Acórdão 1029806-74.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação da empresa ré por falha na prestação de serviços turísticos. A embargante alegou erro material na identificação da parte recorrente, sustentando que o recurso de apelação fora interposto por DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., e não por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., além de requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão quanto à correta identificação da pessoa jurídica recorrente; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir a legitimidade passiva e afastar a responsabilidade solidária reconhecida no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a existência de erro material decorrente de inconsistência na autuação processual, pois a apelação foi efetivamente interposta por DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., impondo-se a correção formal do acórdão para assegurar a precisão subjetiva do título judicial. A correção do erro material, prevista no CPC, art. 1.022, III, possui natureza integrativa e não implica modificação substancial do julgamento, destinando-se exclusivamente à adequação formal da decisão à realidade processual. A pretensão de reforma do mérito, com afastamento da legitimidade passiva, revela intuito de rediscutir matéria já examinada de forma exauriente no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A responsabilidade solidária foi mantida com fundamento nas normas protetivas do CDC e na Teoria da Aparência, sendo insuficiente, para sua descaracterização, a mera alegação de autonomia societária sem demonstração inequívoca de inexistência de participação na cadeia de consumo. O prequestionamento resta assegurado nos termos do CPC, art. 1.025, não sendo exigível manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na identificação da parte apelante, determinando-se a substituição de “123 Viagens e Turismo Ltda.” por “DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.”, bem como a retificação da autuação processual. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material na identificação das partes, sem alteração do conteúdo decisório de mérito. 2. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria já apreciada, especialmente quanto à legitimidade passiva e responsabilidade solidária reconhecidas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1007404-68.2024.8.11.0000, Rel. Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024, pub. 14.10.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1005321-70.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, pub. 23.01.2025; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1025975-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, pub. 27.01.2025.
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