Acórdão · TJMT

Acórdão 1010561-78.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. COISA JULGADA MATERIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. GRAVOSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de inventário, indeferiu a exclusão de dois imóveis rurais (Lotes 147 e 148) do acervo hereditário e impôs ao herdeiro ocupante o pagamento mensal de R$ 10.000,00 a título de arrendamento, sob o fundamento de que a propriedade exclusiva do recorrente ainda dependia de dilação probatória. II. Questão em discussão     2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a existência de escrituras públicas com anuência dos herdeiros e sentença transitada em julgado validando o negócio jurídico afasta o dever de pagar aluguéis ao espólio; e (ii) se é possível a exclusão imediata dos bens pelo tribunal sem a prévia manifestação do juízo de origem sobre os documentos novos. III. Razões de decidir 3. A prova documental demonstra que os negócios jurídicos de compra e venda foram realizados décadas antes da abertura da sucessão, contando com a anuência expressa dos demais herdeiros, o que confere presunção de legalidade ao ato e afasta a precariedade da posse. 4. A higidez das referidas escrituras foi chancelada pelo Poder Judiciário em ação anulatória com trânsito em julgado no ano de 2010, configurando autoridade de coisa julgada material que deve ser respeitada pelo juízo sucessório. 5. A imposição de aluguéis sobre bens que aparentemente não integram o monte partilhável revela gravosidade excessiva e risco de dano irreparável ao patrimônio do herdeiro, ante a ausência de condomínio que justifique a contraprestação. 6. A exclusão definitiva dos bens deve ser apreciada primeiramente pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o agravo de instrumento possui cognição limitada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A existência de prova documental robusta de propriedade exclusiva de herdeiro, amparada por coisa julgada e anuência dos demais sucessores em vida, autoriza a suspensão de aluguéis fixados no inventário. 2. A análise de documentos comprobatórios de domínio juntados após a decisão agravada deve ser submetida ao juízo de origem para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 502 e 612. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI 0807776-22.2021.8.14.0000, Rel. Alex Pinheiro Centeno, j. 01.10.2024; TJ-MG, AI 3610422-23.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 17.12.2025.

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