Acórdão 0002352-05.2016.8.11.0028
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR CONSÓRCIO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO COMPROVADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL CONSOLIDADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, reconhecendo excesso de execução e fixando o débito em R$ 17.683,16, com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada nos cálculos. A condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais decorreu de ação indenizatória fundada em entraves administrativos e recusas no registro de contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN/MT, impedindo o uso terapêutico do veículo adquirido mediante carta de crédito consorcial com isenções tributárias. O juízo de origem acolheu a impugnação ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data de 10/05/2017 e limitar o débito exigível a R$ 17.683,16, promovendo fracionamento aritmético da obrigação solidária entre os devedores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é a via adequada para impugnar decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença com determinação de arquivamento definitivo dos autos; (ii) verificar se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, considerando-se que a prova documental (Aviso de Recebimento) atesta citação válida em 10/03/2017, e não em 10/05/2017 como consignado na decisão; e (iii) aferir se o fracionamento do débito solidário, limitando a responsabilidade individual de um dos executados a valor inferior ao total da condenação, viola o direito do credor de exigir a integralidade da dívida de qualquer devedor solidário, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento definitivo dos autos, com expedição de alvará e ordem de baixa processual, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que extingue a fase executiva e resolve definitivamente o mérito do incidente executivo. Consequentemente, o recurso cabível é a apelação, consoante o disposto no art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão, estabelecendo diálogo crítico com o provimento judicial atacado. A apelante impugnou especificamente o marco temporal da citação, o fracionamento da obrigação solidária e o critério de fixação da verba honorária, demonstrando correspondência entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do inconformismo, atendendo satisfatoriamente ao requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. A prova documental constante nos autos (Aviso de Recebimento colacionado ao ID 280724982, p. 113) atesta, de forma inequívoca, que a citação do banco foi efetivada em 10/03/2017, e não em 10/05/2017 como fixado na decisão recorrida. Tratando-se de documento público que goza de presunção de veracidade, o artigo 405 do Código Civil determina que os juros de mora contam-se desde a citação inicial, sendo juridicamente inadmissível postergar o início da fluência da mora em benefício do devedor por erro material de análise documental. 6. A solidariedade passiva, regida pelo artigo 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O fracionamento aritmético do débito operado na decisão recorrida, que limitou a responsabilidade individual do banco a R$ 17.683,16, mitigou indevidamente a solidariedade e violou o direito de escolha da exequente, uma vez que, em obrigações solidárias, não existe "quota-parte" oponível ao credor, sendo certo que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro possui direito de regresso contra os demais coobrigados, sem que possa impor ao exequente a limitação de sua responsabilidade na fase de cumprimento de sentença. 7. A análise do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado (ID 291856389) demonstra que os honorários advocatícios foram fixados em 10% na sentença de conhecimento e majorados em 2% em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal de fixação em 20% não encontra amparo no título executivo judicial, devendo prevalecer o percentual consolidado de 12%. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em obrigações solidárias passivas, é direito do credor exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, não sendo admissível o fracionamento aritmético do débito na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 275 do Código Civil. 2. O termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da citação efetivamente comprovada nos autos por meio de prova documental, sendo inadmissível a postergação do marco constitutivo da mora por erro material de análise. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados conforme o percentual consolidado no título executivo judicial, abrangendo a fixação originária e as majorações recursais devidamente fundamentadas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275 e 405; CPC, arts. 85, § 11, 203, §1º, 1.009, 1.010, II e III, e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 10105609820238110000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2023.
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