Acórdão 1012886-26.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO PELA PARTE VENCEDORA SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADO. PENHORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou impugnação mantendo a legitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista CF como cessionário do crédito de honorários sucumbenciais, determinando a realização de hasta pública do imóvel penhorado (matrícula nº 5.180, RGI de Erechim/RS) e afastando as alegações de ilegitimidade ativa, invalidade da cessão, prescrição, excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte vencedora pode validamente ceder, a fundo de investimento, crédito de honorários sucumbenciais que, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, pertence autonomamente ao advogado e não à parte, e se tal cessão — realizada sem anuência do titular — confere legitimidade ativa ao cessionário para prosseguir na execução; (ii) saber se a notificação da cessão, dirigida a herdeiro desprovido de representação legal do espólio, produz efeitos regulares nos termos do art. 290 do CC; (iii) saber se a expressiva e aparentemente desproporcional evolução dos cálculos exequendos impõe a necessidade de pela Contadoria Judicial; e (iv) saber se a documentação dos autos constitui prova suficiente à impenhorabilidade do imóvel como bem de família. III. Razões de decidir 3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, não integrando o patrimônio da parte vencedora e, portanto, não podendo ser por ela livremente cedidos sem anuência do titular. 4. Aplica-se o princípio segundo o qual ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que possui, de modo que a cessão realizada pela exequente originária, sem a anuência do advogado titular dos honorários, carece do pressuposto lógico da disponibilidade do objeto, sendo ineficaz em relação ao crédito perseguido na execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça em regime representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que a parte vencedora não pode livremente dispor dos honorários sucumbenciais, sendo o advogado o único titular habilitado a cedê-los. 6. A legitimidade ativa constitui pressuposto processual de validade cognoscível de ofício (art. 485, VI, do CPC), razão pela qual a solução adequada não é a extinção imediata da execução, mas a intimação do advogado titular para que, querendo, assuma o polo ativo nos próprios autos, conforme autoriza expressamente o art. 23 do Estatuto da Advocacia. 7. A discrepância entre o valor original dos honorários (R$ 61.729,79) e os montantes cobrados nos anos subsequentes, sem memória de cálculo suficientemente discriminada, evidencia risco concreto de excesso de execução e eventual capitalização indevida de juros, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com observância dos parâmetros fixados no Tema 1.368 e dos critérios da Lei nº 14.905/2024, vedada a inclusão de valores estranhos à verba honorária sucumbencial. 8. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, pressupõe prova mínima da destinação residencial permanente do imóvel, cujo ônus incumbe ao executado. A documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar a habitação permanente e a afetação residencial do bem, impondo-se a rejeição da tese por insuficiência probatória. 9. A tese de prescrição intercorrente não prospera, porquanto o processo foi regularmente impulsionado por sucessivos atos constritivos e diligências documentadas nos autos, sem paralisação imputável ao exequente pelo prazo necessário à configuração da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A prescrição das duplicatas originárias, por sua vez, é questão juridicamente prejudicada pela delimitação objetiva do cumprimento de sentença à verba honorária sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para: (a) declarar a ilegitimidade ativa do FIDC Não Padronizado Invista CF para prosseguir na execução do crédito de honorários sucumbenciais; (b) determinar a intimação do Dr. Milton Dabul Pompeu de Barros (OAB/MT 3.551) para, querendo, assumir o polo ativo no prazo de 15 dias, com abertura subsidiária à extinção por ausência de parte legítima (art. 485, VI, do CPC); (c) suspender a hasta pública do imóvel da matrícula nº 5.180 até resolução definitiva da legitimidade ativa, ratificando-se a tutela de urgência anteriormente concedida quanto à retenção dos valores eventualmente arrematados; (d) determinar a revisão técnica dos cálculos exequendos pela Contadoria Judicial, com observância do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024; e (e) manter a penhora do imóvel, rejeitando-se as teses de prescrição e de impenhorabilidade por insuficiência probatória. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, sendo vedado à parte vencedora deles dispor por cessão sem a anuência do titular, sob pena de ineficácia do negócio jurídico e ilegitimidade ativa do cessionário para prosseguir na execução. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa do cessionário, a solução processual adequada é a intimação do advogado titular para assumir o polo ativo nos próprios autos, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, evitando-se a extinção prematura de execução que prejudicaria o verdadeiro credor. 3. A impenhorabilidade do bem de família, conquanto matéria de ordem pública, exige prova suficiente da destinação residencial permanente do imóvel, cujo ônus probatório incumbe ao executado que a invoca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 286 e 290; CPC, arts. 85, § 14, 109, § 1º, 300, 485, VI, 524, 783, 797 e 921, § 5º; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/08/2012 (recurso repetitivo); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.300.229/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/11/2018; STJ, Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025); TJ-MT, AI 1025475-84.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2025; TJ-MT, AI 1026404-88.2023.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2024.
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