Acórdão · TJMT

Acórdão 1026166-14.2021.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DISFARÇADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, afastando a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e estabelecendo que o tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, sendo o custeio fora da rede admitido, de forma integral, apenas na hipótese de comprovada inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados aptos. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a necessidade de limitação do reembolso ao valor de tabela praticado pela operadora, nas hipóteses excepcionais de custeio fora da rede. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a limitação do reembolso ao valor de tabela da operadora, nas hipóteses excepcionais em que o custeio do tratamento fora da rede credenciada é admitido. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, a questão relativa ao custeio do tratamento fora da rede credenciada, determinando o reembolso integral dos valores despendidos na hipótese de ausência de profissionais credenciados aptos, o que afasta, por completo, a alegação de omissão. 4. O que a embargante denomina omissão configura, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada pelo acórdão. A omissão que autoriza os embargos de declaração pressupõe o silêncio do julgado sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado; quando o julgado se pronuncia sobre a questão e adota solução contrária ao interesse da parte, a via adequada é o recurso próprio, e não os embargos de declaração. 5. O precedente invocado pela embargante — EAREsp n. 1.459.849/ES — foi expressamente citado e aplicado no acórdão embargado como fundamento para o caráter excepcional do custeio fora da rede, de modo que a divergência da embargante recai sobre a extensão conferida ao reembolso nas hipóteses excepcionais admitidas, questão de mérito insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos deduzidos pelas partes, cumprindo-lhe apenas motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento adotado, o que foi observado com rigor no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a questão do custeio do tratamento fora da rede credenciada e adota solução jurídica fundamentada a respeito de sua extensão, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento do embargante, devendo restringir-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, j. 2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.295, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/03/2026; TJ-MT, AI 10156943820258110000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 24/11/2025.

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