Acórdão · TJMT

Acórdão 1022080-18.2024.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 1022080-18.2024.8.11.0001 Embargos de Declaração n.° 1022080-18.2024.8.11.0001 Embargante: F K W G Colégio LTDA-ME Embargada: Carolina Mendes Santos Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da empresa autora para demandar no Juizado Especial, anulou a sentença de procedência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, prejudicando o recurso anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, erro de premissa fática ou nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser suprida posteriormente; (iii) verificar a aplicação do princípio da não surpresa no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.   O acórdão embargado analisou de forma completa a questão da ilegitimidade ativa, inexistindo omissão ou erro de premissa fática. 5.   A comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte constitui requisito de admissibilidade para atuação nos Juizados Especiais. 6.   A ausência de documentação idônea desde o ajuizamento impede o reconhecimento da legitimidade ativa, não sendo suprida por documentos incompletos como contrato social e cadastro no CNPJ. 7.   A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.   A ausência desse pressuposto processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.   O princípio da decisão não surpresa não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado. 10. O inconformismo da embargante revela tentativa de rediscutir matéria já decidida. 11.  Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.   Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais. 2.   A comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte é requisito de admissibilidade nos Juizados Especiais. 3.   A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4.   O princípio da decisão não surpresa é inaplicável no sistema dos Juizados Especiais. 5.   A oposição de embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, artigo 485, inciso VI, e artigo 1.026, parágrafo segundo; Lei número 9.099 de 1995, artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso II; Lei Complementar número 123 de 2006, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional dos Juizados Especiais, Enunciado número 135; Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Conclusão número 22.

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