Acórdão 1085547-34.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1085547-34.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1085547-34.2025.8.11.0001 Recorrente: João Victor Vicentini Jaworski Recorrido: Águas Cuiabá S.A. Concessionaria de Serviços Públicos de Água e Esgoto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSENCIA DE MOROSIDADE NA TROCA DE TITULARIDADE. NÃO COMPROVADA A FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de entender que houve necessidade de investigação de desvio de ramal e religação por conta própria. A parte autora sustenta falha na prestação de serviço e pretende o recebimento de indenização moral e ressarcimento material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o procedimento administrativo adotado pela concessionária é lícito; e (ii) se há falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstra que a concessionária tenha condicionado a religação do fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos do antigo ocupante da unidade consumidora. As mensagens juntadas aos autos indicam apenas que o pedido de transferência de titularidade e a regularização cadastral da unidade encontravam-se em processamento administrativo, e que, no mesmo dia, foi constatada irregularidade consistente em “desvio de ramal” e “religação por conta própria”. Ademais, não há comprovação de que a parte autora tenha apresentado integralmente toda a documentação necessária para conclusão imediata da alteração de titularidade, tampouco de que o procedimento administrativo já estivesse finalizado. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistente prova inequívoca de recusa abusiva, condicionamento ilícito da religação ou falha efetiva na prestação de serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a apuração da responsabilidade por desvio em ramal e religação à revelia pela concessionária de serviços. A ausência de comprovação mínima das alegações afasta o pedido pretendido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9.099/1995, artigo 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1021503-39.2021.8.11.0003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.