Acórdão 1012344-08.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO INSERIDO NO CORPO DA PETIÇÃO. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito em peça apartada, homologando integralmente os cálculos da exequente. O agravante sustenta que a memória de cálculo e a indicação do valor incontroverso foram detalhadas no corpo da petição, apontando equívocos nos marcos temporais de juros e duplicidade de multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preceito contido no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil exige forma sacramental para a apresentação do demonstrativo de débito, impedindo sua inserção direta no bojo da petição; e (ii) verificar se a rejeição liminar da defesa, diante de indícios técnicos de erro nos cálculos homologados, configura excesso de formalismo incompatível com o sistema processual vigente. III. Razões de decidir 3. A higidez da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução depende da declaração imediata do valor correto e da apresentação de demonstrativo discriminado, requisitos que não se confundem com a obrigatoriedade de juntada de documento anexo apartado quando a fundamentação da própria peça já expõe de forma inteligível a aritmética do débito. 4. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela instrumentalidade das formas, de modo que o rigorismo ritualístico não deve servir de óbice ao exame de questões substanciais, notadamente quando o executado especifica itens contraditórios relativos a datas-base e contagem de parcelas. 5. A homologação automática de cálculos que apresentam potencial duplicidade na aplicação de multas e termos iniciais de juros dissonantes da citação e do evento danoso atenta contra a segurança jurídica e autoriza o enriquecimento sem causa, devendo a decisão ser reformada para permitir o regular processamento da defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença é satisfeita quando o executado declara o valor incontroverso e detalha a memória de cálculo no corpo da própria petição. 2. A ausência de planilha em documento apartado não autoriza a rejeição liminar da impugnação se o conteúdo exposto na peça for suficiente para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º, art. 188, art. 489, § 1º, e art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2016013/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 27.03.2023.
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