Acórdão 1031928-63.2023.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1031928-63.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.º 1031928-63.2023.8.11.0001 Recorrente: Laura Maria Coelho Lannes de Toledo. Recorrido: Estado de Mato Grosso. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO COMISSIONADO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL N.º 6.614/1994 PELA LEI ESTADUAL N.º 7.299/2000. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DA REVOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restabelecimento e/ou reconhecimento do direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, proposta por servidora do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que busca a manutenção da incorporação das vantagens de cargo comissionado ao cargo efetivo de Técnico Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual n.º 7.299/2000 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa; (ii) estabelecer se a recorrente adquiriu direito à incorporação das vantagens do cargo comissionado antes da revogação do artigo 45 da Lei Estadual n.º 6.614/1994; (iii) determinar se os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança autorizam o reconhecimento do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.299/2000 em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afastando a alegação de vício formal de iniciativa. 4. Os órgãos fracionários do Tribunal devem observar a orientação firmada pelo Órgão Especial, em atenção aos princípios da coerência, estabilidade e isonomia jurisprudencial previstos nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. 5. A revogação do artigo 45 da Lei Estadual n.º 6.614/1994 produziu efeitos imediatos a partir da publicação da Lei Estadual n.º 7.299/2000. 6. O direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão somente se consolida quando preenchidos integralmente os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora do benefício. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, sendo legítima a supressão de vantagem funcional quando inexistente situação jurídica consolidada. 8. Os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança não autorizam a criação de direito não previsto em lei vigente. 9. O deferimento administrativo temporário da incorporação não gera direito adquirido quando posteriormente corrigido pela Administração Pública no exercício legítimo da autotutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual n.º 7.299/2000 é formalmente constitucional e revogou validamente o artigo 45 da Lei Estadual n.º 6.614/1994. 2. O direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão somente se consolida quando os requisitos legais são integralmente preenchidos antes da revogação da norma instituidora do benefício. 3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança não autorizam o reconhecimento de vantagem funcional quando inexistente situação jurídica consolidada durante a vigência da norma revogada. 4. O exercício do poder de autotutela pela Administração Pública autoriza a revisão de ato administrativo concessivo praticado com interpretação equivocada da legislação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 37, inciso XV, 39, §§ 4º, 8º e 9º, 96, inciso II, alínea “b”, e 125; Código de Processo Civil, artigos 926 e 927; Lei Estadual nº 6.614/1994, artigo 45; Lei Estadual nº 7.299/2000; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 23 e 24; Lei nº 9.099/1995, artigos 46 e 55; Emenda Constitucional nº 19/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 0012951-66.2013.8.11.0041, rel. Maria Erotides Kneip, j. 29/04/2026; TJ-MT, RI nº 1029819-76.2023.8.11.0001, j. 30/09/2025; TJ-MT, RI nº 1071204-04.2023.8.11.0001, j. 05/05/2025; TJ-MT, RI nº 1017866-05.2025.8.11.0015, rel. Edson Dias Reis, j. 10/03/2026; TJ-MT, RI nº 1054052-69.2025.8.11.0001, rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 24/03/2026; STF, ADI nº 3834, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21/11/2023.
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