Acórdão · TJMT

Acórdão 1041330-71.2023.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1041330-71.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1041330-71.2023.8.11.0001 Recorrente: Letícia Antônia da Costa Recorrido: Banco Honda S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. MULTA DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por instituição financeira e julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a obrigação decorrente de condenação por danos morais já havia sido integralmente satisfeita mediante depósito judicial realizado antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelo executado observou os critérios de atualização fixados no título executivo judicial; (ii) estabelecer se existe saldo devedor remanescente passível de cobrança em fase de cumprimento de sentença; e (iii) determinar a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado integram o título executivo judicial e vinculam as partes e o juízo na fase de cumprimento de sentença. 4.   A sentença exequenda estabeleceu incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da indenização por danos morais. 5.   O depósito judicial realizado pela instituição financeira antes do trânsito em julgado não observou integralmente os parâmetros de atualização definidos no título executivo. 6.   A exequente apresentou cálculo detalhado demonstrando a insuficiência do valor depositado e a existência de saldo remanescente exigível. 7.   O executado não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a alegações genéricas de quitação integral da obrigação. 8.   A extinção do cumprimento de sentença somente se justifica diante da efetiva satisfação integral da obrigação reconhecida judicialmente. 9.   O pagamento parcial realizado voluntariamente antes do trânsito em julgado afasta a caracterização de inadimplemento absoluto, mas não impede a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente inadimplido. 10. O Enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais admite a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, mas afasta a condenação em honorários advocatícios de 10% no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial vinculam as partes e devem ser integralmente observados na fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela exequente milita em favor da veracidade do saldo remanescente indicado. 3. O pagamento parcial voluntário não impede a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo inadimplido. 4. Nos Juizados Especiais, é cabível a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo indevidos os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, 523, parágrafos 1º e 2º, e 924, inciso II. Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 362. Fórum Nacional dos Juizados Especiais, Enunciado nº 97. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1000006-30.2022.8.11.0036, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 26/02/2026, publicado em 03/03/2026.

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