Acórdão 0000242-71.1994.8.11.0006
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS E REITERADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 25 de outubro de 1994, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir qual o regime jurídico aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada e suspensa integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, notadamente se é possível a aplicação retroativa da sistemática introduzida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se, sob o regime do CPC/1973, configurou-se a inércia qualificada do exequente, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) verificar se houve inércia qualificada da exequente — ausência de manifestação processual útil por prazo superior ao da prescrição do direito material —, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a demonstração de inércia injustificada do credor, sendo indispensável, ademais, que o juízo assegure ao exequente o exercício do contraditório antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício — oportunidade para apresentar causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo (IAC nº 1, tese 1.4). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, assentou que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo vedada a aplicação retroativa da sistemática introduzida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021. 5. O princípio tempus regit actum determina que a norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação revogada. 6. Não se revela juridicamente admissível utilizar os parâmetros objetivos introduzidos pela Lei nº 14.195/2021 para valorar atos processuais praticados décadas antes, sob disciplina normativa diversa. 7. Os autos revelam que, após a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, a exequente promoveu sucessivas manifestações requerendo pesquisas patrimoniais, renovação de diligências e adoção de medidas constritivas na tentativa de localizar patrimônio do executado, demonstrando comportamento processual ativo e contínuo. 8. O próprio marco temporal fixado pela sentença para o início da contagem prescricional – 21 de agosto de 2007 – corresponde justamente ao momento em que houve deferimento de pedido de pesquisa patrimonial formulado pela própria credora, circunstância incompatível com a premissa de abandono processual. 9. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se pode confundir ausência de êxito das diligências executivas com desídia da parte exequente. A dificuldade de localização de bens do devedor não se traduz, por si só, em abandono da execução, sobretudo quando a credora demonstra comportamento processual ativo e contínuo na tentativa de satisfação do crédito. 10. Não se configurou, no caso concreto, a inércia qualificada pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente: a exequente praticou atos processuais positivos e reiterados ao longo de todo o arco temporal relevante, inclusive no próprio marco fixado pela sentença como termo inicial do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. Nas execuções ajuizadas e suspensas integralmente sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo indispensável que o juízo assegure ao credor o exercício do contraditório — mediante prévia intimação para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição — antes de decretar o instituto de ofício (IAC nº 1, tese 1.4). 2. É vedada a aplicação retroativa da sistemática do art. 921 do CPC/2015, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, para reconhecimento de prescrição intercorrente em relação a atos processuais praticados sob o regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. A formulação reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial e adoção de medidas constritivas, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da inércia qualificada necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O mero insucesso das diligências executivas não equivale à desídia do credor e não autoriza, por si só, o decreto de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.147/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.332.538/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJMT, Apelação Cível nº 00025293020058110003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 00080878720108110041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 10102014620268110000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026.
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