Acórdão 1005712-63.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. LAUDO TÉCNICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VISTORIA IN LOCO. IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FUNÇÃO OPERACIONAL COMPROVADA. PROVA QUALITATIVA SUFICIENTE. STAY PERIOD. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em recuperação judicial que deferiu o processamento do feito e declarou a essencialidade de dezenove bens móveis, dentre os quais dois veículos de propriedade do agravante, alienados fiduciariamente mediante cédulas de crédito bancário. 2. O fundamento da decisão recorrida. O Juízo de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da essencialidade em laudo técnico de constatação prévia elaborado por perito judicial, que realizou vistoria in loco nas dependências das recuperandas, procedendo à análise documental, identificação física e individualizada dos bens, confirmação de titularidade e posse, além da verificação de sua função operacional na cadeia produtiva das empresas em recuperação, que atuam no ramo de perfuração de poços artesianos. 3. A irresignação do agravante. O recorrente sustenta que o reconhecimento da essencialidade teria sido genérico e desprovido de elementos probatórios suficientes, alegando a necessidade de apresentação de relatórios pormenorizados contendo dias e horários de utilização dos veículos, escalas de motoristas, quilometragem discriminada, relatórios de resultados práticos e demonstração exata de quantos bens seriam efetivamente necessários à continuidade operacional. Argumenta que os contratos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que reconheceu a essencialidade de dois veículos alienados fiduciariamente ao agravante observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à suficiência do laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial; e (ii) definir se é exigível, para a caracterização da essencialidade de bens de capital, a apresentação de relatórios quantitativos detalhados de utilização, ou se a prova qualitativa da função operacional e da indispensabilidade funcional do bem à atividade empresarial é suficiente para formar o convencimento judicial. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, §3º, estabelece que, embora os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. A norma busca harmonizar o direito de propriedade do credor fiduciário com o princípio da preservação da empresa, que encontra amparo nos arts. 47 e 170, III, da Constituição Federal. 6. A essencialidade de bens de capital na recuperação judicial não se mede por critérios quantitativos de produtividade, mas sim pela indispensabilidade funcional do bem ao exercício da atividade empresarial. O reconhecimento da essencialidade deve fundamentar-se em prova técnica que contemple: (a) identificação física e individualizada do bem; (b) confirmação de titularidade e posse; (c) verificação de gravames; (d) análise da função operacional; (e) fundamentação da imprescindibilidade; e (f) contextualização na cadeia produtiva. 7. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial atendeu aos requisitos de pormenorização exigidos, tendo o perito procedido à vistoria in loco, com identificação física e individualizada de cada bem, confirmação de titularidade e posse, e descrição funcional pormenorizada da utilização concreta de cada veículo no contexto operacional das empresas. 8. Quanto ao caminhão de carga, o laudo pericial consignou que sua função é o transporte de insumos, ferramentas e materiais de médio porte cruciais para as operações de perfuração, concluindo que sua ausência romperia a logística operacional. Relativamente à camionete de carga, o laudo especificou que sua função é o deslocamento rápido de ferramentas, peças de reposição e componentes entre a sede e as diversas frentes de serviço. 9. A exigência de relatórios detalhados com dias e horários de uso, escalas de motoristas e quilometragem discriminada extrapola os limites do razoável, impondo à recuperanda ônus probatório desproporcional e incompatível com a situação de crise. A essencialidade é conceito qualitativo, importando verificar se o bem desempenha função relevante no processo produtivo. 10. O reconhecimento da essencialidade não implica perda da garantia fiduciária, mantendo o agravante sua condição de proprietário e conservando todos os direitos inerentes a essa posição. Posterga-se, temporariamente, apenas o exercício da pretensão de excussão da garantia, pelo prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, tratando-se de restrição proporcional que equilibra o direito de propriedade do credor garantido com o interesse público na preservação da empresa. 11. A jurisprudência desta Corte reconhece a suficiência do laudo de constatação prévia elaborado pelo Administrador Judicial, com vistoria in loco e identificação pormenorizada, como meio probatório idôneo para demonstrar a essencialidade de bens de capital. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, é vedada a retirada ou venda de bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, ainda que vinculados a crédito extraconcursal de propriedade fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005. 2. A essencialidade de bens de capital na recuperação judicial mede-se pela indispensabilidade funcional do bem ao exercício da atividade empresarial, sendo suficiente a prova qualitativa da função operacional concreta. 3. O laudo técnico elaborado pelo Administrador Judicial com vistoria in loco, identificação física e individualizada dos bens, confirmação de titularidade e posse, e descrição pormenorizada da função operacional constitui meio probatório idôneo para demonstrar a essencialidade. 4. O reconhecimento da essencialidade é medida temporária, limitada ao período de suspensão, sem perda definitiva da garantia ou do direito de propriedade do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 47, 170, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1045856-16.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1035948-32.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026.
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