Acórdão 1052860-04.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1052860-04.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1052860-04.2025.8.11.0001 Recorrente: Celso Paulo Hanauer Johner Recorrida: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso – Sicoob Primavera MT. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. FRAUDE ELETRÔNICA. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências eletrônicas fraudulentas realizadas na conta do consumidor; e (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 5. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de movimentações fraudulentas na conta do autor, sem comprovação de autorização válida para realização das transferências contestadas. 6. A instituição financeira não apresentou provas aptas a demonstrar a regularidade das operações ou a culpa exclusiva da vítima, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia. 7. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio das operações suspeitas caracteriza falha na prestação de serviço bancário. 8. A privação indevida de valores da conta bancária do consumidor, aliada à resistência da instituição financeira em solucionar administrativamente o problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas em operações bancárias eletrônicas. 2. A ausência de comprovação da regularidade das transferências contestadas caracteriza falha na prestação de serviço e impõe o dever de restituição dos valores subtraídos. 3. A realização de movimentações bancárias fraudulentas com indevida privação de valores do consumidor configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. Código Civil, artigo 406, parágrafo 1º. Lei n.º 14.905/2024. Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1010304-98.2024.8.11.0040, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 11/12/2025.
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