Acórdão · TJMT

Acórdão 1040243-57.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MARKETPLACE. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA GRATUITA. INÉRCIA DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos em compra realizada por plataforma de marketplace, na qual a consumidora recebeu produto diverso do adquirido, mas deixou de utilizar o mecanismo de logística reversa gratuita disponibilizado pela empresa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura falha na prestação do serviço a entrega de produto diverso do adquirido quando a plataforma disponibiliza logística reversa gratuita não utilizada pela consumidora; (ii) saber se a recusa em devolver o produto mediante procedimento administrativo adequado caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; e (iii) saber se a ausência de devolução do bem recebido autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se confunde com responsabilidade integral, sendo expressamente prevista a excludente de culpa exclusiva do consumidor no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A plataforma de marketplace cumpriu integralmente sua obrigação ao disponibilizar código de postagem gratuito para logística reversa, com prazo de validade até 19/10/2023, solução administrativa adequada que não foi utilizada pela consumidora. 5. A inércia da apelante em proceder à devolução do produto mediante o mecanismo posto à sua disposição configura culpa exclusiva, afastando o dever de indenizar e caracterizando falta do dever mínimo de cooperação para solução da controvérsia. 6. A pretensão de obter restituição dos valores pagos sem a correspondente devolução do bem recebido afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. 7. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à empresa, não há que se falar em danos morais indenizáveis, configurando o transtorno vivenciado mero aborrecimento cotidiano decorrente da própria conduta da consumidora. 8. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica quando a consumidora efetivamente adquiriu e recebeu mercadoria, ainda que diversa da contratada, dispondo de solução administrativa adequada não utilizada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. Configura culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, a inércia em utilizar mecanismo de logística reversa gratuita disponibilizado por plataforma de marketplace para devolução de produto entregue em desconformidade com o pedido. 2. A pretensão de restituição de valores sem a correspondente devolução do bem recebido, ainda que diverso do adquirido, constitui enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Inexiste dano moral indenizável quando o transtorno vivenciado decorre da própria recusa do consumidor em seguir procedimento administrativo adequado disponibilizado pelo fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, II, 18, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 927; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível 00015841720258260038, Rel. Heitor Febeliano dos Santos Costa, 3ª Turma Recursal Cível, j. 14/11/2025; TJ-SP, APL 10016808820168260439, Rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2018; TJ-SP, APL 04453292420108260000, Rel. Hamid Bdine, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2015.

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