Acórdão 1005135-85.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REIVINDICAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO FORMAL EM GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO POR SUSPEIÇÃO. CUMULO DE PERÍCIAS DE ÁREAS DISTINTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando laudo pericial anterior e determinando nova perícia grafotécnica a ser realizada pela empresa já nomeada nos autos de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário que tramita desde 2017. Sustentam falta de especialização técnica adequada do profissional indicado, que possui formação em Economia e Contabilidade, bem como quebra de confiança e inidoneidade técnica da empresa, invocando anulação de laudo pericial por imprestabilidade técnica em processo diverso e notícia jornalística de investigação policial por suspeita de fraude. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) definir se a ausência de graduação específica em grafoscopia compromete a validade da nomeação do perito judicial quando demonstrada especialização por cursos e experiência profissional; e (iii) saber se é admissível a cumulação, em um mesmo profissional, de perícias grafotécnica e topográfica, áreas de conhecimento técnico autônomas e distintas.. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível com fundamento primário no art. 1.015, inciso VII, c/c arts. 148, inciso II, e 149, do CPC, que estendem ao perito, auxiliar da Justiça, as regras de impedimento e suspeição, uma vez que a ratio do dispositivo é assegurar o controle imediato da imparcialidade e idoneidade técnica dos sujeitos que participam da formação do convencimento judicial. 4. Subsidiariamente, o conhecimento ampara-se na teoria da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, pois a questão sobre idoneidade do perito, se não resolvida antes da realização da prova, tornaria inútil qualquer apreciação futura em apelação, contaminando irreversivelmente a instrução probatória. 4. A especialização exigida pelo artigo 465 do CPC não pressupõe necessariamente graduação acadêmica em área específica, podendo ser adquirida por meio de cursos de especialização, capacitação profissional e experiência prática comprovada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. A manifestação da empresa nomeada comprova que o profissional responsável possui especialização específica em perícia grafotécnica, com mais de quinze anos de experiência e elaboração de mais de 1.300 laudos, circunstâncias que demonstram capacitação técnica adequada para o desempenho da perícia. 7. A anulação de laudo pericial em processo diverso não constitui, por si só, causa de impedimento ou suspeição do perito para atuação em outros processos, sendo necessária a demonstração objetiva de vínculo subjetivo ou conduta concreta que comprometa a neutralidade do profissional no caso específico em julgamento. 8. Os agravantes não demonstraram qualquer elemento concreto que revele existência de vínculo pessoal, profissional ou econômico entre o perito nomeado e a parte adversa, nem conduta que indique direcionamento de suas conclusões técnicas, circunstâncias essenciais para configuração de suspeição nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A nomeação de perito judicial constitui ato discricionário do magistrado, a quem compete aferir a capacidade técnica e a idoneidade do profissional, sendo que a substituição pelo tribunal de segundo grau somente se justifica quando demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, ocorrência de erro manifesto, ilegalidade flagrante ou violação aos princípios processuais, o que não se verifica no caso concreto. 10. O ordenamento jurídico processual assegura instrumentos eficazes para controle da qualidade da prova pericial, nos termos dos artigos 477 e 480 do CPC, que permitem substituição do perito quando carecer de conhecimento técnico ou determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, afastando o argumento de prejuízo irreparável. 11. A cumulação de perícias grafotécnica e topográfica em um único profissional viola o art. 465, caput, c/c art. 475, do CPC. Grafotécnica e topografia são disciplinas técnicas radicalmente distintas — análise de manuscritos e documentos, de um lado; levantamento e representação do espaço físico, de outro —, e a qualificação comprovada do profissional nomeado restringe-se à primeira dessas áreas. Tratando-se de perícia que abrange mais de uma área de conhecimento especializado, impõe-se a nomeação de profissional distinto e especificamente habilitado para a topografia, sob pena de nulidade da instrução probatória nesse aspecto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para determinar que, sendo necessária a realização de perícia topográfica nos autos, o juízo de origem nomeie profissional ou empresa com habilitação técnica específica e comprovada para a área de topografia, distinto do profissional nomeado para a perícia grafotécnica, mantida a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria Ltda. para a realização desta última. Tese de julgamento: "1. A ausência de titulação acadêmica específica não compromete a validade da nomeação de perito judicial em grafotécnica, desde que o profissional comprove habilitação técnica adquirida por especialização e experiência na área. 2. A suspeição do perito judicial exige demonstração objetiva e concreta de parcialidade ou de vínculo com as partes, não bastando a anulação de laudo em processo diverso ou notícia de investigação policial sem reconhecimento oficial de fraude. 3. A cumulação, em um mesmo profissional, de perícias pertencentes a campos do conhecimento autônomos e distintos — grafotécnica e topografia — viola os arts. 465, caput, e 475 do CPC, impondo-se a nomeação de peritos distintos para cada modalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 138, § 1º; 144 a 148; 245; 465; 468; 477; 480; 932, III; 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.713.116/PI, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp nº 1.433.098/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.05.2015; TJ-MT, RAI nº 1002382-97.2022.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 30.05.2022; TJ-MT, AI nº 10026400520258110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2025; TJ-MT, AI nº 10307548520248110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025.
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