Acórdão 1042854-32.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 1042854-32.2025.8.11.0002 Embargos de Declaração n.° 1042854-32.2025.8.11.0002 Embargante: Amanda Vasconcelos Daré Embargado: Jovany Paula Pedroso de Campos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO RECURSAL. NATUREZA RESCISÓRIA DA DEMANDA. VEDAÇÃO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade de citação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de adiamento do julgamento fundado em alegada nulidade de intimação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de recurso imediato no microssistema dos Juizados Especiais para impugnação de decisão interlocutória; e (iii) determinar se a demanda originária possui natureza meramente declaratória ou natureza rescisória vedada pela Lei dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O requerimento incidental de adiamento do julgamento por alegada nulidade de intimação não integra o objeto do recurso inominado e sua ausência de apreciação específica não compromete a validade do acórdão. 5. No presente caso a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte recorrida não impede o regular julgamento do recurso, uma vez que não houve formalização da tríade processual. 6. A preclusão reconhecida no acórdão decorre da ausência de interposição de recurso inominado contra sentença que reapreciou a alegação de nulidade de citação deduzida pela embargante nos embargos à execução por ela opostos. 7. A demanda possui natureza rescisória, pois busca desconstituir decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais, providência vedada pela Lei nº 9.099/1995. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de apreciação de questão incidental estranha ao objeto recursal não caracteriza omissão invalidante do acórdão. 3. A preclusão opera-se quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra decisão judicial que reaprecia matéria anteriormente suscitada. 4. A ação destinada a desconstituir decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza rescisória e encontra vedação no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 330, inciso III, 485, inciso VI, e 1.022. Lei nº 9.099/1995, artigo 59. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10261866520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado e TJ-MT 10230523020208110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022.
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