Acórdão 1014020-88.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA DIVISÃO SIMULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à imediata conexão de usina de microgeração fotovoltaica à rede de distribuição de energia elétrica, sob o argumento de possível configuração de divisão simulada de central geradora, vedada pela regulamentação da ANEEL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente: (i) a probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade do indeferimento administrativo baseado em suposta divisão simulada; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante dos prejuízos financeiros alegados. III. Razões de decidir 3. A análise em sede de cognição sumária não afasta, com segurança, a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela concessionária, sobretudo diante da existência de duas usinas de igual potência instaladas no mesmo endereço, circunstância que justifica a necessidade de apuração técnica aprofundada. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 veda o fracionamento de centrais geradoras, sendo legítima a cautela administrativa diante de indícios objetivos de possível burla regulatória, cuja verificação demanda dilação probatória incompatível com a tutela de urgência. A documentação apresentada não é suficiente, neste estágio processual, para afastar a possibilidade de vínculo econômico ou operacional entre os empreendimentos, sendo imprescindível a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica. O perigo de dano alegado possui natureza patrimonial e é passível de reparação futura, não configurando urgência qualificada apta a justificar a medida excepcional. A concessão da tutela implicaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC, diante da complexidade operacional envolvida na conexão da usina ao sistema de distribuição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de divisão simulada de central geradora, nos termos da regulamentação da ANEEL, autoriza a concessionária a postergar a conexão até apuração técnica adequada. 2. A tutela de urgência para conexão imediata de usina de microgeração exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, não se caracterizando quando a controvérsia demanda dilação probatória e o prejuízo é meramente patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 71, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1042820-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 28.01.2026.
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