Acórdão · TJMT

Acórdão 1012807-47.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPR-F COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PEDIDO DE ARRESTO E REMOÇÃO DE GRÃOS DE SOJA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE DESVIO FRAUDULENTO OU DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA E PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE ELEVADA IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1013686-28.2026.8.11.0041, que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente no arresto e remoção de 20.829 sacas de soja dadas em garantia fiduciária. A agravante sustenta que os executados descumpriram obrigação contratual ao armazenarem os grãos em silo próprio da Fazenda, em vez de direcioná-los à unidade indicada contratualmente, apresentando relatórios de monitoramento com imagens de satélite, registros fotográficos e vistorias técnicas para demonstrar suposto desvio da produção agrícola. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela cautelar de arresto e remoção de grãos dados em garantia fiduciária, especialmente: (i) a probabilidade do direito decorrente da alegação de desvio da produção agrícola; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da fungibilidade e liquidez do produto agrícola. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, impondo-se análise rigorosa em razão do caráter excepcional e potencialmente irreversível da medida cautelar postulada. 4. Os relatórios de monitoramento apresentados pela agravante, embora tecnicamente detalhados, constituem elementos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, sendo insuficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de desvio fraudulento da garantia fiduciária. 5. A simples constatação de armazenamento dos grãos em silo localizado na propriedade rural dos executados não caracteriza, por si só, inadimplemento contratual apto a justificar medida extrema de arresto, especialmente diante da ausência de prova concreta de ocultação, alienação fraudulenta ou dissipação patrimonial. 6. Embora a agravante alegue risco de esvaziamento da garantia fiduciária em razão da fungibilidade da soja, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em sede de cognição sumária, risco concreto e imediato de dissipação patrimonial que autorize intervenção possessória excepcional. 7. O contrato celebrado entre as partes prevê mecanismo alternativo de satisfação do crédito, mediante devolução dos valores recebidos, acrescidos de atualização monetária e juros convencionados, circunstância que reduz, ao menos neste momento processual, a configuração de dano irreparável. 8. Ademais, consta dos autos pagamento parcial da dívida pelos agravados, no valor superior a R$ 2.500.000,00, fato que reforça a ausência de demonstração concreta de insolvência ou de intenção deliberada de frustrar a execução. 9. O arresto e a remoção forçada de produtos agrícolas constituem medidas de elevada gravidade e potencial irreversibilidade, capazes de ocasionar deterioração dos grãos, custos operacionais expressivos e impacto substancial sobre a atividade econômica rural, devendo ser reservadas a hipóteses de efetiva demonstração do perigo processual. 10. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que medidas cautelares de arresto de grãos dependem de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, não bastando alegações genéricas de inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela cautelar de arresto e remoção de grãos dados em garantia fiduciária exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco concreto de dissipação patrimonial. 2. Relatórios de monitoramento produzidos unilateralmente, desacompanhados de prova inequívoca de ocultação ou alienação fraudulenta dos bens, não autorizam, em sede de cognição sumária, a adoção de medida constritiva de elevada irreversibilidade. 3. A existência de garantias contratuais alternativas e o pagamento parcial da dívida mitigam a configuração do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1021195-75.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2023; TJMT, AI nº 1007645-42.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJMT, AI nº 1004732-87.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024.

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