Acórdão 1046679-21.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1046679-21.2024.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1046679-21.2024.8.11.0001 Recorrente: Adriano Barbosa de Almeida. Recorridos: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT e Marcos Aurélio Tatehira. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO COMO USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PEDIDO PRINCIPAL FUNDADO EM COMPRA E VENDA COM TRADIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de propriedade de veículo cumulada com obrigação de fazer, sob fundamento de ausência de provas da posse necessária à configuração de usucapião de bem móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao apreciar a demanda exclusivamente sob a ótica da usucapião de bem móvel; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação da prova oral expressamente requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta como causa de pedir principal a aquisição da propriedade do veículo mediante compra e venda verbal com tradição do bem móvel, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. A referência subsidiária ao instituto da usucapião não altera o objeto principal da demanda nem autoriza o julgamento exclusivo sob fundamento prescricional aquisitivo. 4. A sentença recorrida desviou-se dos limites da lide ao tratar a demanda exclusivamente como ação de usucapião de bem móvel. 5. O julgamento de pedido diverso daquele formulado pela parte configura violação ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 6. O vício de julgamento citra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador. 7. A parte autora requereu expressamente a produção de prova oral e arrolou testemunhas para comprovação da posse exercida sobre o veículo desde 2017. 8. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção probatória configura indeferimento implícito da prova oral requerida. 9. A improcedência do pedido por insuficiência de provas após o indeferimento da produção probatória caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Reconhecidos os vícios de julgamento citra petita e cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que aprecia ação declaratória de propriedade de veículo exclusivamente sob a ótica da usucapião, desconsiderando pedido principal fundado em compra e venda com tradição do bem móvel. 2. O julgamento antecipado da lide com improcedência fundada em insuficiência probatória, após indeferimento implícito de prova testemunhal expressamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código Civil, artigos 1.226, 1.261 e 1.267; Código de Processo Civil, artigos 141, 373, inciso I, e 492; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1024649-88.2021.8.11.0003, rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 11/09/2023; TJ-MT, AC nº 1017015-10.2022.8.11.0002, rel. Sebastião Barbosa Farias, j. 04/07/2023; TJ-MT, AC nº 1000360-83.2019.8.11.0093, rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 12/03/2024; TJ-MT, RI nº 1002068-87.2022.8.11.0086, rel. Claudio Roberto Zeni Guimaraes, j. 10/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.456.844/RJ.
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