Acórdão 1120320-82.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.. Embargos de declaração opostos por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por João Bosco Nunes da Silva, para reconhecer a configuração da pretensão resistida e condenar a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da inércia administrativa verificada após requerimento extrajudicial de exibição de documentos contratuais. II. Questão em discussão 2.. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inidoneidade do requerimento administrativo encaminhado a endereço eletrônico supostamente não oficial da instituição financeira; e (ii) se o procedimento de produção antecipada de provas admite condenação em honorários advocatícios quando evidenciada resistência administrativa da parte requerida. III. Razões de decidir 3.. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a configuração da pretensão resistida diante da omissão da instituição financeira por período de setenta e cinco dias após a solicitação extrajudicial, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional e a incidência do princípio da causalidade. 4.. A alegação de que o requerimento foi encaminhado a endereço eletrônico não oficial não afasta a mora administrativa, sobretudo porque os documentos somente foram disponibilizados após o ajuizamento da demanda e a citação judicial, evidenciando comportamento incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. 5.. A insurgência recursal objetiva, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório relacionado à validade do canal eletrônico utilizado, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.. A condenação em honorários advocatícios mostra-se cabível quando demonstrada resistência administrativa da parte requerida, ainda que em procedimento de produção antecipada de provas, em observância ao princípio da causalidade e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS. 7.. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 8.. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Configura pretensão resistida a inércia da instituição financeira que, após provocação extrajudicial, deixa de disponibilizar documentos contratuais em prazo razoável, compelindo a parte interessada ao ajuizamento da demanda. 2. A posterior apresentação dos documentos após a citação judicial não afasta a incidência do princípio da causalidade nem a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório já apreciado no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS; STJ, EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 12.03.2019.
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