Acórdão · TJMT

Acórdão 1000725-15.2025.8.11.0098

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1000725-15.2025.8.11.0098 Recurso Cível Inominado n.º 1000725-15.2025.8.11.0098 Recorrentes: Município de Glória D´Oeste-MT. Recorrido: Ivani Gomes da Silva. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE PERIGOSO. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto por município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para condenar o ente público ao restabelecimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) em favor de servidor ocupante do cargo de eletricista, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal ocupante do cargo de eletricista comprovou o exercício habitual e permanente de atividades perigosas aptas a justificar o recebimento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O adicional de periculosidade não decorre automaticamente da denominação do cargo ocupado pelo servidor público. 4.   A legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à comprovação de trabalho habitual em atividades ou locais que ofereçam risco de vida. 5.   A exposição eventual ou ocasional a agente perigoso não autoriza a percepção do adicional de periculosidade. 6.   O laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho regularmente habilitado concluiu expressamente pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo servidor. 7.   A vistoria técnica constatou que o servidor encontrava-se em desvio de função e sem contato com partes elétricas energizadas. 8.   O laudo reconheceu apenas riscos potenciais de exposição eventual, insuficientes para caracterização da periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora n.º 16. 9.   A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial produzido pelo município impede o afastamento de sua força probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.    O adicional de periculosidade exige comprovação de exposição habitual e permanente do servidor a condições efetivas de risco, não decorrendo automaticamente da nomenclatura do cargo público ocupado. 2.   A exposição eventual ou ocasional a agente perigoso não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 487, inciso I; Lei Complementar Municipal nº 058/2016, artigo 16; Lei Municipal nº 017/2002, artigo 70; Norma Regulamentadora nº 16. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364; TJ-MT, Apelação/Reexame Necessário nº 0001887-42.2014.8.11.0003, rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 13/10/2015; TJ-MT, Apelação Cível nº 0022761-85.2013.8.11.0002, rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30/04/2025.

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