Acórdão · TJMT

Acórdão 1037502-96.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1037502-96.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n.º 1037502-96.2025.8.11.0001 Embargante: Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência-MTPREV. Embargada: Sonia Regina Lourenço Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA INATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DÉFICIT ATUARIAL E AO TEMA 933 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.    Segundos embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e por Mato Grosso Previdência (MTPREV) contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, apenas para fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre repetição de indébito previdenciário, mantendo o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de servidora inativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao parâmetro constitucional de aferição do déficit atuarial à luz do Tema 933 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se os documentos relativos ao balanço atuarial e à Lei Complementar Estadual n.º 654/2020 seriam suficientes para aplicação do artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal; (iii) determinar se os segundos embargos de declaração possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.   A controvérsia relativa ao déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e à aplicação do artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal já foi expressamente apreciada nos acórdãos anteriores. 5.   O Tema 933 do Supremo Tribunal Federal trata da validade formal de normas que majoram alíquotas previdenciárias e não da definição da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidores inativos. 6.   A constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 654/2020 não constitui objeto da demanda, que se limita à definição da regra aplicável à incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora. 7.   A oposição sucessiva de embargos de declaração com conteúdo reiterado e padronizado caracteriza conduta protelatória e viola os princípios da boa-fé processual, lealdade processual e celeridade dos Juizados Especiais, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.   Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1.    A oposição reiterada de embargos de declaração com rediscussão de matéria já apreciada caracteriza comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 40, § 18, e 149, § 1º-A; Código de Processo Civil, artigos 5º, 77, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 933; STJ, Súmula 188.

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