Acórdão 1011862-60.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. LIMITE LEGAL DE R$ 200.000,00. SUPERAÇÃO DO TETO. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 9.138/95. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos nº C45030448-1 (R$ 880.172,23) e nº C45031755-9 (R$ 758.749,20), celebrados com produtora rural, impedindo atos de cobrança, negativação e expropriação de bens, em ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural fundada em frustração de safra decorrente do fenômeno El Niño. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se Cédulas de Crédito Bancário com destinação rural submetem-se ao regime jurídico do crédito rural, atraindo a aplicação da Súmula 298 do STJ e das normas do Manual de Crédito Rural; e (ii) saber se o valor consolidado das operações, superior a R$ 1,6 milhão, excede o teto legal de R$ 200.000,00 por emitente previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/1995, obstando o alongamento compulsório e, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Embora o instrumento formal utilizado seja a Cédula de Crédito Bancário, a destinação comprovadamente rural da operação, evidenciada pela periodicidade anual das parcelas e pelo custeio de lavouras de soja, milho e arroz, pode atrair a aplicação das normas do crédito rural, consoante orientação do STJ e dos Tribunais pátrios, que reconhecem a prevalência da substância econômica sobre a forma do título. 4. Independentemente da natureza jurídica dos contratos, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/1995 impõe limite objetivo de R$ 200.000,00 por emitente, identificado pelo CPF, para fins de alongamento compulsório. A consolidação das duas operações totaliza R$ 1.638.921,43, valor que extrapola de forma expressiva o teto legal, inviabilizando o enquadramento na hipótese normativa autorizadora do benefício. 5. Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a medida liminar não pode subsistir, ainda que demonstradas dificuldades na atividade agrícola, pois a pretensão esbarra em limitação objetiva e expressa imposta pelo legislador, insuscetível de superação por via interpretativa. 6. Julgado o mérito do agravo de instrumento com provimento integral, o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo fica prejudicado por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar integralmente a tutela de urgência deferida. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O alongamento compulsório de dívida rural, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138/1995, está condicionado à observância do limite máximo de R$ 200.000,00 por emitente, identificado pelo CPF, sendo inviável a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações que, somadas, ultrapassem esse teto legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.138/1995, art. 5º, § 3º; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967; CPC, art. 300; Resolução CMN nº 4.883/2020 (MCR, Cap. 3, Seção 1). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ; STJ, REsp nº 1.206.909/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 13.12.2011; TJMT, AI nº 1011556-28.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025.
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