Acórdão · TJMT

Acórdão 1041972-73.2025.8.11.0001

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1041972-73.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1041972-73.2025.8.11.0001 Embargante: Carlos Henrique Bonsi Checoli Embargado: Banco Bradesco S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. PHISHING. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais decorrente de fraude eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há erro de premissa fática ou contradição no julgado; (iii) determinar se os embargos configuram mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.   O acórdão embargado analisa expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a incidência de excludente legal. 5.   A decisão fundamenta que a fraude ocorreu mediante acesso voluntário do consumidor a link suspeito, com fornecimento de credenciais pessoais. 6.   A conduta do consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 7.   A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando inexistente falha na prestação de serviço bancário. 8.   O conjunto probatório, inclusive boletim de ocorrência, confirma que o acesso indevido decorreu de conduta do próprio autor. 9.   As operações foram realizadas com utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado, evidenciando regularidade sistêmica. 10. O acórdão adota entendimento consolidado da Turma Recursal quanto à ausência de responsabilidade em fraudes por engenharia social. 11.  As alegações do embargante demonstram inconformismo com o resultado, buscando rediscussão do mérito. 12. A oposição de embargos sem fundamento caracteriza caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2.   A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.   A fraude por phishing, decorrente de acesso voluntário a link fraudulento, configura fortuito externo. 4.   A inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ocorre quando inexistente falha na prestação de serviço bancário. 5.   A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo segundo; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Conclusão número 13 da Primeira Turma Recursal.

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