Acórdão 1087801-54.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MANDATO. CONTRATO DE ÊXITO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO E PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO GENÉRICA INEFICAZ. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL MANTIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos, fixou a remuneração em R$ 9.075,38 por dois processos patrocinados pelo escritório autor em favor da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da parte autora diante da ausência de preparo recursal; (ii) a subsistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e de vício na fixação do valor da causa e das custas; e (iii) o direito ao arbitramento judicial de honorários quando a rescisão unilateral do contrato obsta o implemento da condição de êxito (ad exitum). III. Razões de decidir: 3. O recurso interposto pela sociedade de advogados não ultrapassa o juízo de admissibilidade, configurando-se a deserção, uma vez que, indeferido o pedido de diferimento das custas, a parte quedou-se inerte quanto ao recolhimento do preparo no prazo legal, descumprindo o art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Não se vislumbra cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, dispensa a instrução oral por versar a lide sobre matéria eminentemente jurídica, devidamente instruída por robusta prova documental, em homenagem à celeridade processual e ao art. 370 do Código de Processo Civil. 5. A rescisão unilateral imotivada do mandato frustra a legítima expectativa de remuneração e impede o implemento da condição suspensiva de êxito, autorizando o arbitramento judicial proporcional ao trabalho realizado, com fulcro na dignidade da pessoa humana, na vedação ao enriquecimento sem causa e no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 6. Termos de quitação genéricos e imprecisos não possuem eficácia liberatória absoluta, pois violam os deveres de transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não obstando o direito do causídico de pleitear a remuneração pelo labor efetivamente despendido. 7. O montante arbitrado em primeiro grau revela-se condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o teto contratual e a complexidade das causas, não comportando redução quando fixado em patamar equitativo e compatível com a prática deste Tribunal em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento de benefício processual implica a deserção do recurso. 2. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de honorários advocatícios por êxito autoriza o arbitramento judicial da verba proporcional ao serviço prestado, sendo ineficazes termos de quitação genéricos que não discriminam detalhadamente os serviços e valores abrangidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXXV e art. 6º; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 22, § 2º; Código Civil, arts. 104, II, 125, 129, 187, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, 292, 370, 507 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.337.749/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.02.2017; STJ, Tema Repetitivo 988; TJ-MT, Apelação nº 1016516-06.2022.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 18.06.2024.
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