Acórdão · TJMT

Acórdão 1001514-14.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1001514-14.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1001514-14.2025.8.11.0001 Recorrente: Ilda Queiroz da Silva Mendes Recorrido: Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a autora alega a realização de transação não autorizada em cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por transação realizada mediante fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige a demonstração de falha na prestação de serviço. 4.   A prova dos autos demonstra que a própria consumidora seguiu orientações de terceiro fraudador, fornecendo dados e realizando procedimentos que viabilizaram a transação. 5.   Não há evidência de invasão sistêmica, falha de segurança ou vulnerabilidade na plataforma bancária. 6.   A fraude configura hipótese de engenharia social, decorrente da atuação de terceiros estranhos à instituição financeira. 7.   A conduta da consumidora rompe o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 8.   A inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude quando o próprio consumidor fornece suas credenciais a terceiros. 2.   A fraude por engenharia social configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal. 3.   A ausência de falha na prestação de serviço afasta o dever de restituição e de indenização. 4.   A inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, e artigo 6º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099/95, artigo 46 e artigo 55. Jurisprudência relevante citada: N.U 1061227-17.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/03/2026 e N.U 1008592-59.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/04/2026.

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