Acórdão · TJMT

Acórdão 1029688-88.2025.8.11.0015

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1029688-88.2025.8.11.0015 Recurso Cível Inominado nº 1029688-88.2025.8.11.0015 Recorrente: Novo Caminho Spe Ltda. Recorrido: José Augusto Ramos Santana EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DA PRÓPRIA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso da viagem, decorrente de acidente envolvendo veículo da própria transportadora, aliado à ausência de assistência material ao passageiro, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4.   Ainda que o acidente fosse considerado fortuito externo, a empresa transportadora permanece obrigada a prestar assistência material adequada aos passageiros durante a interrupção da viagem. 5.   A ausência de fornecimento de alimentação, informações claras ou alternativas de continuidade da viagem configura descumprimento do dever legal de assistência previsto na regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres. 6.   O passageiro permaneceu por período superior a quatro horas em situação de desamparo e incerteza, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7.   O dano moral decorre da própria gravidade da situação experimentada pelo consumidor, dispensando prova específica do abalo psicológico sofrido. 8.   O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso superior a quatro horas em transporte rodoviário de passageiros, sem prestação de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 2. O acidente ocorrido em razão de mal súbito sofrido por motorista de veículo da transportadora caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da empresa. 3. A ausência de assistência ao passageiro durante interrupção prolongada da viagem configura dano moral in re ipsa. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 932. Lei nº 9.099/1995, artigo 46 e artigo 55. Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, artigo 16. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno em Recurso Inominado nº 1049900-75.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Walter Pereira de Souza, julgado em 23/04/2026.

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