Acórdão · TJMT

Acórdão 1007465-51.2025.8.11.0045

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Lucimara Dias da Silva em face de acórdão que manteve decisão reconhecendo a intempestividade e a inadequação formal de embargos monitórios apresentados em autos apartados, bem como a ausência de comprovação apta à concessão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à suspensão do expediente forense, contradição interna e violação à preclusão pro judicato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma exauriente, a alegada suspensão do expediente forense nas datas indicadas pela embargante; (ii) saber se a oposição de embargos monitórios em autos apartados configura mera irregularidade formal sanável ou erro grosseiro incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) saber se houve violação à preclusão pro judicato em razão do aprofundamento da fundamentação jurídica no julgamento embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada suspensão do expediente forense, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e concluiu pela irrelevância da discussão diante da existência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado. A ausência de exame aprofundado de argumento incapaz de alterar a conclusão não caracteriza vício integrativo. 5. A exigência de comprovação tempestiva de feriado local ou suspensão do expediente forense decorre dos princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da lealdade processual. A Lei nº 14.939/2024 não suprimiu tal ônus, limitando-se a admitir, em hipóteses específicas, a correção de vício formal quando a informação constar dos autos eletrônicos, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. A oposição de embargos monitórios em autos apartados, em desconformidade com o procedimento previsto no art. 702 do CPC, configura erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva acerca do meio processual adequado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização de via processual manifestamente inadequada impede a convalidação do ato processual. 7. Não há contradição interna nem violação à preclusão pro judicato, pois o acórdão anterior não apreciou de forma definitiva a natureza do vício processual, limitando-se a registrar a inadequação formal da medida adotada. O aprofundamento posterior da fundamentação jurídica não implica rediscussão de matéria já decidida. 8. A ausência de oposição válida de embargos monitórios nos autos principais ensejou a constituição do título executivo judicial e o trânsito em julgado da sentença monitória, formando-se a coisa julgada material e impedindo a rediscussão das matérias de mérito. 9. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito do julgado, sobretudo quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de exame aprofundado de questão considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado. 2. A oposição de embargos monitórios em autos apartados, em desacordo com o art. 702 do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O aprofundamento posterior da fundamentação jurídica, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, não caracteriza violação à preclusão pro judicato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019.

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