Acórdão 1012715-69.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO VINCENDO ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBITO DE LITISCONSORTE. EFEITOS LIMITADOS. EXCESSO DE PENHORA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que determinou a penhora de crédito vincendo dos executados antes da citação válida para pagamento, bem como reconheceu nulidades processuais em razão do óbito de um dos devedores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o óbito de litisconsorte passivo durante o prazo recursal acarreta nulidade de todos os atos processuais subsequentes; (ii) saber se é válida a penhora de crédito antes da citação do executado, sem demonstração de requisitos excepcionais; e (iii) saber se houve excesso de penhora em relação ao valor do débito e à titularidade do crédito constrito. III. Razões de decidir 3. O falecimento de litisconsorte passivo enseja a suspensão do processo apenas em relação ao de cujus, não contaminando os demais sujeitos processuais, em razão da autonomia característica do litisconsórcio simples (CPC, arts. 117 e 313, I). 4. A penhora anterior à citação válida configura medida excepcional, admissível apenas quando demonstrados risco concreto de frustração da execução ou indícios de ocultação patrimonial, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal (CPC, art. 523). 5. No caso concreto, a decisão constritiva baseou-se apenas na proximidade do vencimento da obrigação e em cláusula contratual, elementos insuficientes para caracterizar situação de urgência qualificada. 6. Verifica-se excesso de penhora, pois a constrição recaiu sobre crédito em valor muito superior ao débito exequendo, além de incluir parcela devida por executado que não é titular do crédito, em afronta ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 7. A manifestação espontânea dos executados supre eventual vício de intimação, inaugurando o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da penhora, mantendo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos legais. Tese de julgamento: “1. O óbito de litisconsorte passivo não acarreta nulidade dos atos processuais em relação aos demais, limitando-se seus efeitos à esfera do falecido e de seus sucessores. 2. A penhora anterior à citação válida do executado somente é admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de risco à efetividade da execução. 3. É nula a constrição que excede o valor do débito ou recai sobre bem de titularidade de terceiro estranho à obrigação executada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 117, 313, I, 523 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.034.483/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.08.2017.
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