Acórdão · TJMT

Acórdão 1076861-53.2025.8.11.0001

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1076861-53.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1076861-53.2025.8.11.0001 Embargante: Latam Airlines Brasil Embargada: Karita Tiemi Kawanishi EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso significativo de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos constitucionais suscitados pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis ou configuram tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.   O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da causa. 5.   O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 6.   A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea. 7.   A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 8.   O atraso expressivo do voo e a falha na prestação de serviço ensejam dano moral, que decorre do próprio fato. 9.   A embargante não comprova excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor. 10. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 11.  A oposição de embargos sem fundamento caracteriza caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2.   O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a decisão estiver suficientemente fundamentada. 3.   A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 4.   O atraso significativo de voo enseja dano moral presumido. 5.   A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.

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