Acórdão 1003930-56.2021.8.11.0045
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA DE COISA FUNGÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PETIÇÃO INICIAL INADEQUADA. EMENDA SUBSTANCIAL DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação monitória foi ajuizada com fundamento em confissão de dívida relativa à entrega de 588.000 kg de milho em grãos, vencida em 15.06.2016. A petição inicial, contudo, formulou pedido condenatório em dinheiro, em desconformidade com a natureza obrigacional do título apresentado. Após determinação de emenda da inicial, o despacho citatório foi proferido somente após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pode retroagir à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, quando a petição inicial apresenta vício substancial que impede o regular desenvolvimento do processo; (ii) saber se a Súmula 106 do STJ é aplicável quando a demora na prolação do despacho citatório decorre de inadequação imputável exclusivamente à parte autora; e (iii) saber se é admissível a apresentação de fundamento jurídico novo em petição autônoma posterior à interposição do recurso de apelação. III. Razões de decidir A pretensão monitória fundada em instrumento particular de dívida líquida submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, contado do vencimento da obrigação. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, com retroação à data do ajuizamento da ação, pressupõe petição inicial apta ao regular desenvolvimento do processo. Não se aplica a regra do art. 240, §1º, do CPC quando a exordial apresenta inadequação substancial incompatível com os requisitos do art. 319 do CPC. O pedido originariamente formulado em dinheiro, fundado em título representativo de obrigação de entrega de coisa fungível, evidenciou desconformidade objetiva entre a tutela postulada e o suporte fático-jurídico da demanda monitória, inviabilizando o imediato prosseguimento do feito e o despacho citatório. A jurisprudência do STJ admite a retroação da interrupção prescricional apenas nas hipóteses de emenda relacionada a vícios meramente formais, como retificação do valor da causa, não abrangendo situações em que a petição inicial se revela substancialmente inadequada ao exercício regular da pretensão deduzida. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na prática do ato citatório decorre da própria conduta da parte autora. A proteção sumular dirige-se às hipóteses de morosidade imputável ao aparato judiciário, e não à deficiência técnica da petição inicial apresentada às vésperas do prazo prescricional. A apresentação de fundamento jurídico novo em petição autônoma posterior à interposição do recurso configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 1.010 do CPC. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC não retroage à data do ajuizamento da ação quando a petição inicial apresenta vício substancial que impede o regular desenvolvimento do processo. 2. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora no despacho citatório decorre de inadequação imputável exclusivamente à parte autora. 3. A emenda substancial da petição inicial não requalifica retroativamente a aptidão processual da demanda originariamente proposta.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, §§1º e 2º, 319, 487, II, 1.010 e 85, §11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; TJMT, N.U 1000189-25.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2023; TJMT, N.U 1014685-93.2017.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023; TJMT, N.U 1003580-05.2018.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026.
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