Acórdão · TJMT

Acórdão 1000174-52.2026.8.11.9005

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000174-52.2026.8.11.9005 Mandado de Segurança n.º 1000174-52.2026.8.11.9005 Impetrante: Condomínio Parque Residencial Celina Bezerra. Impetrado: Juízo do 2º Juizado Especial de Rondonópolis-MT. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA. NATUREZA NÃO LUCRATIVA DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.    Mandado de segurança impetrado contra decisão que não recebeu recurso inominado interposto em ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e não recolhimento do preparo recursal por condomínio edilício que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se condomínio edilício com elevado índice de inadimplência condominial e natureza não lucrativa faz jus à concessão da gratuidade da justiça para fins de recebimento de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O condomínio edilício possui natureza jurídica despersonalizada e finalidade não lucrativa, consistindo sua receita em rateio de despesas necessárias à manutenção das áreas comuns e serviços essenciais. 4.   O Enunciado 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais reconhece a legitimidade do condomínio residencial para propor ação de cobrança de cotas condominiais no âmbito dos Juizados Especiais. 5.   A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração de insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.   Os demonstrativos financeiros apresentados evidenciam elevado índice de inadimplência condominial, variando entre 39% (trinta e nove por cento) e 47,22% (quarenta e sete vírgula vinte e dois por cento), comprometendo a capacidade financeira do condomínio. 7.   A vinculação do empreendimento a programa habitacional destinado a famílias de baixa renda reforça a fragilidade econômica da coletividade condominial. 8.   A exigência de recolhimento do preparo recursal em contexto de comprovada insuficiência financeira configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao direito de defesa. 9.   Comprovada a hipossuficiência financeira do condomínio, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça e o regular processamento do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1.    O condomínio edilício pode obter gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência financeira, especialmente quando demonstrado elevado índice de inadimplência condominial e ausência de finalidade lucrativa. 2.   O indeferimento do preparo recursal em tais circunstâncias configura violação ao direito de acesso à justiça e autoriza a concessão de segurança para determinar o processamento do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º; Lei nº 9.099/1995; Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 10, inciso XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STJ, Súmula nº 481; TJ-SP, AI nº 2184599-40.2023.8.26.0000; TJ-MT, AC nº 1041470-24.2019.8.11.0041; TJ-SP, AI nº 2320386-07.2024.8.26.0000; TJ-MG, AI nº 0691409-97.2025.8.13.0000; TJ-RJ, AI nº 0079945-31.2023.8.19.0000; TJ-MS, AI nº 1401845-38.2024.8.12.0000.

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