Acórdão 1012663-73.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO CUSTEIO DE MANDADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DE PRAZO DEFENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade de citação por edital em ação de execução de cédula rural. Os executados sustentam a nulidade do ato fictício, aduzindo que a instituição financeira exequente possuía endereços rurais certos, mas quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas para o deslocamento do Oficial de Justiça, provocando artificialmente a citação editalícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a citação por edital é válida quando a frustração da tentativa de localização pessoal decorre da omissão voluntária do credor em prover os meios financeiros para o cumprimento do mandado; (ii) se o comparecimento espontâneo do executado para arguir a nulidade supre o vício citatório, exigindo a devolução do prazo para o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A citação editalícia ostenta natureza subsidiária e excepcional, condicionando-se ao esgotamento real e efetivo das diligências de localização do devedor, sob pena de vulneração frontal ao devido processo legal e ao contraditório. 4. Configura paradoxo processual e violação aos deveres de boa-fé e cooperação a migração para a citação ficta quando a inviabilidade do ato pessoal decorre unicamente da desídia do exequente em recolher as custas de diligência em endereço conhecido e constante do título executivo. 5. A plena acessibilidade dos executados restou corroborada pela facilidade com que o perito judicial os localizou no imóvel objeto da garantia, bem como pela existência de citações positivas em demandas paralelas contemporâneas. 6. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos, materializado pelo protocolo de exceção de pré-executividade, opera a sanação do vício citatório, mas impõe a reabertura integral do prazo para a oposição de embargos à execução, computado a partir do referido ato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a citação por edital e os atos subsequentes, reconhecendo a validade da relação processual a partir do comparecimento espontâneo e determinando a devolução do prazo para defesa. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital quando a frustração da via pessoal decorre de omissão do exequente no cumprimento de seus ônus processuais, especialmente o recolhimento de custas de diligência. 2. O comparecimento espontâneo supre a nulidade citatória, fluindo o prazo para defesa técnica a partir do protocolo da petição que o configurou." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 239, § 1º, 256, II, § 3º, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.277.739/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.06.2023; TJ-MT, RAI nº 1024714-24.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 21.02.2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.