Acórdão · TJMT

Acórdão 1005422-48.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA CEDULAR. SUFICIÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. TEMA REPETITIVO 526 STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à necessidade de penhora formal, aduzindo que a hipoteca contratual não supre a exigência do art. 919, § 1º, do CPC e invocando o Tema Repetitivo 526 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em vício de fundamentação ao considerar a garantia hipotecária pré-existente — cujo valor supera em dezessete vezes o débito — como suficiente para a segurança do juízo, em detrimento da exigência ritualística de nova constrição judicial (penhora). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à integração do julgado, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão do mérito ou para a prevalência de interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo colegiado. 4. O acórdão enfrentou de modo exauriente a tese da garantia do juízo, concluindo que a formalização de penhora sobre bem já gravado por hipoteca robusta em favor da própria credora traduz diletantismo processual e excessivo formalismo, colidindo com o princípio da menor onerosidade ao devedor. 5. Realizado o devido distinguishing, observa-se que o Tema Repetitivo 526 do STJ, afeto à sistemática das execuções fiscais, não possui aplicação absoluta em relações de direito privado onde a finalidade assecuratória da norma se encontra plenamente satisfeita pela higidez de garantia real pré-constituída. 6. A ausência de subsunção às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos aclaratórios, resguardando-se o prequestionamento ficto nos moldes do artigo 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A garantia hipotecária pré-existente e vultosa, constituída em favor do exequente, supre a exigência de segurança do juízo para fins de efeito suspensivo aos embargos, em atenção aos princípios da efetividade e da menor onerosidade. 2. A mera insatisfação com a ratio decidendi não autoriza o manejo de embargos de declaração ante a inexistência de vícios de integração no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 526; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.294.333/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.03.2019; TJ-MT, ED 1012012-80.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 07.12.2022.

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