Acórdão · TJMT

Acórdão 1086298-95.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) obscuridade ao não considerar documentos supervenientes aptos a afastar a preclusão consumativa; e (ii) contradição ao reconhecer a capacidade econômica da parte em confronto com os elementos contábeis apresentados. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já decidido em agravo de instrumento com trânsito em julgado. 4. A apresentação de documentos reiterados, desacompanhados de prova idônea de alteração da capacidade financeira, não afasta a preclusão nem autoriza a rediscussão da matéria. 5. A alegada contradição não se verifica, pois inexistente incoerência interna no julgado, tratando-se, em realidade, de inconformismo com a valoração probatória adotada pelo colegiado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os fundamentos que enfrentam adequadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É inadmissível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 507, 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 667002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018.

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