Acórdão 1023402-50.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE TÍTULO NEGOCIAL. DETENÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ENTRE CONTAS CONJUNTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Luanna de Queiroz contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência da ação de adjudicação compulsória. A embargante sustenta omissão quanto à valoração da prova testemunhal acerca do exercício da posse com animus domini, bem como contradição na análise da transferência bancária apresentada como prova de quitação do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a eficácia da prova testemunhal para comprovação da posse própria e da existência de negócio jurídico imobiliário; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao concluir que a transferência bancária realizada para conta conjunta solidária não comprova a quitação do preço do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a prova oral produzida, consignando que os depoimentos testemunhais apenas evidenciam atos de administração e aparência de titularidade, sem aptidão para suprir a ausência de instrumento contratual exigido para negócios imobiliários de valor superior ao limite previsto no art. 108 do Código Civil. 4. A conclusão do Colegiado no sentido de caracterização da figura do fâmulo da posse, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, decorreu da existência de arranjo fiduciário prévio e da administração de outros bens da falecida sob idêntico regime, circunstância incompatível com o reconhecimento de posse própria. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a qualificação jurídica atribuída aos fatos. 5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. A decisão apenas concluiu que a transferência realizada para conta conjunta da qual a própria embargante era cotitular não caracteriza saída patrimonial definitiva nem comprova, por si só, a quitação do preço do imóvel, especialmente diante da ausência de nexo documental entre a operação financeira e a alegada compra e venda. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. O prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC, não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal não supre a ausência de título negocial formalmente exigido para adjudicação compulsória de imóvel. 2. A transferência de valores entre contas conjuntas solidárias sem demonstração de saída patrimonial definitiva não comprova a quitação do preço do imóvel. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 1.198, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 667002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015.
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