionais, com bula que instrui sua aplicação pelo próprio paciente sem necessidade de supervisão contínua de profissional habilitado, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicação assistida (home care) nem de uso ambulatorial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A cláusula contratual que reproduz a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não é abusiva, pois está em plena consonância com o regime jurídico da saúde suplementar, fundado em critérios de mutualismo e cálculo atuarial de risco, não comportando afastamento com base na gravidade do quadro clínico ou na prescrição médica isoladamente considerada. 6. O Enunciado nº 117 da VI Jornada de Direito da Saúde esclarece que as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que relativizou a taxatividade do rol da ANS, não se aplicam às exclusões estruturais previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, preservando a validade da exclusão de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos. 7. A existência de via alternativa para obtenção do medicamento pelo Sistema Único de Saúde — no qual a Enoxaparina Sódica está incorporada desde 2018, com dispensação pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica — reforça que a exclusão de cobertura no âmbito da saúde suplementar não implica negação do direito fundamental à saúde, mas sim delimitação da responsabilidade contratual da operadora, permanecendo o Estado como garantidor último do acesso ao tratamento essencial. 8. Reconhecida a licitude da negativa de cobertura, ausente ato ilícito imputável à operadora, não há nexo de causalidade apto a fundamentar o dever de reembolso dos valores despendidos pela beneficiária na aquisição do medicamento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão contratual e legal de cobertura para o medicamento Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar e autoadministração, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não se enquadrando nas exceções de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. A negativa de cobertura amparada em previsão legal e contratual expressa configura exercício regular de direito e não enseja o dever de reembolso de valores despendidos pelo beneficiário na aquisição do medicamento excluído." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, "c", e II, "g", e 35-C; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 47 e 51; CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; CPC, art. 85, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/9/2025; STJ, REsp nº 2.244.678/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026; STJ, REsp n. 2.172.359/SC, Rel. Min. Humberto Martins; Enunciado nº 117 da VI Jornada de Direito da Saúde – FONAJUS; TJ-MT, Apelação Cível nº 10079774920258110040, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18/03/2026; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10316604120258110000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/10/2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 10000043520238110033, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 24/10/2025.
- TJMT · Acórdão1023402-50.2024.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE TÍTULO NEGOCIAL. DETENÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ENTRE CONTAS CONJUNTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Luanna de Queiroz contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência da ação de adjudicação compulsória. A embargante sustenta omissão quanto à valoração da prova testemunhal acerca do exercício da posse com animus domini, bem como contradição na análise da transferência bancária apresentada como prova de quitação do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a eficácia da prova testemunhal para comprovação da posse própria e da existência de negócio jurídico imobiliário; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao concluir que a transferência bancária realizada para conta conjunta solidária não comprova a quitação do preço do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a prova oral produzida, consignando que os depoimentos testemunhais apenas evidenciam atos de administração e aparência de titularidade, sem aptidão para suprir a ausência de instrumento contratual exigido para negócios imobiliários de valor superior ao limite previsto no art. 108 do Código Civil. 4. A conclusão do Colegiado no sentido de caracterização da figura do fâmulo da posse, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, decorreu da existência de arranjo fiduciário prévio e da administração de outros bens da falecida sob idêntico regime, circunstância incompatível com o reconhecimento de posse própria. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a qualificação jurídica atribuída aos fatos. 5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. A decisão apenas concluiu que a transferência realizada para conta conjunta da qual a própria embargante era cotitular não caracteriza saída patrimonial definitiva nem comprova, por si só, a quitação do preço do imóvel, especialmente diante da ausência de nexo documental entre a operação financeira e a alegada compra e venda. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. O prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC, não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal não supre a ausência de título negocial formalmente exigido para adjudicação compulsória de imóvel. 2. A transferência de valores entre contas conjuntas solidárias sem demonstração de saída patrimonial definitiva não comprova a quitação do preço do imóvel. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 1.198, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 667002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015.
- TJMT · Acórdão1007909-88.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO TARDIA DO AVALISTA. INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça e rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição em execução fundada em cédula de crédito bancário. O agravante sustenta ausência de citação válida no prazo legal e inércia da exequente, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão executória em relação ao avalista, diante da ausência de citação válida dentro do prazo trienal; (ii) saber se a demora na citação pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, iniciou-se com o vencimento da obrigação e consumou-se sem a efetiva citação do avalista, inexistindo causa interruptiva válida no período. 4. A citação válida somente ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, não se operando a retroação dos efeitos interruptivos, nos termos do art. 240 do CPC, diante da ausência de diligência adequada da credora. 5. A demora na citação não decorreu exclusivamente do aparato judiciário, mas da inércia da exequente em promover medidas eficazes de localização do devedor, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 6. A interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos, não se estendendo automaticamente ao avalista não citado no prazo legal, preservando-se a autonomia das obrigações no âmbito cambiário. 7. Configurada a prescrição material, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução em relação ao agravante, sendo devidos honorários advocatícios pela parte exequente, à luz do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida do avalista no prazo prescricional trienal impede a interrupção da prescrição, ainda que proposta a execução em tempo oportuno. 2. A demora na citação decorrente de inércia do credor afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. A interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos e não se comunica automaticamente entre coobrigados.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240 e 487, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.02.2018; Súmula 106/STJ; TJMT, AI 1040457-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.02.2026.
- TJMT · Acórdão1025367-29.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR ERRO CADASTRAL. COBRANÇA EXCESSIVA POR FATURAMENTO ACUMULADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito que ensejou a suspensão do fornecimento em unidade consumidora, reconheceu a irregularidade de faturamento por acúmulo de consumo em outra unidade, determinou refaturamento, restituição de valores e condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, afastando apenas o pedido de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o usuário residente, ainda que não titular formal da unidade consumidora, possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (ii) saber se a juntada de documentos em sede recursal configura inovação probatória; e (iii) saber se a interrupção indevida do serviço e o faturamento por acúmulo caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. III. Razões de decidir 3. O art. 17 do CDC consagra a figura do consumidor por equiparação, assegurando legitimidade ao usuário direto do serviço que sofre os efeitos do evento danoso, ainda que não figure como titular contratual. 4. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa idônea, configura inovação probatória e afronta a preclusão consumativa, devendo ser desconsiderada. 5. A interrupção do fornecimento por erro cadastral caracteriza falha administrativa evitável, não se enquadrando como fortuito apto a excluir a responsabilidade da concessionária. 6. O faturamento por estimativa, quando reiterado e culminando em cobrança acumulada, viola os deveres de transparência e adequação do serviço, impondo ônus excessivo ao consumidor. 7. Configurado o nexo causal entre a falha do serviço e os danos experimentados, impõe-se a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 8. Os valores fixados a título de dano moral observam os critérios de proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequados às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O usuário de fato do serviço público essencial possui legitimidade ativa para pleitear indenização, na condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por erro cadastral e o faturamento acumulado decorrente de ausência de leitura configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da concessionária. 3. A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa, caracteriza inovação probatória e deve ser desconsiderada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 487, I, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 1040991-75.2024.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.02.2026; TJ-MT, Apelação nº 1038223-30.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 14.04.2026.
- TJMT · Acórdão1012807-47.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPR-F COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PEDIDO DE ARRESTO E REMOÇÃO DE GRÃOS DE SOJA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE DESVIO FRAUDULENTO OU DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA E PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE ELEVADA IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1013686-28.2026.8.11.0041, que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente no arresto e remoção de 20.829 sacas de soja dadas em garantia fiduciária. A agravante sustenta que os executados descumpriram obrigação contratual ao armazenarem os grãos em silo próprio da Fazenda, em vez de direcioná-los à unidade indicada contratualmente, apresentando relatórios de monitoramento com imagens de satélite, registros fotográficos e vistorias técnicas para demonstrar suposto desvio da produção agrícola. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela cautelar de arresto e remoção de grãos dados em garantia fiduciária, especialmente: (i) a probabilidade do direito decorrente da alegação de desvio da produção agrícola; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da fungibilidade e liquidez do produto agrícola. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, impondo-se análise rigorosa em razão do caráter excepcional e potencialmente irreversível da medida cautelar postulada. 4. Os relatórios de monitoramento apresentados pela agravante, embora tecnicamente detalhados, constituem elementos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, sendo insuficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de desvio fraudulento da garantia fiduciária. 5. A simples constatação de armazenamento dos grãos em silo localizado na propriedade rural dos executados não caracteriza, por si só, inadimplemento contratual apto a justificar medida extrema de arresto, especialmente diante da ausência de prova concreta de ocultação, alienação fraudulenta ou dissipação patrimonial. 6. Embora a agravante alegue risco de esvaziamento da garantia fiduciária em razão da fungibilidade da soja, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em sede de cognição sumária, risco concreto e imediato de dissipação patrimonial que autorize intervenção possessória excepcional. 7. O contrato celebrado entre as partes prevê mecanismo alternativo de satisfação do crédito, mediante devolução dos valores recebidos, acrescidos de atualização monetária e juros convencionados, circunstância que reduz, ao menos neste momento processual, a configuração de dano irreparável. 8. Ademais, consta dos autos pagamento parcial da dívida pelos agravados, no valor superior a R$ 2.500.000,00, fato que reforça a ausência de demonstração concreta de insolvência ou de intenção deliberada de frustrar a execução. 9. O arresto e a remoção forçada de produtos agrícolas constituem medidas de elevada gravidade e potencial irreversibilidade, capazes de ocasionar deterioração dos grãos, custos operacionais expressivos e impacto substancial sobre a atividade econômica rural, devendo ser reservadas a hipóteses de efetiva demonstração do perigo processual. 10. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que medidas cautelares de arresto de grãos dependem de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, não bastando alegações genéricas de inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela cautelar de arresto e remoção de grãos dados em garantia fiduciária exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco concreto de dissipação patrimonial. 2. Relatórios de monitoramento produzidos unilateralmente, desacompanhados de prova inequívoca de ocultação ou alienação fraudulenta dos bens, não autorizam, em sede de cognição sumária, a adoção de medida constritiva de elevada irreversibilidade. 3. A existência de garantias contratuais alternativas e o pagamento parcial da dívida mitigam a configuração do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1021195-75.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2023; TJMT, AI nº 1007645-42.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJMT, AI nº 1004732-87.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024.
- TJMT · Acórdão1064315-40.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA CORPORATIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ISENÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da multa rescisória no valor de R$ 653,66, determinando sua restituição e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) saber se a rescisão contratual antecipada decorreu de falha na prestação dos serviços pela operadora, tornando inexigível a multa de fidelização; e (iii) saber se a inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito, por dívida declarada inexigível e mantida após o pagamento por mais de 30 dias, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A aplicação do CDC à pessoa jurídica contratante de serviços de telefonia é admitida pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, o que se verifica na espécie diante da natureza adesiva do contrato e da ausência de expertise da contratante em telecomunicações. 4. Os registros sistêmicos unilaterais apresentados pela operadora são insuficientes para afastar a falha na prestação dos serviços, sobretudo diante do protocolo nº 202310197211777, no qual a própria apelante reconheceu expressamente a possibilidade de cancelamento sem multa, vinculando-se pelo princípio da boa-fé objetiva. A Resolução ANATEL nº 765/2023 veda a cobrança de multa rescisória quando o descumprimento contratual é imputável à prestadora. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida declarada inexigível, bem como a manutenção da restrição por prazo superior a 30 dias após a quitação, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido, nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional à gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de telefonia corporativa celebrado por pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade técnica ou jurídica frente ao fornecedor. 2. É vedada a cobrança de multa rescisória quando a rescisão decorre de falha comprovada na prestação dos serviços pela operadora, especialmente quando esta reconheceu expressamente a isenção em protocolo de atendimento. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como sua manutenção após a quitação do débito por prazo superior ao razoável, gera dano moral presumido à pessoa jurídica, independentemente de comprovação de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 14; CC, art. 188, I; Resolução ANATEL nº 765/2023, art. 37, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.464.487, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.715.545/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2018; Súmula 227/STJ; TJ-MT, N.U 1039424-62.2019.8.11.0041, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 14.10.2025.
- TJMT · Acórdão1012887-11.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL CAMBIAL. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DA SOLIDARIEDADE CIVIL. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em cédula de crédito bancário, afastando a prescrição e mantendo a validade da citação por edital, além de condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é válida diante da ausência de esgotamento das diligências para localização do avalista; (ii) saber se a pretensão executória está prescrita em relação ao avalista, à luz da legislação cambial; e (iii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na rejeição da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A citação por edital exige o esgotamento prévio das diligências para localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, o que não se verificou no caso, em que houve tentativa isolada de citação e ausência de providências eficazes após a obtenção de dados em sistemas oficiais, configurando nulidade do ato citatório. 4. A cédula de crédito bancário submete-se ao regime cambial, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento da obrigação. 5. A interrupção da prescrição, no âmbito cambial, possui efeitos personalíssimos, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, não se estendendo aos coobrigados, afastando a aplicação do art. 204, §1º, do CC. 6. Inexistindo citação válida do avalista dentro do prazo prescricional, e não demonstrada causa interruptiva a ele pessoalmente imputável, resta configurada a prescrição da pretensão executória. 7. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia da parte exequente, evidenciada pela ausência de diligência efetiva na localização do executado. 8. Configurada a prescrição material, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução em relação ao agravante, sendo devidos honorários advocatícios pela parte exequente, à luz do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em relação ao agravante, com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é nula quando não demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. 2. A interrupção da prescrição cambial possui efeitos personalíssimos, não se estendendo ao avalista não citado no prazo legal. 3. Configura-se a prescrição da pretensão executória quando ausente citação válida do avalista no prazo trienal. 4. É inaplicável a Súmula 106/STJ quando a demora na citação decorre da inércia do credor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, §1º, 256, §3º, 921 e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; TJMT, AI nº 1040457-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.02.2026.
- TJMT · Acórdão1004046-57.2024.8.11.004519 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.040/2024. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral entre 2015 e 2017, tendo ajuizado a ação apenas em 2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição ânua deve ser fixado na data dos laudos médicos que evidenciam a incapacidade laboral ou apenas após confirmação judicial ou administrativa; (ii) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor é apta a afastar ou flexibilizar o prazo prescricional previsto no Código Civil. III. Razões de decidir 3. A pretensão do segurado em face da seguradora submete-se ao prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC, conforme entendimento consolidado na Súmula 101 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual pode ser demonstrada por laudos médicos, afastamento do trabalho e demais elementos probatórios, independentemente de perícia judicial, nos termos da Súmula 278 do STJ. 5. Documentos médicos produzidos entre 2015 e 2017 evidenciam a incapacidade laboral do autor, configurando a ciência inequívoca em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda. 6. A aplicação do CDC não afasta os prazos prescricionais específicos previstos no Código Civil, sob pena de violação à segurança jurídica e à função estabilizadora da prescrição. 7. A Lei nº 15.040/2024 não incide ao caso, em razão do princípio da irretroatividade, devendo prevalecer a legislação vigente à época do sinistro. 8. Inexistem causas legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, evidenciando-se a inércia do titular do direito por período superior ao lapso legal. 9. Reconhecida a prescrição da pretensão principal, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização securitária em seguro de vida em grupo prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, demonstrável por elementos médicos idôneos, independentemente de perícia judicial. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta os prazos prescricionais previstos na legislação civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 101/STJ; Súmula 278/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.091.602/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.710/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.03.2021.
- TJMT · Acórdão1018549-78.2025.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição de valores pagos mediante retenção de até 50% pela incorporadora, em conformidade com cláusula contratual expressamente pactuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador é válida e compatível com a legislação consumerista, notadamente quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação e o contrato foi celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. O contrato foi celebrado em data posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A, § 5º, na Lei nº 4.591/64, admitindo expressamente a retenção de até 50% dos valores pagos em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. 4. O empreendimento está regularmente submetido ao patrimônio de afetação, conforme averbação na matrícula do imóvel, circunstância devidamente comprovada nos autos e não impugnada de forma fundamentada pelos apelantes. 5. O instrumento contratual contém previsão expressa e inequívoca da cláusula penal, constando no Quadro XII e em Termo de Ciência e Concordância específico assinado pelos compradores, demonstrando plena ciência das condições pactuadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece sistematicamente a validade da cláusula de retenção de até 50% quando presentes os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 13.786/2018, não se configurando abusividade per se. 7. A rescisão contratual decorreu de iniciativa dos compradores por dificuldades financeiras pessoais, configurando inadimplemento culposo que justifica a aplicação da cláusula penal validamente estipulada. 8. A legislação especial, ao prever expressamente o percentual de até 50%, ponderou os diversos interesses envolvidos, estabelecendo parâmetros objetivos que devem ser respeitados pelo Poder Judiciário, sem que configure violação aos princípios consumeristas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que prevê retenção de até 50% dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao regime de patrimônio de afetação, celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 5º; CDC, arts. 46, 47, 51 e 53; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.689.631/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp 2.187.600/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJMT, 1039588-56.2021.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2025; TJMT, 1040256-22.2024.8.11.0041, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2025.
- TJMT · Acórdão1012635-08.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitação de descontos incidentes sobre sua renda ao patamar de 30%, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, movida contra instituições financeiras credoras de múltiplos empréstimos consignados que comprometem excessivamente sua capacidade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à limitação imediata de descontos sobre a renda do consumidor alegadamente superendividado, antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento específico da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico que privilegia a solução consensual, sendo a audiência de conciliação etapa obrigatória e anterior à eventual concessão de medidas limitativas dos descontos. 4. A interpretação sistemática e teleológica da legislação revela que a tentativa conciliatória não constitui mera formalidade, mas etapa substancial que visa proporcionar composição amigável com participação de todos os credores, preservando os interesses envolvidos. 5. A ausência de demonstração concreta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil impede a concessão da tutela antecipatória, especialmente considerando que os descontos decorrem de contratos validamente celebrados e que a intervenção judicial prematura frustraria a finalidade legislativa. 6. O procedimento estabelecido integra o devido processo legal aplicável às demandas de superendividamento, devendo a definição do mínimo existencial e a viabilidade do plano de pagamento ser debatida primeiramente na esfera conciliatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento "1. A concessão de tutela de urgência fundada na Lei nº 14.181/2021 exige a observância prévia da audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 2. A limitação de descontos sobre a remuneração do consumidor somente poderá ser apreciada após a audiência de conciliação, sendo prematura sua concessão antes da tentativa obrigatória de composição amigável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021 Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1014810-09.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 13/06/2025; TJ-MT, N.U 1013323-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 23/06/2025; TJ-MT, N.U 1034405-28.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 05/03/2025.
- TJMT · Acórdão0002352-05.2016.8.11.002819 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR CONSÓRCIO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO COMPROVADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL CONSOLIDADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, reconhecendo excesso de execução e fixando o débito em R$ 17.683,16, com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada nos cálculos. A condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais decorreu de ação indenizatória fundada em entraves administrativos e recusas no registro de contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN/MT, impedindo o uso terapêutico do veículo adquirido mediante carta de crédito consorcial com isenções tributárias. O juízo de origem acolheu a impugnação ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data de 10/05/2017 e limitar o débito exigível a R$ 17.683,16, promovendo fracionamento aritmético da obrigação solidária entre os devedores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é a via adequada para impugnar decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença com determinação de arquivamento definitivo dos autos; (ii) verificar se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, considerando-se que a prova documental (Aviso de Recebimento) atesta citação válida em 10/03/2017, e não em 10/05/2017 como consignado na decisão; e (iii) aferir se o fracionamento do débito solidário, limitando a responsabilidade individual de um dos executados a valor inferior ao total da condenação, viola o direito do credor de exigir a integralidade da dívida de qualquer devedor solidário, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento definitivo dos autos, com expedição de alvará e ordem de baixa processual, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que extingue a fase executiva e resolve definitivamente o mérito do incidente executivo. Consequentemente, o recurso cabível é a apelação, consoante o disposto no art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão, estabelecendo diálogo crítico com o provimento judicial atacado. A apelante impugnou especificamente o marco temporal da citação, o fracionamento da obrigação solidária e o critério de fixação da verba honorária, demonstrando correspondência entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do inconformismo, atendendo satisfatoriamente ao requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. A prova documental constante nos autos (Aviso de Recebimento colacionado ao ID 280724982, p. 113) atesta, de forma inequívoca, que a citação do banco foi efetivada em 10/03/2017, e não em 10/05/2017 como fixado na decisão recorrida. Tratando-se de documento público que goza de presunção de veracidade, o artigo 405 do Código Civil determina que os juros de mora contam-se desde a citação inicial, sendo juridicamente inadmissível postergar o início da fluência da mora em benefício do devedor por erro material de análise documental. 6. A solidariedade passiva, regida pelo artigo 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O fracionamento aritmético do débito operado na decisão recorrida, que limitou a responsabilidade individual do banco a R$ 17.683,16, mitigou indevidamente a solidariedade e violou o direito de escolha da exequente, uma vez que, em obrigações solidárias, não existe "quota-parte" oponível ao credor, sendo certo que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro possui direito de regresso contra os demais coobrigados, sem que possa impor ao exequente a limitação de sua responsabilidade na fase de cumprimento de sentença. 7. A análise do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado (ID 291856389) demonstra que os honorários advocatícios foram fixados em 10% na sentença de conhecimento e majorados em 2% em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal de fixação em 20% não encontra amparo no título executivo judicial, devendo prevalecer o percentual consolidado de 12%. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em obrigações solidárias passivas, é direito do credor exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, não sendo admissível o fracionamento aritmético do débito na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 275 do Código Civil. 2. O termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da citação efetivamente comprovada nos autos por meio de prova documental, sendo inadmissível a postergação do marco constitutivo da mora por erro material de análise. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados conforme o percentual consolidado no título executivo judicial, abrangendo a fixação originária e as majorações recursais devidamente fundamentadas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275 e 405; CPC, arts. 85, § 11, 203, §1º, 1.009, 1.010, II e III, e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 10105609820238110000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2023.
- TJMT · Acórdão1011348-10.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de valores e manteve penhora de quantias bloqueadas via SISBAJUD em contas bancárias dos executados, ao fundamento de ausência de prova da alegada impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, no montante total inferior a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, considerando a alegação de natureza alimentar e destinação à subsistência pessoal e empresarial. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do CPC, devendo ser interpretada restritivamente e com demonstração cabal dos requisitos legais. 4. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. 5. Os recorrentes limitaram-se a alegações genéricas sobre necessidades pessoais e empresariais, sem apresentar prova documental robusta da origem, destinação e natureza alimentar dos valores bloqueados. 6. A pulverização dos valores em diversas instituições financeiras evidencia utilização típica de conta corrente destinada à gestão financeira ordinária, afastando a caracterização de reserva de subsistência protegida. 7. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC visa resguardar valores efetivamente destinados à subsistência básica ou reserva mínima emergencial, não se prestando a blindar patrimônio indiscriminadamente ou frustrar execução de crédito líquido e certo. 8. A penhora em dinheiro possui prioridade legal nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, visando conferir maior efetividade à execução em harmonia com o princípio da satisfação do credor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária exige prova inequívoca de sua natureza alimentar, origem e destinação específica à subsistência do devedor. 2. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de lastro probatório documental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, IV e X, 835, § 1º, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.337.660/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.09.2023.
- TJMT · Acórdão1115807-71.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA AD EXITUM. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. QUITAÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por escritório de advocacia e instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando remuneração em 4% sobre o valor atualizado da causa, em razão da rescisão unilateral do contrato pelo cliente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios diante da rescisão unilateral de contrato com cláusula vinculada ao êxito; e (ii) saber se o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e adequação, considerando o trabalho realizado e os limites contratuais. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente, ainda que lícita, impede a implementação da condição de êxito, autorizando o arbitramento judicial dos honorários com base no trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A existência de contrato escrito não afasta o arbitramento quando verificada lacuna quanto à remuneração na hipótese de rescisão antecipada, especialmente em contratos com componente ad exitum. 5. Termos de quitação genéricos, desacompanhados de especificação dos serviços abrangidos e do período integral da relação contratual, não produzem eficácia liberatória plena, à luz da boa-fé objetiva e do dever de transparência. 6. O arbitramento deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo de atuação, o proveito econômico potencial e os parâmetros contratuais, inclusive limites remuneratórios previamente estipulados. 7. No caso concreto, o percentual fixado em 4% revela-se adequado à extensão do trabalho comprovado e compatível com os parâmetros contratuais, não se justificando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Recurso do escritório de advocacia prejudicado. Tese de julgamento: “1. É cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando a rescisão unilateral do contrato pelo cliente impede a implementação da condição de êxito, devendo a remuneração refletir o trabalho efetivamente prestado. 2. Termos de quitação genéricos e imprecisos não afastam o direito ao arbitramento quando não demonstrada a abrangência integral dos serviços prestados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 370; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.749/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.02.2017; TJMT, Apelação Cível nº 1016516-06.2022.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 18.06.2024.
- TJMT · Acórdão1087801-54.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MANDATO. CONTRATO DE ÊXITO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO E PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO GENÉRICA INEFICAZ. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL MANTIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos, fixou a remuneração em R$ 9.075,38 por dois processos patrocinados pelo escritório autor em favor da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da parte autora diante da ausência de preparo recursal; (ii) a subsistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e de vício na fixação do valor da causa e das custas; e (iii) o direito ao arbitramento judicial de honorários quando a rescisão unilateral do contrato obsta o implemento da condição de êxito (ad exitum). III. Razões de decidir: 3. O recurso interposto pela sociedade de advogados não ultrapassa o juízo de admissibilidade, configurando-se a deserção, uma vez que, indeferido o pedido de diferimento das custas, a parte quedou-se inerte quanto ao recolhimento do preparo no prazo legal, descumprindo o art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Não se vislumbra cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, dispensa a instrução oral por versar a lide sobre matéria eminentemente jurídica, devidamente instruída por robusta prova documental, em homenagem à celeridade processual e ao art. 370 do Código de Processo Civil. 5. A rescisão unilateral imotivada do mandato frustra a legítima expectativa de remuneração e impede o implemento da condição suspensiva de êxito, autorizando o arbitramento judicial proporcional ao trabalho realizado, com fulcro na dignidade da pessoa humana, na vedação ao enriquecimento sem causa e no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 6. Termos de quitação genéricos e imprecisos não possuem eficácia liberatória absoluta, pois violam os deveres de transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não obstando o direito do causídico de pleitear a remuneração pelo labor efetivamente despendido. 7. O montante arbitrado em primeiro grau revela-se condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o teto contratual e a complexidade das causas, não comportando redução quando fixado em patamar equitativo e compatível com a prática deste Tribunal em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento de benefício processual implica a deserção do recurso. 2. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de honorários advocatícios por êxito autoriza o arbitramento judicial da verba proporcional ao serviço prestado, sendo ineficazes termos de quitação genéricos que não discriminam detalhadamente os serviços e valores abrangidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXXV e art. 6º; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 22, § 2º; Código Civil, arts. 104, II, 125, 129, 187, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, 292, 370, 507 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.337.749/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.02.2017; STJ, Tema Repetitivo 988; TJ-MT, Apelação nº 1016516-06.2022.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 18.06.2024.
- TJMT · Acórdão1014777-82.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÍNDROME GENÉTICA RARA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DO PLANO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência para reativação de plano de saúde coletivo de beneficiária menor, garantindo cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas, sob pena de astreintes diárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo e essencial para menor portadora de síndrome genética rara, e se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A operadora de plano de saúde é fornecedora de serviços de consumo, submetida aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da vulnerabilidade do consumidor, normas que se aplicam imediatamente aos contratos de saúde. 4. O Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta. 5. A menor encontra-se em tratamento contínuo e especializado para síndrome genética rara, com necessidade de intervenção multidisciplinar imediata, consistente e sem interrupções, sob pena de alteração irreversível do prognóstico e comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor. 6. A rescisão ocorreu apenas três meses e vinte e três dias após a extinção do vínculo empregatício, violando o prazo mínimo legal de seis meses previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. 7. Demonstrada a probabilidade do direito pela legislação consumerista, jurisprudência vinculante e comprovação médica da necessidade terapêutica contínua, assim como o perigo de dano irreversível à saúde da menor. 8. A multa cominatória de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e razoável considerando o potencial econômico da operadora e a necessidade de coerção efetiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo essencial é abusiva e deve ser afastada, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé contratual e direito à saúde, sendo cabível a tutela de urgência para restabelecimento do plano quando presentes a probabilidade do direito e perigo de dano irreversível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, 4º e 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e seguintes; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, AgInt no AREsp nº 1.624.322/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2020; TJ-MT, AI nº 10312398520248110000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025.
- TJMT · Acórdão1021031-96.2025.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO E SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível voltado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito. A lide versa sobre a legalidade de encargos financeiros em cartão de crédito, onde se registrou Custo Efetivo Total (CET) superior a 800% ao ano e sucessivos parcelamentos automáticos de faturas que culminaram na progressão geométrica da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado do feito, sem a prévia exibição do histórico detalhado de evolução do débito e sem a realização de perícia contábil, cerceou o direito de defesa da consumidora, impedindo a verificação de abusividade das taxas e a aderência às normas do Banco Central. III. Razões de decidir 3. A transparência informativa é direito fundamental do consumidor, tornando indispensável a apresentação de demonstrativo que esclareça a formação do débito, os critérios de amortização e a base de cálculo dos encargos incidentes desde a origem da relação jurídica. 4. O registro de taxas de juros substancialmente superiores à média de mercado e a existência de emaranhado de renegociações automáticas impõem a dilação probatória, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluta e não supre a necessidade de enfrentamento analítico das particularidades técnicas do caso, especialmente diante da nova disciplina legal sobre o limite de encargos no crédito rotativo introduzida pela Lei nº 14.690/2023. 6. Configura vício de atividade o julgamento antecipado que ignora a complexidade contábil da dívida e a utilidade da prova técnica para a aferição da verdade real. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide em ação revisional bancária quando a complexidade da evolução do débito e a alegação de abusividade de encargos exigirem a exibição de documentos e a produção de prova pericial contábil. 2. O dever de transparência material impõe à instituição financeira a apresentação do histórico detalhado de evolução da dívida para viabilizar o controle jurisdicional sobre o equilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 489, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 51, IV; Lei nº 14.690/2023; Resolução BACEN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 247); STJ, Súmula nº 530; STJ, AgInt no REsp nº 1.601.462/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.04.2018.
- TJMT · Acórdão1001165-36.2025.8.11.002519 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS. CIRURGIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por cooperativas integrantes do sistema Unimed contra sentença que as condenou ao ressarcimento integral de despesas com cirurgia de urgência realizada fora da rede credenciada, ante a ausência de especialistas credenciados na comarca, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cooperativa do sistema Unimed sem vínculo contratual direto com o beneficiário possui legitimidade passiva; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a ausência de rede credenciada apta ao atendimento de urgência impõe o reembolso integral das despesas médicas; e (iv) saber se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente perante o beneficiário, pois operam sob marca única e regime de intercâmbio, gerando legítima expectativa de atendimento integrado ao consumidor, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Não há cerceamento de defesa quando a questão controvertida — existência ou não de rede credenciada apta ao atendimento — comporta solução por prova exclusivamente documental, cuja produção incumbia à própria operadora, sendo desnecessária a realização de perícia. 5. Verificada a ausência de profissionais credenciados para a realização de procedimento cirúrgico de urgência na área de abrangência do plano, e não tendo a operadora se desincumbido do ônus de demonstrar a disponibilidade efetiva de rede, é devida a restituição integral das despesas suportadas pelo beneficiário, sem limitação à tabela contratual. 6. A negativa de reembolso, ainda que indevida, não configura dano moral quando ausente demonstração de abalo psíquico-emocional que transcenda o mero inadimplemento contratual, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos parcialmente providos, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se o ressarcimento integral das despesas médicas. Tese de julgamento: "1. As cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente perante o beneficiário, em razão da apresentação uniforme da marca e do regime de intercâmbio que as interliga. 2. A ausência de rede credenciada apta ao atendimento de urgência impõe o reembolso integral das despesas médicas suportadas pelo beneficiário, sem limitação aos valores da tabela contratual. 3. A negativa de reembolso de despesas médicas, ainda que indevida, não configura dano moral indenizável quando ausente demonstração de efetivo abalo psíquico-emocional que transcenda o mero inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 47; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CPC/2015, arts. 355, I, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365, j. 11/03/2026.
- TJMT · Acórdão1011867-82.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 274 DO CPC À COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da ausência de intimação pessoal dos executados, determinando a sua realização para o cumprimento de sentença em ação monitória, diante da revelia na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é dispensável a intimação pessoal do réu revel para o cumprimento de sentença; e (ii) se a comunicação eletrônica via aplicativo de mensagens, sem comprovação inequívoca de recebimento, supre a exigência do art. 513, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 513, § 2º, II, do CPC estabelece regra específica que impõe a intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença, inclusive quando revel na fase de conhecimento, como garantia do contraditório e da possibilidade de adimplemento voluntário. 4. A regra do art. 346 do CPC, que dispensa intimações ao revel sem advogado, restringe-se à fase de conhecimento, não sendo extensível à fase executiva, que possui regime próprio. 5. A citação eletrônica realizada via aplicativo de mensagens pode ser válida quando houver regulamentação e confirmação inequívoca da identidade e do recebimento, o que não se verifica na tentativa de intimação para cumprimento de sentença. 6. A ausência de comprovação efetiva da ciência do executado inviabiliza a substituição da intimação pessoal por comunicação eletrônica, em razão da necessidade de segurança jurídica. 7. É inaplicável, por analogia, o art. 274, parágrafo único, do CPC às comunicações eletrônicas, pois a presunção de validade refere-se a endereços físicos constantes dos autos, não abrangendo meios digitais sujeitos a instabilidade, alteração ou fraude. 8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença acarreta nulidade dos atos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal do réu revel para o cumprimento de sentença é exigência obrigatória do art. 513, § 2º, II, do CPC, não sendo afastada pela revelia na fase de conhecimento. 2. A comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens, sem comprovação inequívoca de recebimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal. 3. É inaplicável o art. 274 do CPC às comunicações eletrônicas para fins de presunção de validade da intimação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V; 274, p.u.; 346; 513, § 2º, II; 196. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00576423620258160000, Rel. Des. Jucimar STJ, REsp nº 1.967.425/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.615.833/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.10.2024.
- TJMT · Acórdão1120320-82.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.. Embargos de declaração opostos por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por João Bosco Nunes da Silva, para reconhecer a configuração da pretensão resistida e condenar a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da inércia administrativa verificada após requerimento extrajudicial de exibição de documentos contratuais. II. Questão em discussão 2.. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inidoneidade do requerimento administrativo encaminhado a endereço eletrônico supostamente não oficial da instituição financeira; e (ii) se o procedimento de produção antecipada de provas admite condenação em honorários advocatícios quando evidenciada resistência administrativa da parte requerida. III. Razões de decidir 3.. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a configuração da pretensão resistida diante da omissão da instituição financeira por período de setenta e cinco dias após a solicitação extrajudicial, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional e a incidência do princípio da causalidade. 4.. A alegação de que o requerimento foi encaminhado a endereço eletrônico não oficial não afasta a mora administrativa, sobretudo porque os documentos somente foram disponibilizados após o ajuizamento da demanda e a citação judicial, evidenciando comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. 5.. A insurgência recursal objetiva, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório relacionado à validade do canal eletrônico utilizado, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.. A condenação em honorários advocatícios mostra-se cabível quando demonstrada resistência administrativa da parte requerida, ainda que em procedimento de produção antecipada de provas, em observância ao princípio da causalidade e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS. 7.. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 8.. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Configura pretensão resistida a inércia da instituição financeira que, após provocação extrajudicial, deixa de disponibilizar documentos contratuais em prazo razoável, compelindo a parte interessada ao ajuizamento da demanda. 2. A posterior apresentação dos documentos após a citação judicial não afasta a incidência do princípio da causalidade nem a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório já apreciado no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS; STJ, EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 12.03.2019.
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