Acórdão 1033546-30.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1033546-30.2025.8.11.0015 Recurso Cível Inominado n.° 1033546-30.2025.8.11.0015 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Recorrido: Domingos Luciano Dias EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência bancária realizada pelo próprio consumidor após contato telefônico com fraudador que se passou por funcionário do banco; e (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor realizou voluntariamente a transferência via PIX mediante utilização de senha e credenciais pessoais de acesso ao aplicativo bancário, elementos de uso exclusivo e intransferível do correntista. 4. A fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiro estelionatário, sem demonstração de invasão do sistema bancário ou falha de segurança imputável à instituição financeira. 5. O consumidor deveria ter buscado confirmação da veracidade das informações pelos canais oficiais da instituição financeira antes de realizar movimentações financeiras orientadas por terceiros desconhecidos. 6. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 7. A utilização regular de senha e mecanismos de autenticação pessoal rompe o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e a atividade desempenhada pela instituição financeira. 8. Os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira na conta do autor, circunstância que afasta a alegação de que a operação realizada seria manifestamente atípica a ponto de justificar bloqueio preventivo pelo banco. 9. Configurada a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, inexiste dever de restituição dos valores transferidos ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. O golpe da falsa central de atendimento, concretizado mediante fornecimento voluntário de credenciais pessoais pelo consumidor, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A realização de transferência bancária autenticada com senha pessoal do correntista rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade bancária. 3. A ausência de demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira afasta o dever de indenizar danos materiais e morais. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, parágrafo 3º, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 487, inciso I. Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1011852-79.2025.8.11.0055, Primeira Turma Recursal, Relator Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgado em 12/03/2026, publicado em 17/03/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1002452-88.2025.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, Relator Aristeu Dias Batista Villella, julgado em 14/04/2026, publicado em 16/04/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno nº 1035498-83.2025.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 09/04/2026, publicado em 14/04/2026.
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