Acórdão 1004652-55.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS IMÓVEIS. BENS OFERECIDOS SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora e manteve constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel matriculado sob n.º 28.504, em Rondonópolis/MT, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os agravantes ofereceram em substituição seis unidades habitacionais do empreendimento "Viva Parque" ou, alternativamente, vinte e seis lotes no Município de Nobres/MT. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se constitui inovação recursal a alegação de que o imóvel penhorado constituiria sede da atividade empresarial, argumento não submetido ao crivo do juízo de origem; (ii) verificar a validade da penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária; e (iii) analisar o cabimento da substituição da penhora pelos bens oferecidos, à luz dos princípios da menor onerosidade ao executado e da máxima efetividade da execução ao credor. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal vedada pelo sistema processual a invocação, em sede de agravo de instrumento, de fundamento fático não submetido ao crivo da instância originária, caracterizando supressão de instância incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição. A destinação do imóvel como sede administrativa empresarial, constitui matéria superveniente introduzida exclusivamente em sede recursal. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária é plenamente viável, independentemente de anuência do credor fiduciário, porquanto a medida não afeta a propriedade resolúvel deste, recaindo exclusivamente sobre o valor patrimonial que o executado detém no financiamento. O arrematante sub-roga-se na posição jurídica do executado, assumindo as obrigações contratuais, destinando-se eventual saldo remanescente à satisfação do crédito exequendo. 5. A existência de gravame fiduciário sobre o bem não constitui, por si só, óbice à constrição judicial, tampouco caracteriza desproporcionalidade que justifique o afastamento da penhora. Os agravantes não comprovaram documentalmente o saldo devedor atual perante o credor fiduciário, impedindo a aferição precisa do valor líquido dos direitos aquisitivos. 6. A substituição da penhora, disciplinada no art. 847 do CPC, não constitui direito potestativo do executado, dependendo da demonstração cumulativa de ausência de prejuízo ao credor e menor onerosidade ao devedor. Compete ao executado o ônus probatório de demonstrar que o bem oferecido possui suficiência, idoneidade e liquidez equivalentes ou superiores ao bem originariamente constrito. 7. Os agravantes não lograram êxito em demonstrar de forma inequívoca a idoneidade dos bens oferecidos em substituição. As unidades do empreendimento "Viva Parque" encontram-se gravadas por hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, sujeitas a Valor Mínimo de Desligamento que ultrapassa 60% do valor dos imóveis, reduzindo substancialmente a liquidez da garantia proposta. Inexiste avaliação técnica idônea que corrobore o valor atribuído pelos agravantes. 8. Quanto aos lotes situados no Município de Nobres/MT, as matrículas apresentadas datam de 2015, sem atualização que comprove a manutenção da titularidade ou a ausência de gravames supervenientes, impedindo a aferição segura da idoneidade dos bens. 9. A execução processa-se no interesse do exequente, não cabendo impor ao credor a aceitação de garantia que possa comprometer a efetiva satisfação de seu crédito. A recusa fundamentada em razões objetivas relacionadas à suficiência, idoneidade ou liquidez dos bens oferecidos não caracteriza abuso de direito ou violação ao princípio da menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida integralmente a decisão recorrida que preservou a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob n.º 28.504 e indeferiu o pedido de substituição da garantia. Revogada a tutela antecipada recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: "1. Constitui inovação recursal vedada pelo sistema processual a invocação, em sede de agravo de instrumento, de fundamento fático não submetido ao crivo da instância originária. 2. É plenamente válida a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, independentemente de anuência do credor fiduciário, porquanto a medida não afeta a propriedade resolúvel deste último. 3. A substituição da penhora exige a demonstração inequívoca, pelo executado, de que os bens oferecidos possuem suficiência, idoneidade e liquidez capazes de assegurar a efetiva satisfação do crédito exequendo, não sendo admissível a imposição ao credor de garantia gravada com ônus que comprometa sua liquidez." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.548/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019; TJMT, Embargos de Declaração Cível 1003303-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/09/2025; TJMT, Agravo de Instrumento 1037157-36.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2026.
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