Acórdão · TJMT

Acórdão 1012940-51.2024.8.11.0003

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS E ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente débito no valor de R$ 2.627,50 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, afirma a existência de relação contratual formalizada mediante contrato de consignação assinado pelo recorrido, bem como o reconhecimento extrajudicial da dívida por mensagens e áudios encaminhados via aplicativo WhatsApp, defendendo a legitimidade da negativação realizada.. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova testemunhal requerida, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de relação jurídica válida e débito exigível apto a legitimar a inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Não se evidencia o cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O contrato de consignação firmado entre as partes demonstra a assunção das obrigações relacionadas à negociação do veículo, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais despesas decorrentes de problemas mecânicos surgidos após a transação. 5. A autenticidade do instrumento contratual não foi especificamente impugnada pelo recorrido mediante prova técnica idônea, subsistindo a presunção de veracidade do documento particular assinado. 6. As mensagens eletrônicas e os áudios juntados aos autos evidenciam inequívoco reconhecimento extrajudicial da dívida pelo recorrido, que apresentou justificativas para o inadimplemento e formulou promessas de pagamento, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de relação jurídica. 7. A existência de débito legítimo afasta a ilicitude da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular do direito de cobrança pelo credor, inexistindo fundamento para condenação em danos morais. 8. Reformada integralmente a sentença, resta prejudicado o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em conjunto documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Mensagens eletrônicas, áudios e contrato particular constituem meios probatórios aptos a demonstrar a existência de relação jurídica e o reconhecimento extrajudicial da dívida. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 373, II; CC, arts. 107 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.208.902/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1000748-83.2025.8.11.0025, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1006293-41.2018.8.11.0006, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002783-42.2021.8.26.0541, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.08.2022.

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