Acórdão 1115807-71.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA AD EXITUM. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. QUITAÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por escritório de advocacia e instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando remuneração em 4% sobre o valor atualizado da causa, em razão da rescisão unilateral do contrato pelo cliente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios diante da rescisão unilateral de contrato com cláusula vinculada ao êxito; e (ii) saber se o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e adequação, considerando o trabalho realizado e os limites contratuais. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente, ainda que lícita, impede a implementação da condição de êxito, autorizando o arbitramento judicial dos honorários com base no trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A existência de contrato escrito não afasta o arbitramento quando verificada lacuna quanto à remuneração na hipótese de rescisão antecipada, especialmente em contratos com componente ad exitum. 5. Termos de quitação genéricos, desacompanhados de especificação dos serviços abrangidos e do período integral da relação contratual, não produzem eficácia liberatória plena, à luz da boa-fé objetiva e do dever de transparência. 6. O arbitramento deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo de atuação, o proveito econômico potencial e os parâmetros contratuais, inclusive limites remuneratórios previamente estipulados. 7. No caso concreto, o percentual fixado em 4% revela-se adequado à extensão do trabalho comprovado e compatível com os parâmetros contratuais, não se justificando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Recurso do escritório de advocacia prejudicado. Tese de julgamento: “1. É cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando a rescisão unilateral do contrato pelo cliente impede a implementação da condição de êxito, devendo a remuneração refletir o trabalho efetivamente prestado. 2. Termos de quitação genéricos e imprecisos não afastam o direito ao arbitramento quando não demonstrada a abrangência integral dos serviços prestados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 370; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.749/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.02.2017; TJMT, Apelação Cível nº 1016516-06.2022.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 18.06.2024.
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