Acórdão 1004046-57.2024.8.11.0045
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.040/2024. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral entre 2015 e 2017, tendo ajuizado a ação apenas em 2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição ânua deve ser fixado na data dos laudos médicos que evidenciam a incapacidade laboral ou apenas após confirmação judicial ou administrativa; (ii) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor é apta a afastar ou flexibilizar o prazo prescricional previsto no Código Civil. III. Razões de decidir 3. A pretensão do segurado em face da seguradora submete-se ao prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC, conforme entendimento consolidado na Súmula 101 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual pode ser demonstrada por laudos médicos, afastamento do trabalho e demais elementos probatórios, independentemente de perícia judicial, nos termos da Súmula 278 do STJ. 5. Documentos médicos produzidos entre 2015 e 2017 evidenciam a incapacidade laboral do autor, configurando a ciência inequívoca em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda. 6. A aplicação do CDC não afasta os prazos prescricionais específicos previstos no Código Civil, sob pena de violação à segurança jurídica e à função estabilizadora da prescrição. 7. A Lei nº 15.040/2024 não incide ao caso, em razão do princípio da irretroatividade, devendo prevalecer a legislação vigente à época do sinistro. 8. Inexistem causas legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, evidenciando-se a inércia do titular do direito por período superior ao lapso legal. 9. Reconhecida a prescrição da pretensão principal, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização securitária em seguro de vida em grupo prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, demonstrável por elementos médicos idôneos, independentemente de perícia judicial. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta os prazos prescricionais previstos na legislação civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 101/STJ; Súmula 278/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.091.602/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.710/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.03.2021.
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