Acórdão 1072519-96.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1072519-96.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1072519-96.2025.8.11.0001 Embargante: Marcel Gomes Epaminondas da Silva. Embargados: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação anulatória de ato administrativo, declarando nula a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do embargante e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). A parte embargante alega obscuridade quanto à fixação dos honorários, por ausência de apreciação do pedido de arbitramento por equidade, em razão do valor da causa ser manifestamente irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão quanto à fixação da verba honorária com base exclusivamente em percentual sobre o valor da causa e, em caso afirmativo, se é possível aplicar o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil para fixar os honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A fixação de honorários exclusivamente com base em percentual sobre o valor da causa, quando este é notoriamente irrisório, pode comprometer a justa remuneração do trabalho desenvolvido, autorizando a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o valor da causa é de apenas R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), o que, com aplicação do percentual de 15%, resultaria em honorários manifestamente incompatíveis com a complexidade da matéria, o trabalho realizado em duas instâncias e a relevância da demanda. 6. A jurisprudência, com fundamento no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, admite o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, sendo necessária a fixação de verba condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for muito baixo e a fixação por percentual resultar em verba irrisória. 2. A omissão ou obscuridade na fixação da verba honorária, quando não analisada a possibilidade de arbitramento por equidade, deve ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 85, § 8º; Lei n.º 9.099/1995, artigo 48; Constituição Federal, artigo 133. Jurisprudência relevante citada: – TJMT, Recurso Inominado n.º 1000565-81.2025.8.11.0003, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, julgado em 29.08.2025, publicado em 29.08.2025; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076.
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