EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
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- TJMT · Acórdão1010315-48.2025.8.11.005521 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1010315-48.2025.8.11.0055 Recurso Cível Inominado n.º 1010315-48.2025.8.11.0055 Recorrente: Latam Airlines Group S/A Recorridos: Monique Maira Maciel Becker e Bruno Roberto Becker EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por fornecedora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso para chegada ao destino contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há falha na prestação de serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Atrasos e manutenções não programadas, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da companhia aérea. O princípio da confiança rege as relações de consumo, de modo que o descumprimento de serviço contratado caracteriza defeito na prestação de serviço e justifica a reparação por danos morais. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução, a fim de evitar enriquecimento sem causa e preservar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de atraso de voo, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Número Único 1026862-60.2023.8.11.0015, Segunda Turma Recursal, Relator Antônio Veloso Peleja Júnior, julgado em 08/07/2024.
- TJMT · Acórdão1041330-71.2023.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1041330-71.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1041330-71.2023.8.11.0001 Recorrente: Letícia Antônia da Costa Recorrido: Banco Honda S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. MULTA DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por instituição financeira e julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação decorrente de condenação por danos morais já havia sido integralmente satisfeita mediante depósito judicial realizado antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelo executado observou os critérios de atualização fixados no título executivo judicial; (ii) estabelecer se existe saldo devedor remanescente passível de cobrança em fase de cumprimento de sentença; e (iii) determinar a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado integram o título executivo judicial e vinculam as partes e o juízo na fase de cumprimento de sentença. 4. A sentença exequenda estabeleceu incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da indenização por danos morais. 5. O depósito judicial realizado pela instituição financeira antes do trânsito em julgado não observou integralmente os parâmetros de atualização definidos no título executivo. 6. A exequente apresentou cálculo detalhado demonstrando a insuficiência do valor depositado e a existência de saldo remanescente exigível. 7. O executado não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a alegações genéricas de quitação integral da obrigação. 8. A extinção do cumprimento de sentença somente se justifica diante da efetiva satisfação integral da obrigação reconhecida judicialmente. 9. O pagamento parcial realizado voluntariamente antes do trânsito em julgado afasta a caracterização de inadimplemento absoluto, mas não impede a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente inadimplido. 10. O Enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais admite a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, mas afasta a condenação em honorários advocatícios de 10% no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial vinculam as partes e devem ser integralmente observados na fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela exequente milita em favor da veracidade do saldo remanescente indicado. 3. O pagamento parcial voluntário não impede a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo inadimplido. 4. Nos Juizados Especiais, é cabível a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo indevidos os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, 523, parágrafos 1º e 2º, e 924, inciso II. Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 362. Fórum Nacional dos Juizados Especiais, Enunciado nº 97. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1000006-30.2022.8.11.0036, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 26/02/2026, publicado em 03/03/2026.
- TJMT · Acórdão1073850-16.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1073850-16.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1073850-16.2025.8.11.0001 Recorrente: Juraci Pereira Mendes. Recorrido: Banco Bradesco S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da autora à audiência de conciliação. A recorrente sustenta que não conseguiu ingressar na audiência virtual por problemas técnicos, afirmando ter apresentado justificativa tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de falha técnica no acesso à audiência virtual, desacompanhada de prova idônea, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença pessoal das partes nas audiências do Juizado Especial é obrigatória, conforme previsão da Lei n.º 9.099/1995 e entendimento consolidado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 4. A recorrente foi regularmente intimada para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual. 5. A captura de tela apresentada pela recorrente não comprova de forma suficiente a alegada falha técnica, pois não contém elementos capazes de demonstrar a data do suposto acesso à sala virtual. 6. A recorrente não demonstrou tentativa de contato com a unidade judiciária ou apresentação de prova apta a justificar a impossibilidade de participação na audiência. 7. A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei n.º 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte autora à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando inexistente justificativa idônea. 2. A alegação de falha técnica em audiência virtual exige comprovação efetiva da impossibilidade de acesso ao ato processual. 3. Captura de tela desacompanhada de elementos que comprovem autenticidade e temporalidade não constitui prova suficiente para afastar a contumácia. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, artigo 46, artigo 51, inciso I, e artigo 55. Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, artigo 66. Enunciado n.º 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1084060-63.2024.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, julgado em 22.04.2025, publicado em 25.04.2025. Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1068321-50.2024.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, julgado em 31.03.2025, publicado em 04.04.2025.
- TJMT · Acórdão1001952-97.2026.8.11.000321 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1001952-97.2026.8.11.0003 Recurso Cível Inominado n. 1001952-97.2026.8.11.0003 Recorrente: Nu Pagamentos S.A. Recorrida: Aparecida Batista de Amorim. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta bancária sem justificativa e sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova os motivos que ensejaram o bloqueio da conta corrente, limitando-se a apresentar registros unilaterais sem valor probatório suficiente. 4. O bloqueio da conta bancária sem justificativa plausível e sem prévia comunicação caracteriza falha na prestação de serviço bancário. 5. O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual ou da má prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. 6. A impossibilidade temporária de utilização da conta bancária e do saldo disponível, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável sem comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta bancária sem justificativa e sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço. 2. O dano moral decorrente de falha contratual não é presumido e exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. 3. O mero bloqueio temporário de conta bancária, sem demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, não autoriza indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 487, I. Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1061993-70.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 09/04/2026, publicado em 15/04/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1004302-95.2025.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Relator Edson Dias Reis, julgado em 12/09/2025.
- TJMT · Acórdão1032351-49.2025.8.11.000221 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO INTERNO N°. 1032351-49.2025.8.11.0002 Agravo Interno n°. 1032351-49.2025.8.11.0002 Agravante: Maria Rosa Pereira da Silva Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança questionada; (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato bancário, biometria facial, ficha cadastral, documento pessoal da consumidora e faturas de cartão de crédito com movimentações financeiras e pagamentos realizados. 5. Os documentos juntados demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito no mercado local e evidenciam a regularidade da relação jurídica. 6. A autora não produz prova apta a desconstituir a autenticidade da contratação ou a demonstrar fraude. 7. A cobrança realizada pela instituição financeira decorre de dívida legítima e regularmente constituída. 8. A inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito diante da inadimplência comprovada. 9. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para declaração de inexistência do débito ou condenação por danos morais. 10. A decisão monocrática analisa adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 11. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre da constatação de pretensão manifestamente infundada e contrária às provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato, biometria facial, ficha cadastral e faturas com movimentações financeiras comprova a existência da relação jurídica bancária. 2. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de prova de fraude ou irregularidade contratual impede a declaração de inexistência do débito. 4. O agravo interno sem elementos aptos a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 487, inciso I, e 1.021; Código Civil, artigo 188, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: N.U 1019870-54.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026.
- TJMT · Acórdão1044669-67.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1044669-67.2025.8.11.0001 Recurso Inominado n.° 1044669-67.2025.8.11.0001 Recorrente: José Luiz da Silva. Recorridos: Município de Cuiabá-MT e Estado de Mato Grosso. EMENTA DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INVIABILIDADE TÉCNICA DA CIRURGIA CONVENCIONAL. INEFICÁCIA DA ALTERNATIVA DISPONIBILIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO CASO CONCRETO. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico, sob fundamento de ausência de comprovação da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o recorrente comprovou a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico requerido; (ii) estabelecer se o tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) mostra-se inadequado ao caso concreto; (iii) determinar a responsabilidade dos entes federativos pelo custeio do procedimento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente apresentou laudo médico circunstanciado emitido por especialista em urologia, contendo descrição detalhada do quadro clínico e justificativa técnica para o procedimento indicado, demonstrando que a situação clínica do paciente inviabiliza tecnicamente o acesso cirúrgico convencional. 4. A indicação da técnica sugerida não decorre de mera preferência médica por procedimento mais moderno, mas de necessidade clínica concreta diante das condições anatômicas específicas do paciente. 5. O princípio da integralidade da assistência à saúde impõe ao Sistema Único de Saúde (SUS) o dever de fornecer tratamento adequado às particularidades clínicas individuais do paciente. 6. A existência de protocolo terapêutico genérico não afasta o dever estatal de custear tratamento alternativo quando demonstrada a inadequação da terapêutica padronizada ao caso concreto. 7. Restou comprovada a imprescindibilidade do procedimento pleiteado e a ineficácia prática da alternativa disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o quadro clínico específico do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração técnica da inviabilidade do procedimento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o caso clínico específico do paciente autoriza o fornecimento judicial de tratamento alternativo não padronizado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, caput, 6º, 196 e 198, inciso II; Lei nº 8.080/1990, artigos 2º e 7º, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 657718 (Tema 500); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106); TJ-MT, AI nº 1016028-09.2024.8.11.0000, rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 25/09/2024; TJ-MT, RI nº 1000832-43.2023.8.11.0029, rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 17/11/2023.
- TJMT · Acórdão1083495-65.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1083495-65.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1083495-65.2025.8.11.0001 Recorrente: Marcos Salvador de Jesus Borges Recorrido: Bradesco Seguros S/A EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE O VEÍCULO SINISTRADO E A ATIVIDADE REMUNERADA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E INCOMPLETOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o recorrente comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo sinistrado, bem como o cabimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo efetivamente sofrido e do nexo causal direto entre o evento danoso e a perda da renda. 4. A comprovação do exercício da atividade profissional não é suficiente, por si só, para demonstrar que o veículo sinistrado era o efetivamente utilizado na prestação de serviço. 5. O automóvel envolvido no acidente encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide. 6. O recorrente não apresenta contrato de comodato, autorização formal do proprietário ou comprovante de cadastro do veículo nas plataformas digitais. 7. Inexistem elementos probatórios aptos a vincular especificamente o veículo sinistrado à atividade remunerada alegada. 8. Os extratos de ganhos apresentados consistem em capturas de tela incompletas e desprovidas de identificação formal suficiente para comprovar a renda diária efetivamente auferida. 9. A fixação de lucros cessantes com base em estimativa unilateral e documentos incompletos não atende à exigência de prova concreta do prejuízo. 10. O dano material não se presume e depende de comprovação efetiva da perda patrimonial, nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil. 11. O pagamento administrativo parcial realizado pela seguradora não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar dano moral. 12. O mero inadimplemento contratual ou divergência quanto ao valor indenizatório não gera reparação extrapatrimonial. 13. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da atividade remunerada, da paralisação e do nexo causal entre o veículo sinistrado e a perda da renda. 2. A comprovação do exercício de atividade como motorista de aplicativo não basta para demonstrar que o veículo sinistrado era utilizado na prestação do serviço. 3. Capturas de tela e documentos unilaterais incompletos são insuficientes para comprovar lucros cessantes. 4. O mero inadimplemento contratual desacompanhado de violação a direitos da personalidade não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 402, 403 e 944; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55; Código de Processo Civil, artigo 1.026, parágrafo segundo. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1077064-15.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 23.04.2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 01.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1029353-40.2023.8.11.0015, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 23.04.2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28.04.2026.
- TJMT · Acórdão1052860-04.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1052860-04.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1052860-04.2025.8.11.0001 Recorrente: Celso Paulo Hanauer Johner Recorrida: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso – Sicoob Primavera MT. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. FRAUDE ELETRÔNICA. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências eletrônicas fraudulentas realizadas na conta do consumidor; e (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 5. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de movimentações fraudulentas na conta do autor, sem comprovação de autorização válida para realização das transferências contestadas. 6. A instituição financeira não apresentou provas aptas a demonstrar a regularidade das operações ou a culpa exclusiva da vítima, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia. 7. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio das operações suspeitas caracteriza falha na prestação de serviço bancário. 8. A privação indevida de valores da conta bancária do consumidor, aliada à resistência da instituição financeira em solucionar administrativamente o problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas em operações bancárias eletrônicas. 2. A ausência de comprovação da regularidade das transferências contestadas caracteriza falha na prestação de serviço e impõe o dever de restituição dos valores subtraídos. 3. A realização de movimentações bancárias fraudulentas com indevida privação de valores do consumidor configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. Código Civil, artigo 406, parágrafo 1º. Lei n.º 14.905/2024. Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1010304-98.2024.8.11.0040, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 11/12/2025.
- TJMT · Acórdão1000474-54.2026.8.11.000321 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° Recurso Cível Inominado n°. 1000474-54.2026.8.11.0003 Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recorrida: Lhaysa Leslen de Menezes Sodré EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM. COBRANÇAS INDEVIDAS. MODALIDADE PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO SISTEMA PÓS-PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças lançadas pela plataforma são legítimas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço em razão do bloqueio da conta profissional da autora; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A autora comprovou, mediante recibos, extratos e histórico da conta, que utilizava exclusivamente a modalidade pré-paga para impulsionamento de anúncios na plataforma Instagram. 5. A recorrente não apresentou prova concreta de adesão expressa da autora ao sistema de faturamento pós-pago ou à autorização para geração de cobranças posteriores. 6. A mera disponibilização genérica de termos de uso e links de suporte não supre o dever de informação clara, adequada e ostensiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7. O bloqueio da conta profissional da autora, aliado à impossibilidade de pausar campanhas ativas e solucionar administrativamente o problema, evidencia falha na prestação de serviço. 8. A ausência de solução administrativa eficaz, mesmo após reiteradas tentativas da usuária, caracteriza desídia da fornecedora apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital responde objetivamente pelos danos causados ao usuário em razão de bloqueio indevido de conta profissional. 2. A ausência de comprovação de adesão expressa ao sistema de faturamento pós-pago impede a legitimidade das cobranças realizadas pela plataforma. 3. O bloqueio indevido de conta profissional em rede social, aliado à ausência de solução administrativa eficaz, configura dano moral indenizável. 4. O dever de informação clara e adequada constitui obrigação inerente à prestação de serviços digitais nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 30; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55; Código de Processo Civil, artigo 1.026, parágrafo segundo. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1007392-96.2025.8.11.0007, Primeira Turma Recursal, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 09.04.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno no Recurso Inominado número 1027469-47.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Relator Edson Dias Reis, julgado em 24.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Conclusão número 01 da Primeira Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico número 11.799 em 01.10.2024.
- TJMT · Acórdão1015718-63.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1015718-63.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1015718-63.2025.8.11.0001 Recorrente: Moniele Bernardina da Flores. Recorridos: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT e Estado de Mato Grosso. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO ESTRANHO À LIDE. PERMISSIONÁRIA PARA DIRIGIR. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 489, § 1º, INCISO IV, E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração de trânsito, na qual a autora busca a nulidade de auto lavrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve julgamento citra petita pela ausência de apreciação dos pedidos e fundamentos efetivamente deduzidos pela autora; (iii) determinar a consequência processual decorrente dos vícios identificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamentou a improcedência da ação em tese relativa à impossibilidade de afastamento de penalidades aplicadas a permissionários para dirigir, matéria não suscitada pela autora nem debatida pelas partes. 4. O julgamento baseado em fundamento estranho à lide viola os limites objetivos da demanda previstos no artigo 141 do Código de Processo Civil. 5. A autora deduziu pretensões específicas relacionadas a vício formal do auto de infração, ausência de notificação válida e transferência da pontuação ao real condutor do veículo. Nenhum dos fundamentos efetivamente apresentados na petição inicial foi apreciado pela sentença recorrida. 6. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 7. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de transferência de pontuação caracteriza julgamento citra petita, em violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil. 8. A nulidade decorrente de fundamentação inadequada e julgamento citra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. 9. A desconstituição da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem mostra-se necessária para assegurar a apreciação integral dos pedidos e fundamentos deduzidos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que decide a demanda com fundamento estranho à lide e deixa de apreciar os argumentos efetivamente deduzidos pelas partes, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Configura julgamento citra petita a omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário expressamente formulado pela parte autora. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por fundamentação inadequada e julgamento citra petita, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 141, 489, § 1º, inciso IV, e 492; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 203, inciso V; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Portaria SENATRAN nº 354/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJ-MT, RI nº 1001880-49.2023.8.11.0025, rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 04/03/2024; TJ-MT, RI nº 1024649-88.2021.8.11.0003, rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 11/09/2023; TJ-MT, AC nº 1017015-10.2022.8.11.0002, rel. Sebastião Barbosa Farias, j. 04/07/2023.
- TJMT · Acórdão1048976-61.2025.8.11.000221 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1048976-61.2025.8.11.0002 Recurso Cível Inominado n.° 1048976-61.2025.8.11.0002 Recorrente: Tessalia Helena Mella Recorrido: Mrv Prime Incorporações Mato Grosso do Sul Ltda EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE POSIÇÃO SOLAR DA UNIDADE HABITACIONAL. SOL POENTE EM VEZ DE SOL NASCENTE. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora, por intermédio de seu corretor, assegurou que a unidade habitacional possuía face voltada para o sol nascente, característica considerada essencial pela consumidora para aquisição do imóvel. 4. A frustração da legítima expectativa relacionada à aquisição da casa própria ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar a gravidade da conduta, a intensidade do dano suportado, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 6. O montante fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da relevância da característica do imóvel para a consumidora e da desídia da empresa requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de informação equivocada por corretor imobiliário acerca de característica essencial do imóvel configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor relacionada à aquisição da casa própria caracteriza dano moral indenizável. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.026, parágrafo 2º. Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1072394-31.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 23/04/2026, publicado em 28/04/2026.
- TJMT · Acórdão1009238-35.2026.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1009238-35.2026.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1009238-35.2026.8.11.0001 Recorrente: Estado de Mato Grosso. Recorrida: Zenaide Rodrigues Freires. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA APOSENTADA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS ENCERRADOS EM 2022. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NOS ANOS POSTERIORES. FICHAS FINANCEIRAS RELATIVAS A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA O ADICIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE INATIVIDADE PARA SIMULAR VÍNCULO ATIVO. MULTA FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público estadual contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento retroativo do terço constitucional sobre 15 (quinze) dias de férias referentes aos anos de 2022 a 2025, formulado por professora aposentada que alegou exercício de atividade temporária na rede estadual de ensino durante o período reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o efetivo exercício da função de professora nos anos de 2022 a 2025 para fins de percepção do adicional constitucional de férias; (ii) estabelecer se a conduta processual da autora configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional constitucional de férias pressupõe o efetivo exercício da atividade funcional, inexistindo fato gerador quando o servidor se encontra aposentado. 4. As fichas financeiras juntadas aos autos indicam expressamente que os valores percebidos entre 2022 e 2025 decorrem de proventos de aposentadoria pagos pelo órgão de inativos e pensionistas do Poder Executivo. 5. Os contratos temporários mantidos pela autora junto à Secretaria de Estado de Educação encerraram-se em julho de 2022, inexistindo qualquer vínculo funcional ativo após esse período. 6. O período trabalhado em 2022 (três meses) não gera direito aos 15 (quinze) dias de férias do meio do ano letivo e ao respectivo adicional constitucional. 7. A utilização de fichas financeiras relativas à aposentadoria para sustentar alegação de vínculo funcional ativo caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida. 8. A conduta da autora enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 80 do Código de Processo Civil, autorizando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do terço constitucional de férias exige comprovação do efetivo exercício funcional, não sendo devido a servidor aposentado sem vínculo ativo com a Administração Pública. 2. Configura litigância de má-fé a utilização de documentos de inatividade para simular vínculo funcional ativo e induzir o juízo em erro. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII; Lei Complementar Estadual nº 50/1998, artigos 54 e 55; Código de Processo Civil, artigos 80, incisos I e II, 81, 373, inciso I, e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, IRDR Tema 04.
- TJMT · Acórdão1042854-32.2025.8.11.000221 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 1042854-32.2025.8.11.0002 Embargos de Declaração n.° 1042854-32.2025.8.11.0002 Embargante: Amanda Vasconcelos Daré Embargado: Jovany Paula Pedroso de Campos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO RECURSAL. NATUREZA RESCISÓRIA DA DEMANDA. VEDAÇÃO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade de citação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de adiamento do julgamento fundado em alegada nulidade de intimação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de recurso imediato no microssistema dos Juizados Especiais para impugnação de decisão interlocutória; e (iii) determinar se a demanda originária possui natureza meramente declaratória ou natureza rescisória vedada pela Lei dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O requerimento incidental de adiamento do julgamento por alegada nulidade de intimação não integra o objeto do recurso inominado e sua ausência de apreciação específica não compromete a validade do acórdão. 5. No presente caso a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte recorrida não impede o regular julgamento do recurso, uma vez que não houve formalização da tríade processual. 6. A preclusão reconhecida no acórdão decorre da ausência de interposição de recurso inominado contra sentença que reapreciou a alegação de nulidade de citação deduzida pela embargante nos embargos à execução por ela opostos. 7. A demanda possui natureza rescisória, pois busca desconstituir decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais, providência vedada pela Lei nº 9.099/1995. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de apreciação de questão incidental estranha ao objeto recursal não caracteriza omissão invalidante do acórdão. 3. A preclusão opera-se quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra decisão judicial que reaprecia matéria anteriormente suscitada. 4. A ação destinada a desconstituir decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza rescisória e encontra vedação no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 330, inciso III, 485, inciso VI, e 1.022. Lei nº 9.099/1995, artigo 59. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10261866520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado e TJ-MT 10230523020208110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022.
- TJMT · Acórdão1011654-47.2022.8.11.005521 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1011654-47.2022.8.11.0055 Recurso Cível Inominado n. 1011654-47.2022.8.11.0055 Recorrente: Aline Inês Pereira de Sá Recorrido: Leivy Ramos de Oliveira Júnior EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. EX-CÔNJUGE CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da recorrente no polo passivo de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido por empresa individual, bem como reconhecendo, de ofício, a existência de grupo econômico entre três pessoas jurídicas distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer de ofício a existência de grupo econômico; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em relação à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe ao magistrado decidir a controvérsia nos limites formulados pelas partes, sendo vedado proferir decisão sobre pedido não deduzido na demanda. 4. O reconhecimento de grupo econômico constitui instituto autônomo, com pressupostos e consequências jurídicas próprias, não podendo ser declarado sem pedido expresso e sem prévio contraditório das partes atingidas. 5. A sentença extrapola os limites da demanda ao reconhecer de ofício grupo econômico entre pessoas jurídicas que não integravam regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A nulidade decorrente do julgamento extra petita limita-se ao capítulo da sentença relativo ao reconhecimento do grupo econômico, preservando-se os demais atos processuais válidos. 7. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial vinculados à empresa executada. 8. O regime de separação total de bens e a inexistência de prova de transferência patrimonial entre os ex-cônjuges afastam a alegação de ocultação patrimonial ou benefício indevido da recorrente. 9. A mera existência de relação pessoal ou empresarial paralela com o executado não autoriza a desconsideração expansiva sem prova efetiva de participação da recorrente em atos de abuso da personalidade jurídica da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Nulidade parcial da sentença declarada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente em relação à recorrente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de grupo econômico sem pedido expresso e sem submissão prévia ao contraditório configura julgamento extra petita. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial vinculados à empresa executada. 3. A mera relação pessoal ou societária com o devedor não autoriza a desconsideração expansiva da personalidade jurídica. 4. A utilização de estrutura empresarial pertencente a pessoa jurídica diversa da executada não comprova, por si só, abuso da personalidade jurídica apto a justificar a responsabilização de terceiros. 5. O regime de separação total de bens afasta presunção de comunicação patrimonial entre ex-cônjuges. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 10, 141, 133 a 137, 492 e 855. Código Civil, artigo 50. Lei nº 9.099/1995, artigo 53, parágrafo 4º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1002760-70.2024.8.11.0004, Primeira Turma Recursal, Relator Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgado em 13/11/2025, publicado em 19/11/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1006666-12.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Antonio Veloso Peleja Junior, julgado em 06/05/2026, publicado em 12/05/2026. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação nº 5012845-65.2023.8.24.0054, Sétima Câmara de Direito Civil, Relator Osmar Nunes Júnior, julgado em 14/08/2025.
- TJMT · Acórdão1020372-24.2024.8.11.000321 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1020372-24.2024.8.11.0003 Recurso Inominado n. 1020372-24.2024.8.11.0003 Recorrente: Antônio Carlos de Souza Santos Recorridos: Rápido Chapadende Viação Ltda e Umberto Pereira da Cruz Cardoso EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, diante da ausência de bens passíveis de penhora e da inércia da parte exequente após intimação para indicação de endereço atualizado da executada ou adoção de medidas aptas ao prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença foi legítima diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente após regular intimação para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige atuação diligente da parte exequente, a quem incumbe impulsionar a execução e indicar meios efetivos para satisfação do crédito. 4. Após a devolução negativa do mandado de penhora, o exequente foi regularmente intimado para indicar novo endereço da executada ou apresentar medidas concretas para prosseguimento da execução. 5. A parte recorrente limitou-se a requerer pesquisa pelo sistema RENAJUD, sem indicar bens, endereço atualizado ou qualquer diligência efetiva apta a viabilizar a continuidade da execução. 6. A extinção do processo executivo mostra-se adequada quando a parte exequente permanece inerte após regular intimação e não adota providências indispensáveis ao andamento do feito. 7. Os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais impedem a manutenção indefinida de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 8. Não há nulidade processual ou violação ao contraditório quando a extinção decorre da própria inércia da parte regularmente intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte exequente após regular intimação autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. 2. Incumbe ao exequente indicar bens penhoráveis e adotar medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 3. A ausência de diligências concretas aptas à satisfação do crédito inviabiliza a continuidade da execução no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, artigo 485, inciso IV, e artigo 1.026, parágrafo 2º. Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, parágrafo 1º, artigo 53, parágrafo 4º, e artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1014070-48.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 05/11/2025.
- TJMT · Acórdão1083697-42.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1083697-42.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1083697-42.2025.8.11.0001 Recorrentes: Jéssica Lima da Silva e Larissa Dias Pereira Recorrido: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM. AMBIENTE INSALUBRE E IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as condições insalubres e precárias da hospedagem contratada ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As consumidoras contrataram hospedagem por meio da plataforma digital da recorrida e, ao chegarem ao local, encontraram ambiente em estado de abandono, com presença de baratas, mofo, sujeira e odor desagradável. 4. As condições constatadas extrapolam mera frustração contratual ou desconforto ordinário, caracterizando ambiente impróprio para utilização e incompatível com padrões mínimos de higiene, segurança e dignidade. 5. A plataforma intermediadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos relacionados à prestação do serviço ofertado aos consumidores. 6. A exposição das consumidoras a ambiente insalubre compromete a saúde, o bem-estar e a legítima expectativa de usufruir hospedagem adequada, configurando dano moral indenizável. 7. O dano moral decorre da própria gravidade da situação experimentada pelas consumidoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de hospedagem em condições insalubres e incompatíveis com padrões mínimos de higiene configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A plataforma digital intermediadora responde solidariamente pelos defeitos dos serviços de hospedagem ofertados em seu ambiente virtual. 3. A exposição do consumidor a ambiente com mofo, sujeira, pragas e condições precárias de utilização ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 406, parágrafo 1º, e 927. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1013359-12.2024.8.11.0055, Segunda Turma Recursal, Relator Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, julgado em 07/11/2025, publicado em 07/11/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1081554-17.2024.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgado em 20/05/2025, publicado em 31/05/2025.
- TJMT · Acórdão1022080-18.2024.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 1022080-18.2024.8.11.0001 Embargos de Declaração n.° 1022080-18.2024.8.11.0001 Embargante: F K W G Colégio LTDA-ME Embargada: Carolina Mendes Santos Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da empresa autora para demandar no Juizado Especial, anulou a sentença de procedência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, prejudicando o recurso anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, erro de premissa fática ou nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser suprida posteriormente; (iii) verificar a aplicação do princípio da não surpresa no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou de forma completa a questão da ilegitimidade ativa, inexistindo omissão ou erro de premissa fática. 5. A comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte constitui requisito de admissibilidade para atuação nos Juizados Especiais. 6. A ausência de documentação idônea desde o ajuizamento impede o reconhecimento da legitimidade ativa, não sendo suprida por documentos incompletos como contrato social e cadastro no CNPJ. 7. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. A ausência desse pressuposto processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. O princípio da decisão não surpresa não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado. 10. O inconformismo da embargante revela tentativa de rediscutir matéria já decidida. 11. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais. 2. A comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte é requisito de admissibilidade nos Juizados Especiais. 3. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. O princípio da decisão não surpresa é inaplicável no sistema dos Juizados Especiais. 5. A oposição de embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, artigo 485, inciso VI, e artigo 1.026, parágrafo segundo; Lei número 9.099 de 1995, artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso II; Lei Complementar número 123 de 2006, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional dos Juizados Especiais, Enunciado número 135; Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Conclusão número 22.
- TJMT · Acórdão1079022-36.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1079022-36.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1079022-36.2025.8.11.0001 Recorrente: Latam Airlines Group S/A Recorrida: Fabia Maria Soares EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso para chegada ao destino contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há falha na prestação de serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) verificar a quantia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Atrasos e manutenções não programadas, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da companhia aérea. O princípio da confiança rege as relações de consumo, de modo que o descumprimento do serviço contratado caracteriza defeito na prestação de serviço e justifica a reparação por danos morais. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo evitar enriquecimento sem causa e preservar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de atraso de voo, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Número Único 1026862-60.2023.8.11.0015, Segunda Turma Recursal, Relator Antônio Veloso Peleja Júnior, julgado em 08/07/2024.
- TJMT · Acórdão1014845-43.2025.8.11.004021 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1014845-43.2025.8.11.0040 Recurso Cível Inominado n.° 1014845-43.2025.8.11.0040 Recorrente: Talita Caroline dos Santos Lube Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte consumidora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovado o alegado extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de falha na prestação de serviço por extravio de bagagem capaz de justificar a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que a inversão do ônus da prova não o exime desse dever. Não há comprovação do alegado extravio de bagagem, tampouco de que a recorrida teria sido comunicada acerca do fato, nem de que tal conduta tenha causado abalo moral indenizável. Inexistindo prova de ato ilícito por parte da recorrida, não há fundamento para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de indenizar por dano moral exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não bastando a mera alegação da parte. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei n.º 9.099/1995, artigo 46; Resolução n.º 16/2023-TJMT, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n.º 1012854-17.2023.8.11.0003, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, julgado em 18/03/2024.
- TJMT · Acórdão1010490-72.2025.8.11.004521 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1010490-72.2025.8.11.0045 Recurso Cível Inominado n.º 1010490-72.2025.8.11.0045 Recorrente: Elaine Reis da Silva Recorrido: Instituto Machado Pereira EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. ALEGADO ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais cumulada com restituição de valores decorrente de procedimento estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia decorrente de alegada falha em procedimento estético pode ser processada no âmbito do Juizado Especial ou se a necessidade de prova pericial especializada afasta a competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema dos Juizados Especiais destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 4. A controvérsia envolve discussão técnica acerca da origem das lesões estéticas e físicas alegadas pela autora, exigindo análise especializada para apuração de eventual falha no procedimento, na intervenção corretiva ou de influência das condutas adotadas no pós-operatório. 5. A solução da lide depende de prova pericial médica apta a esclarecer questões técnicas incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais. 6. A complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova necessária à solução do litígio, conforme entendimento consolidado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de produção de perícia técnica quando indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 8. A necessidade de prova técnica especializada impõe o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial médica especializada afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. A complexidade da causa é aferida pela natureza da prova necessária à solução da controvérsia. 3. Demandas envolvendo discussão técnica sobre falha em procedimento estético são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais quando dependentes de perícia especializada. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, artigo 2º, artigo 3º, artigo 46, artigo 51, inciso II, e artigo 55. Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n° 1002389-40.2023.8.11.0005, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Julgado em 01/09/2025; Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1073518-83.2024.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 23/05/2025.
- TJMT · Acórdão1004072-22.2026.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1004072-22.2026.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1004072-22.2026.8.11.0001 Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Recorrida: Greice Souza Prado Duarte EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso para chegada ao destino contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há falha na prestação de serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) verificar a quantia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O transportador responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Atrasos e manutenções não programadas, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da companhia aérea. O princípio da confiança rege as relações de consumo, de modo que o descumprimento do serviço contratado caracteriza defeito na prestação de serviço e justifica a reparação por danos morais. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo evitar enriquecimento sem causa e preservar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de atraso de voo, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Número Único 1026862-60.2023.8.11.0015, Segunda Turma Recursal, Relator Antônio Veloso Peleja Júnior, julgado em 08/07/2024.
- TJMT · Acórdão1072519-96.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1072519-96.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1072519-96.2025.8.11.0001 Embargante: Marcel Gomes Epaminondas da Silva. Embargados: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação anulatória de ato administrativo, declarando nula a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do embargante e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). A parte embargante alega obscuridade quanto à fixação dos honorários, por ausência de apreciação do pedido de arbitramento por equidade, em razão do valor da causa ser manifestamente irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão quanto à fixação da verba honorária com base exclusivamente em percentual sobre o valor da causa e, em caso afirmativo, se é possível aplicar o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil para fixar os honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A fixação de honorários exclusivamente com base em percentual sobre o valor da causa, quando este é notoriamente irrisório, pode comprometer a justa remuneração do trabalho desenvolvido, autorizando a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o valor da causa é de apenas R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), o que, com aplicação do percentual de 15%, resultaria em honorários manifestamente incompatíveis com a complexidade da matéria, o trabalho realizado em duas instâncias e a relevância da demanda. 6. A jurisprudência, com fundamento no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, admite o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, sendo necessária a fixação de verba condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for muito baixo e a fixação por percentual resultar em verba irrisória. 2. A omissão ou obscuridade na fixação da verba honorária, quando não analisada a possibilidade de arbitramento por equidade, deve ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 85, § 8º; Lei n.º 9.099/1995, artigo 48; Constituição Federal, artigo 133. Jurisprudência relevante citada: – TJMT, Recurso Inominado n.º 1000565-81.2025.8.11.0003, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, julgado em 29.08.2025, publicado em 29.08.2025; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076.
- TJMT · Acórdão1037502-96.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1037502-96.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n.º 1037502-96.2025.8.11.0001 Embargante: Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência-MTPREV. Embargada: Sonia Regina Lourenço Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA INATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DÉFICIT ATUARIAL E AO TEMA 933 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e por Mato Grosso Previdência (MTPREV) contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, apenas para fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre repetição de indébito previdenciário, mantendo o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de servidora inativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao parâmetro constitucional de aferição do déficit atuarial à luz do Tema 933 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se os documentos relativos ao balanço atuarial e à Lei Complementar Estadual n.º 654/2020 seriam suficientes para aplicação do artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal; (iii) determinar se os segundos embargos de declaração possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A controvérsia relativa ao déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e à aplicação do artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal já foi expressamente apreciada nos acórdãos anteriores. 5. O Tema 933 do Supremo Tribunal Federal trata da validade formal de normas que majoram alíquotas previdenciárias e não da definição da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidores inativos. 6. A constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 654/2020 não constitui objeto da demanda, que se limita à definição da regra aplicável à incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora. 7. A oposição sucessiva de embargos de declaração com conteúdo reiterado e padronizado caracteriza conduta protelatória e viola os princípios da boa-fé processual, lealdade processual e celeridade dos Juizados Especiais, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A oposição reiterada de embargos de declaração com rediscussão de matéria já apreciada caracteriza comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 40, § 18, e 149, § 1º-A; Código de Processo Civil, artigos 5º, 77, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 933; STJ, Súmula 188.
- TJMT · Acórdão1084049-97.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1084049-97.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.º 1084049-97.2025.8.11.0001 Recorrente: Estado de Mato Grosso. Recorrida: Elena Zittlau. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público estadual contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, para reconhecer o direito da autora, servidora pública aposentada diagnosticada com doença grave, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a comprovação da hanseníase por documentos médicos e ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) autoriza o reconhecimento da isenção do imposto de renda sem laudo oficial; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais na repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial. 4. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave. 5. A ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), emitida no âmbito do sistema público de saúde, possui natureza oficial e aptidão probatória suficiente para comprovação do diagnóstico de hanseníase. 6. Os laudos médicos e receituários juntados aos autos demonstram de forma inequívoca o diagnóstico da doença e a persistência de sequelas decorrentes da enfermidade, assegurando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 7. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de moléstia grave por documentos médicos idôneos e ficha oficial do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) dispensa a realização de perícia médica judicial e a apresentação de laudo oficial para fins de isenção do imposto de renda. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave corresponde à data do diagnóstico da enfermidade, observada a prescrição quinquenal para restituição do indébito tributário. 3. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250/1995, artigo 30; Código Tributário Nacional, artigos 167, parágrafo único, e 168, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 370, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021; Decreto nº 9.580/2018, artigo 35, § 4º, inciso I, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188; STJ, Súmula 598; TJ-MT, Apelação Cível nº 1008460-47.2023.8.11.0041; TJ-MT, RI nº 1008413-13.2022.8.11.0040; TJ-MT, RI nº 1053387-24.2023.8.11.0001; TJ-MT, RI nº 1010206-96.2025.8.11.0002; TJ-MT, RI nº 1010085-65.2025.8.11.0003; TJ-MT, RI nº 1016650-48.2025.8.11.0002; TJ-MT, RI nº 1016736-36.2024.8.11.0040; TJ-MT, RI nº 1001227-27.2025.8.11.0009; TJ-MT, RI nº 1058327-32.2023.8.11.0001.
- TJMT · Acórdão1068282-87.2023.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMIMADO N°. 1068282-87.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n°. 1068282-87.2023.8.11.0001 Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Recorrida: Giane Carlos Minott EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora comprovou a regular contratação das linhas telefônicas objeto da cobrança; (ii) estabelecer se as cobranças indevidas, desacompanhadas de negativação ou exposição vexatória, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora limita-se a apresentar capturas de tela sistêmicas e documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar contratação válida e regular dos serviços. 5. Não há instrumento contratual assinado, gravação de voz, biometria, aceite eletrônico idôneo ou outro elemento apto a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. 6. A ausência de comprovação da relação jurídica impõe a declaração de inexistência dos débitos e a cessação das cobranças. 7. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, exposição vexatória ou violação efetiva a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9. Os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 10. A sentença deve ser reformada apenas para afastar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas e documentos unilaterais não comprova a contratação de serviços telefônicos. 2. A ausência de prova da relação jurídica impõe a declaração de inexistência do débito. 3. A mera cobrança indevida, sem negativação ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. 4. O dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1019959-74.2025.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, julgado em 09.04.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1040787-97.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, julgado em 26.02.2026.
- TJMT · Acórdão1000465-45.2024.8.11.000921 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1000465-45.2024.8.11.0009 Recurso Inominado n.º 1000465-45.2024.8.11.0009 Recorrentes: Estado de Mato Grosso e Município de Colíder-MT. Recorrida: Lucia Ferreira de Oliveira. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 54 E 55 DA LEI N.º 9.099/1995. EXCLUSÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo ente público estadual e municipal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por paciente, determinando ao município e ao estado demandados o fornecimento de procedimento cirúrgico à autora, fixando honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade, ou não, de condenação em honorários advocatícios em processo submetido ao microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 27 da lei n.º 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública os dispositivos da Lei n.º 9.099/1995, que, em seus artigos 54 e 55, veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. 4. O fato de o processo ter sido redistribuído por declínio de competência não altera sua natureza nem a aplicação das regras dos Juizados Especiais, devendo, portanto, ser afastada a condenação em verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Afastada, de ofício, a condenação em honorários advocatícios arbitrada na sentença. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 6. Não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos juizados especiais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Fazendários. Dispositivos citados: · Lei n.º 12.153/2009, art. 27; · Lei n.º 9.099/1995, arts. 54 e 55; Jurisprudência TJMT: RI 0002118-16.2012.811.0011 e RI 0035361-60.2009.811.0041.
- TJMT · Acórdão1002992-45.2025.8.11.000521 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1002992-45.2025.8.11.0005 Recurso Cível Inominado n° 1002992-45.2025.8.11.0005 Recorrente: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Recorrida: Rayane da Silva Lopes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de pagamento demonstra que o valor foi destinado a beneficiário diverso das instituições demandadas, com indicação de pessoa jurídica estranha à relação contratual existente entre as partes. 4. A autora obteve o boleto por meio de contato telefônico não comprovadamente vinculado aos canais oficiais das requeridas. 5. A consumidora deixou de verificar elementos essenciais do boleto bancário, como beneficiário e número do contrato, antes de realizar o pagamento. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. A fraude praticada mediante engenharia social, sem comprovação de vulnerabilidade do sistema bancário ou participação das instituições financeiras, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil das requeridas. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 9. Os transtornos decorrentes do pagamento indevido não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. O pagamento de boleto fraudulento obtido por canal não oficial, sem conferência dos dados essenciais da transação, caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A fraude praticada por terceiro mediante engenharia social configura fortuito externo quando ausente demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 3. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. O mero transtorno decorrente de pagamento indevido de boleto fraudulento não configura dano moral indenizável sem demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 487, inciso I. Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 1046055-17.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora Tatiane Colombo, julgado em 21/05/2025.
- TJMT · Acórdão1001514-14.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1001514-14.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1001514-14.2025.8.11.0001 Recorrente: Ilda Queiroz da Silva Mendes Recorrido: Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a autora alega a realização de transação não autorizada em cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por transação realizada mediante fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige a demonstração de falha na prestação de serviço. 4. A prova dos autos demonstra que a própria consumidora seguiu orientações de terceiro fraudador, fornecendo dados e realizando procedimentos que viabilizaram a transação. 5. Não há evidência de invasão sistêmica, falha de segurança ou vulnerabilidade na plataforma bancária. 6. A fraude configura hipótese de engenharia social, decorrente da atuação de terceiros estranhos à instituição financeira. 7. A conduta da consumidora rompe o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 8. A inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude quando o próprio consumidor fornece suas credenciais a terceiros. 2. A fraude por engenharia social configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal. 3. A ausência de falha na prestação de serviço afasta o dever de restituição e de indenização. 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, e artigo 6º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099/95, artigo 46 e artigo 55. Jurisprudência relevante citada: N.U 1061227-17.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/03/2026 e N.U 1008592-59.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/04/2026.
- TJMT · Acórdão1004235-05.2026.8.11.000021 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1004235-05.2026.8.11.0000 Agravo de Instrumento n.º 1004235-05.2026.8.11.0000 Agravante: Estado de Mato Grosso. Agravados: Município de Rio Branco-MT e Isadora Moro Luber Vettorazzi. EMENTA DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSULTA ESPECIALIZADA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO. DEMORA EXCESSIVA NO SISTEMA DE REGULAÇÃO. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO DE ASTREINTES POR BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao ente público estadual e ao município agravado a adoção das providências necessárias à realização de consulta especializada em cirurgia de cabeça e pescoço à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à realização de consulta médica especializada; (ii) estabelecer o ente federativo responsável pelo cumprimento prioritário da obrigação de saúde; (iii) determinar a adequação da multa cominatória imposta para hipótese de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos médicos e a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) demonstram a necessidade urgente de avaliação da agravada por especialista em cirurgia de cabeça e pescoço. 4. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 5. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. 6. O tratamento pleiteado possui natureza de média e alta complexidade, circunstância que justifica o direcionamento prioritário do cumprimento da obrigação ao ente público estadual. 7. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública pode acarretar prejuízo indireto à coletividade, sendo admissível a adoção de meios executivos menos onerosos ao erário. 8. O bloqueio judicial de verbas públicas revela-se medida coercitiva mais eficaz e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na disponibilização de consulta médica especializada pelo sistema público de saúde autoriza a concessão de tutela de urgência quando comprovada a necessidade clínica do paciente. 2. Nas demandas de saúde envolvendo procedimentos de média e alta complexidade, o cumprimento da obrigação pode ser direcionado prioritariamente ao ente público estadual, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes federativos. 3. A substituição de multa cominatória por bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida executiva legítima e menos onerosa ao erário para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º, 30, inciso VII, 196 e 198, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 300, 536, § 1º, e 537; Lei nº 9.099/1995, artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJ-MT, AI nº 1021160-18.2022.8.11.0000, rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 27/11/2023; TJ-MT, AI nº 1009920-66.2021.8.11.0000, rel. Lucia Peruffo, j. 22/03/2022; TJ-MT, AI nº 1030957-81.2023.8.11.0000, rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03/06/2024; TJ-MT, AC nº 0003130-52.2015.8.11.0046, rel. Maria Erotides Kneip, j. 21/08/2023; TJ-MT, Apelação nº 0016441-08.2016.8.11.0004, rel. Marcio Vidal, j. 16/09/2019.
- TJMT · Acórdão1012558-30.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1012558-30.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n.º 1012558-30.2025.8.11.0001 Embargante: Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência-MTPREV. Embargada: Maria Madalena Mendonça Luna. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores, a fim de dar parcial provimento a recurso inominado apenas para esclarecer que os juros de mora incidentes sobre repetição de indébito tributário devem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verba de adicional noturno e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 88 do Superior Tribunal de Justiça e à incidência da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros de mora, fixando o trânsito em julgado como termo inicial, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. A pretensão da embargante de fazer prevalecer entendimento diverso acerca da incidência da Taxa SELIC revela inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A reiteração de teses já mencionadas na contestação e decididas na sentença, no recurso inominado e nos primeiros embargos de declaração opostos evidencia propósito protelatório. 7. O manejo reiterado de embargos de declaração sem indicação de vício efetivo autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos juros de mora na repetição de indébito tributário. 2. A reiteração de argumentos já apreciados pelo colegiado caracteriza embargos de declaração manifestamente protelatórios e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, artigo 167, parágrafo único; Lei nº 9.250/1995, artigo 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188; STJ, Tema 88; STJ, Tema 145; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 905.
- TJMT · Acórdão1031928-63.2023.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1031928-63.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.º 1031928-63.2023.8.11.0001 Recorrente: Laura Maria Coelho Lannes de Toledo. Recorrido: Estado de Mato Grosso. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO COMISSIONADO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL N.º 6.614/1994 PELA LEI ESTADUAL N.º 7.299/2000. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DA REVOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restabelecimento e/ou reconhecimento do direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, proposta por servidora do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que busca a manutenção da incorporação das vantagens de cargo comissionado ao cargo efetivo de Técnico Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual n.º 7.299/2000 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa; (ii) estabelecer se a recorrente adquiriu direito à incorporação das vantagens do cargo comissionado antes da revogação do artigo 45 da Lei Estadual n.º 6.614/1994; (iii) determinar se os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança autorizam o reconhecimento do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.299/2000 em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afastando a alegação de vício formal de iniciativa. 4. Os órgãos fracionários do Tribunal devem observar a orientação firmada pelo Órgão Especial, em atenção aos princípios da coerência, estabilidade e isonomia jurisprudencial previstos nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. 5. A revogação do artigo 45 da Lei Estadual n.º 6.614/1994 produziu efeitos imediatos a partir da publicação da Lei Estadual n.º 7.299/2000. 6. O direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão somente se consolida quando preenchidos integralmente os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora do benefício. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, sendo legítima a supressão de vantagem funcional quando inexistente situação jurídica consolidada. 8. Os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança não autorizam a criação de direito não previsto em lei vigente. 9. O deferimento administrativo temporário da incorporação não gera direito adquirido quando posteriormente corrigido pela Administração Pública no exercício legítimo da autotutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual n.º 7.299/2000 é formalmente constitucional e revogou validamente o artigo 45 da Lei Estadual n.º 6.614/1994. 2. O direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão somente se consolida quando os requisitos legais são integralmente preenchidos antes da revogação da norma instituidora do benefício. 3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança não autorizam o reconhecimento de vantagem funcional quando inexistente situação jurídica consolidada durante a vigência da norma revogada. 4. O exercício do poder de autotutela pela Administração Pública autoriza a revisão de ato administrativo concessivo praticado com interpretação equivocada da legislação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 37, inciso XV, 39, §§ 4º, 8º e 9º, 96, inciso II, alínea “b”, e 125; Código de Processo Civil, artigos 926 e 927; Lei Estadual nº 6.614/1994, artigo 45; Lei Estadual nº 7.299/2000; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 23 e 24; Lei nº 9.099/1995, artigos 46 e 55; Emenda Constitucional nº 19/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 0012951-66.2013.8.11.0041, rel. Maria Erotides Kneip, j. 29/04/2026; TJ-MT, RI nº 1029819-76.2023.8.11.0001, j. 30/09/2025; TJ-MT, RI nº 1071204-04.2023.8.11.0001, j. 05/05/2025; TJ-MT, RI nº 1017866-05.2025.8.11.0015, rel. Edson Dias Reis, j. 10/03/2026; TJ-MT, RI nº 1054052-69.2025.8.11.0001, rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 24/03/2026; STF, ADI nº 3834, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21/11/2023.
- TJMT · Acórdão1066847-10.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1066847-10.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1066847-10.2025.8.11.0001 Recorrente: Téo Franklin Oliveira Silva Recorrido: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de entender que as faturas cobradas são devidas e que não foi comprovada a existência de oscilação na rede. A parte autora sustenta cobrança indevida, ao argumento de que as oscilações constantes na rede geraram as faturas objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) as cobranças realizadas são legítimas; e (ii) há falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a existência de cobrança por consumo regular dos serviços. Não foi comprovada a alegação de constante oscilação. No caso, restou demonstrado que o consumo no período questionado é proporcional ao utilizado no mesmo período anterior. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistente prova de falha na prestação de serviço ou de dano efetivo, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança decorrente de consumo regular dos serviços. A ausência de comprovação mínima das alegações afasta o pedido pretendido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9.099/1995, artigo 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1021503-39.2021.8.11.0003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022.
- TJMT · Acórdão1001024-14.2025.8.11.002621 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1001024-14.2025.8.11.0026 Recurso Cível Inominado n.º 1001024-14.2025.8.11.0026 Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Recorrido: Andrea Ribeiro da Silva EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. MORTE DE ANIMAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA EFICAZ POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte fornecedora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento pelo dano material experimentado em razão de eletrocutamento de animais no pasto após rompimento de cabo da rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço passível de responsabilidade civil pela fornecedora; e (ii) se a quantia fixada material é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte consumidora comprovou que três de seus bovinos foram a óbito por eletrocutamento após rompimento de cabo de força no pasto. A concessionária deixou de apresentar provas de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de direito, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O valor fixado a título de danos materiais foi devidamente comprovado pela parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da qualidade da prestação de serviços incumbe à concessionária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1004609-62.2019.8.11.0001, Rel. Antônio Veloso Peleja Junior, j. 25/08/2020; TJMT, N.U 1010419-76.2023.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 12/12/2023.
- TJMT · Acórdão1012398-87.2025.8.11.000621 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1012398-87.2025.8.11.0006 Recurso Cível Inominado n.º 1012398-87.2025.8.11.0006 Recorrente: José Pires Chagas Filho Recorrido: Pagseguro Internet Ltda EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ACESSO A LINK ENVIADO POR TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude eletrônica após acessar link enviado por terceiros em negociação para aquisição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira; (ii) estabelecer se a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 4. O boletim de ocorrência juntado aos autos evidencia que o próprio recorrente acessou link encaminhado por terceiro desconhecido durante negociação de veículo. 5. A fraude foi praticada mediante técnica de engenharia social, consistente na indução da vítima ao fornecimento involuntário de acesso a dados e aplicações bancárias. 6. As transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e em dispositivo autenticado, inexistindo indícios de falha sistêmica ou vulnerabilidade do serviço bancário. 7. A conduta do consumidor ao acessar link suspeito sem verificação mínima de autenticidade rompe o nexo causal entre o dano alegado e a atuação da instituição financeira. 8. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 9. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, incabível a condenação da instituição financeira à restituição dos valores transferidos ou ao pagamento de indenização por danos morais. 10. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude eletrônica é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 2. O acesso voluntário a link fraudulento enviado por terceiros caracteriza quebra do dever de cautela e rompe o nexo causal. 3. A utilização de credenciais legítimas e dispositivo autenticado afasta a configuração de falha na prestação de serviço bancário. 4. A ausência de vulnerabilidade sistêmica impede o reconhecimento do dever de indenizar da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 14, parágrafo terceiro, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1002656-75.2024.8.11.0005, Terceira Turma Recursal, Relator Aristeu Dias Batista Villela, julgado em 22.05.2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22.05.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1080438-73.2024.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 18.06.2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.06.2025.
- TJMT · Acórdão1085547-34.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1085547-34.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1085547-34.2025.8.11.0001 Recorrente: João Victor Vicentini Jaworski Recorrido: Águas Cuiabá S.A. Concessionaria de Serviços Públicos de Água e Esgoto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSENCIA DE MOROSIDADE NA TROCA DE TITULARIDADE. NÃO COMPROVADA A FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de entender que houve necessidade de investigação de desvio de ramal e religação por conta própria. A parte autora sustenta falha na prestação de serviço e pretende o recebimento de indenização moral e ressarcimento material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o procedimento administrativo adotado pela concessionária é lícito; e (ii) se há falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstra que a concessionária tenha condicionado a religação do fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos do antigo ocupante da unidade consumidora. As mensagens juntadas aos autos indicam apenas que o pedido de transferência de titularidade e a regularização cadastral da unidade encontravam-se em processamento administrativo, e que, no mesmo dia, foi constatada irregularidade consistente em “desvio de ramal” e “religação por conta própria”. Ademais, não há comprovação de que a parte autora tenha apresentado integralmente toda a documentação necessária para conclusão imediata da alteração de titularidade, tampouco de que o procedimento administrativo já estivesse finalizado. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistente prova inequívoca de recusa abusiva, condicionamento ilícito da religação ou falha efetiva na prestação de serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a apuração da responsabilidade por desvio em ramal e religação à revelia pela concessionária de serviços. A ausência de comprovação mínima das alegações afasta o pedido pretendido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9.099/1995, artigo 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1021503-39.2021.8.11.0003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022.
- TJMT · Acórdão1033546-30.2025.8.11.001521 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1033546-30.2025.8.11.0015 Recurso Cível Inominado n.° 1033546-30.2025.8.11.0015 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrido: Domingos Luciano Dias EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência bancária realizada pelo próprio consumidor após contato telefônico com fraudador que se passou por funcionário do banco; e (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor realizou voluntariamente a transferência via PIX mediante utilização de senha e credenciais pessoais de acesso ao aplicativo bancário, elementos de uso exclusivo e intransferível do correntista. 4. A fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiro estelionatário, sem demonstração de invasão do sistema bancário ou falha de segurança imputável à instituição financeira. 5. O consumidor deveria ter buscado confirmação da veracidade das informações pelos canais oficiais da instituição financeira antes de realizar movimentações financeiras orientadas por terceiros desconhecidos. 6. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 7. A utilização regular de senha e mecanismos de autenticação pessoal rompe o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e a atividade desempenhada pela instituição financeira. 8. Os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira na conta do autor, circunstância que afasta a alegação de que a operação realizada seria manifestamente atípica a ponto de justificar bloqueio preventivo pelo banco. 9. Configurada a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, inexiste dever de restituição dos valores transferidos ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. O golpe da falsa central de atendimento, concretizado mediante fornecimento voluntário de credenciais pessoais pelo consumidor, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A realização de transferência bancária autenticada com senha pessoal do correntista rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade bancária. 3. A ausência de demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira afasta o dever de indenizar danos materiais e morais. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, parágrafo 3º, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 487, inciso I. Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1011852-79.2025.8.11.0055, Primeira Turma Recursal, Relator Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgado em 12/03/2026, publicado em 17/03/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1002452-88.2025.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, Relator Aristeu Dias Batista Villella, julgado em 14/04/2026, publicado em 16/04/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno nº 1035498-83.2025.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 09/04/2026, publicado em 14/04/2026.
- TJMT · Acórdão1029688-88.2025.8.11.001521 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1029688-88.2025.8.11.0015 Recurso Cível Inominado nº 1029688-88.2025.8.11.0015 Recorrente: Novo Caminho Spe Ltda. Recorrido: José Augusto Ramos Santana EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA PRÓPRIA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso da viagem, decorrente de acidente envolvendo veículo da própria transportadora, aliado à ausência de assistência material ao passageiro, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que o acidente fosse considerado fortuito externo, a empresa transportadora permanece obrigada a prestar assistência material adequada aos passageiros durante a interrupção da viagem. 5. A ausência de fornecimento de alimentação, informações claras ou alternativas de continuidade da viagem configura descumprimento do dever legal de assistência previsto na regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres. 6. O passageiro permaneceu por período superior a quatro horas em situação de desamparo e incerteza, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. O dano moral decorre da própria gravidade da situação experimentada pelo consumidor, dispensando prova específica do abalo psicológico sofrido. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso superior a quatro horas em transporte rodoviário de passageiros, sem prestação de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 2. O acidente ocorrido em razão de mal súbito sofrido por motorista de veículo da transportadora caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da empresa. 3. A ausência de assistência ao passageiro durante interrupção prolongada da viagem configura dano moral in re ipsa. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 932. Lei nº 9.099/1995, artigo 46 e artigo 55. Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, artigo 16. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno em Recurso Inominado nº 1049900-75.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Walter Pereira de Souza, julgado em 23/04/2026.
- TJMT · Acórdão1006091-04.2024.8.11.005521 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1006091-04.2024.8.11.0055 Recurso Cível Inominado n. 1006091-04.2024.8.11.0055 Recorrente: Alex Ribeiro de Souza Recorrido: Dirceu Henker EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE 20%. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos feitos em ação de cobrança ajuizada por advogado em razão de prestação de serviços advocatícios em execuções fiscais, reconhecendo a existência de contrato verbal entre as partes e condenando os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% do proveito econômico obtido em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação verbal válida para prestação de serviços advocatícios; e (ii) estabelecer se o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços advocatícios restou incontroversa nos autos, assim como a existência de vínculo contratual verbal entre as partes. 4. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, arbitrados judicialmente ou decorrentes de sucumbência, sendo presumidamente onerosa a atividade profissional exercida. 5. A ausência de contrato escrito não impede a cobrança de honorários advocatícios, sobretudo quando demonstrada a efetiva atuação profissional e o benefício econômico obtido pelo contratante. 6. Ainda que houvesse controvérsia acerca do percentual ajustado verbalmente, a solução jurídica adequada seria o arbitramento judicial da remuneração, e não a improcedência do pedido. 7. O percentual de 20% sobre o proveito econômico revela-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, a natureza tributária da demanda, a complexidade da atuação e o benefício econômico alcançado. 8. A prova testemunhal produzida demonstra que a prática de mercado em demandas semelhantes admite honorários entre 20% e 30% do proveito econômico obtido. 9. O recorrente não apresentou prova concreta capaz de infirmar o percentual indicado pelo autor nem demonstrou a existência de ajuste diverso entre as partes. 10. A manutenção da condenação preserva a justa remuneração do trabalho advocatício e impede o enriquecimento sem causa da parte contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços advocatícios pode ser comprovada por contrato verbal e demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. A ausência de instrumento escrito não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios. 3. O percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido em execução fiscal mostra-se razoável e proporcional quando compatível com a complexidade da demanda e a prática profissional de mercado. 4. O inadimplemento da remuneração por serviços advocatícios efetivamente prestados configura enriquecimento sem causa do contratante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 658. Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 2º, e 1.026, parágrafo 2º. Lei nº 8.906/1994, artigo 22. Lei nº 9.099/1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1014346-79.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Relator Edson Dias Reis, julgado em 17/03/2026, publicado em 20/03/2026.
- TJMT · Acórdão1045829-30.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1045829-30.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n.º 1045829-30.2025.8.11.0001 Embargante: Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência-MTPREV. Embargada: Alice Cano da Silva. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores, a fim de dar parcial provimento a recurso inominado apenas para esclarecer que os juros de mora incidentes sobre repetição de indébito tributário devem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verba de adicional noturno e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 88 do Superior Tribunal de Justiça e à incidência da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros de mora, fixando o trânsito em julgado como termo inicial, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. A pretensão da embargante de fazer prevalecer entendimento diverso acerca da incidência da Taxa SELIC revela inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A reiteração de teses já mencionadas na contestação e decididas na sentença, no recurso inominado e nos primeiros embargos de declaração opostos evidencia propósito protelatório. 7. O manejo reiterado de embargos de declaração sem indicação de vício efetivo autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos juros de mora na repetição de indébito tributário. 2. A reiteração de argumentos já apreciados pelo colegiado caracteriza embargos de declaração manifestamente protelatórios e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, artigo 167, parágrafo único; Lei nº 9.250/1995, artigo 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188; STJ, Tema 88; STJ, Tema 145; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 905.
- TJMT · Acórdão1046679-21.2024.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1046679-21.2024.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1046679-21.2024.8.11.0001 Recorrente: Adriano Barbosa de Almeida. Recorridos: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT e Marcos Aurélio Tatehira. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO COMO USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PEDIDO PRINCIPAL FUNDADO EM COMPRA E VENDA COM TRADIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de propriedade de veículo cumulada com obrigação de fazer, sob fundamento de ausência de provas da posse necessária à configuração de usucapião de bem móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao apreciar a demanda exclusivamente sob a ótica da usucapião de bem móvel; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação da prova oral expressamente requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta como causa de pedir principal a aquisição da propriedade do veículo mediante compra e venda verbal com tradição do bem móvel, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. A referência subsidiária ao instituto da usucapião não altera o objeto principal da demanda nem autoriza o julgamento exclusivo sob fundamento prescricional aquisitivo. 4. A sentença recorrida desviou-se dos limites da lide ao tratar a demanda exclusivamente como ação de usucapião de bem móvel. 5. O julgamento de pedido diverso daquele formulado pela parte configura violação ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 6. O vício de julgamento citra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador. 7. A parte autora requereu expressamente a produção de prova oral e arrolou testemunhas para comprovação da posse exercida sobre o veículo desde 2017. 8. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção probatória configura indeferimento implícito da prova oral requerida. 9. A improcedência do pedido por insuficiência de provas após o indeferimento da produção probatória caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Reconhecidos os vícios de julgamento citra petita e cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que aprecia ação declaratória de propriedade de veículo exclusivamente sob a ótica da usucapião, desconsiderando pedido principal fundado em compra e venda com tradição do bem móvel. 2. O julgamento antecipado da lide com improcedência fundada em insuficiência probatória, após indeferimento implícito de prova testemunhal expressamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código Civil, artigos 1.226, 1.261 e 1.267; Código de Processo Civil, artigos 141, 373, inciso I, e 492; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1024649-88.2021.8.11.0003, rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 11/09/2023; TJ-MT, AC nº 1017015-10.2022.8.11.0002, rel. Sebastião Barbosa Farias, j. 04/07/2023; TJ-MT, AC nº 1000360-83.2019.8.11.0093, rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 12/03/2024; TJ-MT, RI nº 1002068-87.2022.8.11.0086, rel. Claudio Roberto Zeni Guimaraes, j. 10/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.456.844/RJ.
- TJMT · Acórdão1069666-17.2025.8.11.000121 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO INTERNO N.° 1069666-17.2025.8.11.0001 Agravo Interno n.° 1069666-17.2025.8.11.0001 Agravante: Nilza Pereira dos Santos Agravado: Nu Pagamentos S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E ENTREGA DE CARTÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos serviços e a legitimidade dos débitos discutidos; (ii) estabelecer se a ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O banco apresenta contratos eletrônicos desacompanhados de biometria facial, documento de identificação, geolocalização e assinatura válida da consumidora. 5. A instituição financeira não comprova a entrega do cartão de crédito, o desbloqueio do produto ou a transferência de valores decorrentes do suposto empréstimo. 6. A apresentação de documentos fragmentados e desvinculados do instrumento contratual integral não demonstra contratação válida. 7. A ausência de prova robusta acerca da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade da negativação. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo, em regra, configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais. 9. A parte autora não apresenta extratos completos dos órgãos SPC, SERASA e SCPC/Boa Vista abrangendo os últimos cinco anos. 10. A ausência desses documentos impede a verificação da existência de anotações pretéritas e atrai a incidência da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 11. Não demonstrada a inexistência de registros anteriores, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. 12. A decisão monocrática e a sentença devem ser reformadas parcialmente para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da negativação, mantido o afastamento da indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a contratação eletrônica mediante apresentação de elementos completos de validação da operação. 2. A ausência de contrato integral, biometria, comprovação de entrega do cartão ou liberação de valores impede o reconhecimento da relação jurídica. 3. A inexistência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito dos últimos cinco anos afasta a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 4. A negativação indevida sem comprovação de registros anteriores autoriza apenas a declaração de inexistência do débito e a exclusão da inscrição restritiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, e 487, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigo 33; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Súmula 22 das Turmas Recursais; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Súmula 52 das Turmas Recursais; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno número 1006955-53.2025.8.11.0040, Primeira Turma Recursal, julgado em 19.03.2026.
- TJMT · Acórdão1000725-15.2025.8.11.009821 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1000725-15.2025.8.11.0098 Recurso Cível Inominado n.º 1000725-15.2025.8.11.0098 Recorrentes: Município de Glória D´Oeste-MT. Recorrido: Ivani Gomes da Silva. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para condenar o ente público ao restabelecimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) em favor de servidor ocupante do cargo de eletricista, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal ocupante do cargo de eletricista comprovou o exercício habitual e permanente de atividades perigosas aptas a justificar o recebimento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade não decorre automaticamente da denominação do cargo ocupado pelo servidor público. 4. A legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à comprovação de trabalho habitual em atividades ou locais que ofereçam risco de vida. 5. A exposição eventual ou ocasional a agente perigoso não autoriza a percepção do adicional de periculosidade. 6. O laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho regularmente habilitado concluiu expressamente pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo servidor. 7. A vistoria técnica constatou que o servidor encontrava-se em desvio de função e sem contato com partes elétricas energizadas. 8. O laudo reconheceu apenas riscos potenciais de exposição eventual, insuficientes para caracterização da periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora n.º 16. 9. A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial produzido pelo município impede o afastamento de sua força probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade exige comprovação de exposição habitual e permanente do servidor a condições efetivas de risco, não decorrendo automaticamente da nomenclatura do cargo público ocupado. 2. A exposição eventual ou ocasional a agente perigoso não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 487, inciso I; Lei Complementar Municipal nº 058/2016, artigo 16; Lei Municipal nº 017/2002, artigo 70; Norma Regulamentadora nº 16. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364; TJ-MT, Apelação/Reexame Necessário nº 0001887-42.2014.8.11.0003, rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 13/10/2015; TJ-MT, Apelação Cível nº 0022761-85.2013.8.11.0002, rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30/04/2025.
- TJMT · Acórdão1076861-53.2025.8.11.000114 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1076861-53.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1076861-53.2025.8.11.0001 Embargante: Latam Airlines Brasil Embargada: Karita Tiemi Kawanishi EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso significativo de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos constitucionais suscitados pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis ou configuram tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da causa. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 6. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea. 7. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 8. O atraso expressivo do voo e a falha na prestação de serviço ensejam dano moral, que decorre do próprio fato. 9. A embargante não comprova excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor. 10. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 11. A oposição de embargos sem fundamento caracteriza caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a decisão estiver suficientemente fundamentada. 3. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 4. O atraso significativo de voo enseja dano moral presumido. 5. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
- TJMT · Acórdão1077457-37.2025.8.11.000114 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 AGRAVO INTERNO N°. 1077457-37.2025.8.11.0001 Agravo Interno n°. 1077457-37.2025.8.11.0001 Agravante: Janaina Quimbely de Souza Agravada: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência da relação jurídica e a ilicitude da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. 4. As razões recursais não enfrentam de forma adequada os fundamentos da decisão monocrática, revelando ausência de impugnação específica. 5. O conjunto probatório demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, por meio de documentos que evidenciam a contratação e utilização do serviço. 6. A cobrança realizada mostra-se legítima, diante da comprovação do débito. 7. A negativação do nome da parte autora decorre de inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito do credor. 8. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 9. Ausentes elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A comprovação da relação jurídica afasta a alegação de inexistência de débito. 3. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito. 4. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.021; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigos 186 e 927; Lei número 9.099 de 1995, artigo 46. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1021160-04.2025.8.11.0003; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1007855-53.2025.8.11.0002.
- TJMT · Acórdão1041972-73.2025.8.11.000114 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1041972-73.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1041972-73.2025.8.11.0001 Embargante: Carlos Henrique Bonsi Checoli Embargado: Banco Bradesco S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. PHISHING. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais decorrente de fraude eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há erro de premissa fática ou contradição no julgado; (iii) determinar se os embargos configuram mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado analisa expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a incidência de excludente legal. 5. A decisão fundamenta que a fraude ocorreu mediante acesso voluntário do consumidor a link suspeito, com fornecimento de credenciais pessoais. 6. A conduta do consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 7. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando inexistente falha na prestação de serviço bancário. 8. O conjunto probatório, inclusive boletim de ocorrência, confirma que o acesso indevido decorreu de conduta do próprio autor. 9. As operações foram realizadas com utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado, evidenciando regularidade sistêmica. 10. O acórdão adota entendimento consolidado da Turma Recursal quanto à ausência de responsabilidade em fraudes por engenharia social. 11. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o resultado, buscando rediscussão do mérito. 12. A oposição de embargos sem fundamento caracteriza caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3. A fraude por phishing, decorrente de acesso voluntário a link fraudulento, configura fortuito externo. 4. A inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ocorre quando inexistente falha na prestação de serviço bancário. 5. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Conclusão número 13 da Primeira Turma Recursal.
- TJMT · Acórdão1000776-89.2026.8.11.000114 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1000776-89.2026.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1000776-89.2026.8.11.0001 Recorrente: LATAM Airlines Brasil S.A Recorridos: Mauricio da Silva Alves e Elci Jacques Andrade EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de extravio temporário de bagagem, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. A recorrente pleiteia a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem caracterizam falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais e materiais; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O extravio temporário da bagagem, restituída dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta do abalo extrapatrimonial. No presente caso, restou comprovado o transtorno com o extravio de bagagem, contudo, houve a restituição do bem dentro do prazo normativo. Logo, os danos morais não foram comprovados. Os danos materiais restam demonstrados pelos gastos emergenciais realizados pelos consumidores para aquisição de itens essenciais, durante o período de privação da bagagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem restituída dentro do prazo regulamentar da ANAC não gera, por si só, dano moral automático, exigindo comprovação concreta do abalo extrapatrimonial. 2. É devida a reparação por danos materiais quando comprovados gastos emergenciais decorrentes da privação temporária da bagagem. 3. Não comprovada existência de fato ensejador de danos morais, deve ser afastada a pretensão consumerista. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, II. Resolução da ANAC 400/2016, artigo 32; Lei n.º 9.099/95, artigos 46, 48 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, RI nº 1056293-84.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, julgado em 15.04.2024; TJMT, Turma Recursal, ED no RI nº 1050061-56.2023.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 08.07.2024
- TJMT · Acórdão1000174-52.2026.8.11.900514 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000174-52.2026.8.11.9005 Mandado de Segurança n.º 1000174-52.2026.8.11.9005 Impetrante: Condomínio Parque Residencial Celina Bezerra. Impetrado: Juízo do 2º Juizado Especial de Rondonópolis-MT. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA. NATUREZA NÃO LUCRATIVA DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que não recebeu recurso inominado interposto em ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e não recolhimento do preparo recursal por condomínio edilício que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se condomínio edilício com elevado índice de inadimplência condominial e natureza não lucrativa faz jus à concessão da gratuidade da justiça para fins de recebimento de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio edilício possui natureza jurídica despersonalizada e finalidade não lucrativa, consistindo sua receita em rateio de despesas necessárias à manutenção das áreas comuns e serviços essenciais. 4. O Enunciado 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais reconhece a legitimidade do condomínio residencial para propor ação de cobrança de cotas condominiais no âmbito dos Juizados Especiais. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração de insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os demonstrativos financeiros apresentados evidenciam elevado índice de inadimplência condominial, variando entre 39% (trinta e nove por cento) e 47,22% (quarenta e sete vírgula vinte e dois por cento), comprometendo a capacidade financeira do condomínio. 7. A vinculação do empreendimento a programa habitacional destinado a famílias de baixa renda reforça a fragilidade econômica da coletividade condominial. 8. A exigência de recolhimento do preparo recursal em contexto de comprovada insuficiência financeira configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao direito de defesa. 9. Comprovada a hipossuficiência financeira do condomínio, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça e o regular processamento do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O condomínio edilício pode obter gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência financeira, especialmente quando demonstrado elevado índice de inadimplência condominial e ausência de finalidade lucrativa. 2. O indeferimento do preparo recursal em tais circunstâncias configura violação ao direito de acesso à justiça e autoriza a concessão de segurança para determinar o processamento do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º; Lei nº 9.099/1995; Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 10, inciso XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STJ, Súmula nº 481; TJ-SP, AI nº 2184599-40.2023.8.26.0000; TJ-MT, AC nº 1041470-24.2019.8.11.0041; TJ-SP, AI nº 2320386-07.2024.8.26.0000; TJ-MG, AI nº 0691409-97.2025.8.13.0000; TJ-RJ, AI nº 0079945-31.2023.8.19.0000; TJ-MS, AI nº 1401845-38.2024.8.12.0000.
- TJMT · Acórdão1000083-86.2023.8.11.010614 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO DE APELAÇÃO N.° 1000083-86.2023.8.11.0106 Recurso de Apelação Criminal n.° 1000083-86.2023.8.11.0106 Apelante: Valdivino Batista Marciel. Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. ANIMOSIDADE PRÉVIA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. EXPRESSÕES DE GRAVE CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO. DISCUSSÃO ACALORADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo, sob alegação de insuficiência probatória, ausência de dolo específico, nulidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade da pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se as expressões proferidas configuram dolo específico apto à caracterização do delito ou mera bravata decorrente de discussão; (iii) determinar se houve irregularidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de conduta idônea a incutir fundado temor de mal injusto e grave, sendo desnecessária a concretização do resultado anunciado. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em delitos dessa natureza, especialmente quando coerente, firme e corroborada por testemunha presencial. 5. O depoimento da vítima foi confirmado por informante que presenciou os fatos, evidenciando harmonia e convergência probatória. 6. A alegação de animosidade prévia entre as partes não afasta a credibilidade da narrativa quando inexistem elementos que indiquem intenção de imputação falsa. 7. As expressões utilizadas pelo acusado configuram promessa inequívoca de mal grave e revelam potencial intimidatório suficiente para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal. 8. A circunstância de as ameaças terem sido proferidas em discussão entre vizinhos não descaracteriza a tipicidade da conduta quando demonstrado o efetivo temor da vítima. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime decorre da forma especialmente grave e simbólica da ameaça, não configurando bis in idem. 10. A prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo corresponde ao patamar mínimo previsto no artigo 45, § 1º, do Código Penal. 11. A ausência de comprovação concreta de incapacidade financeira impede a substituição da pena restritiva de direitos por modalidade diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por testemunha presencial, constitui prova suficiente para sustentar condenação pelo crime de ameaça. 2. A promessa verbal de morte com conteúdo simbólico de extrema violência configura dolo específico apto à caracterização do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. 3. A fixação da prestação pecuniária no valor mínimo legal não comporta redução na ausência de comprovação da incapacidade econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 45, § 1º, e 147. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 0000648-67.2014.8.11.0014; TJ-MT, APL nº 1015118-55.2021.8.11.0042.
- TJMT · Acórdão1073175-53.2025.8.11.000114 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1073175-53.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1073175-53.2025.8.11.0001 Embargante: Aparecida do Carmo Valadares Nascimento Embargada: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA JUNTADA TARDIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do protesto alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documento apresentado em sede recursal; (ii) estabelecer se há contradição quanto à exigência de prova do fato constitutivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão analisa expressamente a documentação apresentada, concluindo pela sua inadmissibilidade por intempestividade. 5. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida nas hipóteses legais, não verificadas no caso concreto. 6. O documento apresentado refere-se a fato anterior ao ajuizamento da ação, devendo ter sido juntado oportunamente. 7. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito no momento processual adequado. 8. A desconsideração do documento decorre da preclusão, não configurando omissão ou contradição. 9. O acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 10. As alegações da embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 11. A utilização indevida dos embargos caracteriza caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A juntada de documento em grau recursal exige o preenchimento das hipóteses legais, sob pena de preclusão. 3. A oposição de embargos com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, parágrafo segundo, 373, inciso I, e 435.
- TJMT · Acórdão1000111-59.2025.8.11.001714 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1000111-59.2025.8.11.0017 Recurso Cível Inominado n. 1000111-59.2025.8.11.0017 Recorrente: Joelma Nunes Pinto Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO NÚMERO 01 DA TURMA RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira apenas à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de parcela já quitada, aliada à inércia da instituição financeira diante de reiteradas tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A autora comprova o pagamento da parcela e a indevida manutenção da cobrança pela instituição financeira. 5. A instituição financeira não soluciona administrativamente a falha, mesmo após diversas tentativas da consumidora. 6. A conduta da requerida dificulta o adimplemento das parcelas subsequentes e prolonga indevidamente a situação. 7. A desídia na solução do problema ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 8. Aplica-se a Conclusão número 01 da Turma Recursal, que admite dano moral quando há falha na prestação de serviço com tentativa frustrada de solução administrativa. 9. O dano moral decorre da frustração legítima da consumidora e da prolongada ineficiência do serviço. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de débito já quitado, aliada à inércia do fornecedor após tentativa de solução administrativa, configura dano moral indenizável. 2. A falha na prestação de serviço que dificulta o adimplemento contratual extrapola o mero aborrecimento. 3. Aplica-se a Conclusão número 01 da Turma Recursal para reconhecimento do dano moral em caso de desídia do fornecedor. 4. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código Civil, artigo 406; Lei número 9.099 de 1995, artigo 46. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Conclusão número 01 da Primeira Turma Recursal; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1027469-47.2025.8.11.0001; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1042489-78.2025.8.11.0001.
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