Acórdão 1083697-42.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1083697-42.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1083697-42.2025.8.11.0001 Recorrentes: Jéssica Lima da Silva e Larissa Dias Pereira Recorrido: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM. AMBIENTE INSALUBRE E IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as condições insalubres e precárias da hospedagem contratada ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As consumidoras contrataram hospedagem por meio da plataforma digital da recorrida e, ao chegarem ao local, encontraram ambiente em estado de abandono, com presença de baratas, mofo, sujeira e odor desagradável. 4. As condições constatadas extrapolam mera frustração contratual ou desconforto ordinário, caracterizando ambiente impróprio para utilização e incompatível com padrões mínimos de higiene, segurança e dignidade. 5. A plataforma intermediadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos relacionados à prestação do serviço ofertado aos consumidores. 6. A exposição das consumidoras a ambiente insalubre compromete a saúde, o bem-estar e a legítima expectativa de usufruir hospedagem adequada, configurando dano moral indenizável. 7. O dano moral decorre da própria gravidade da situação experimentada pelas consumidoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de hospedagem em condições insalubres e incompatíveis com padrões mínimos de higiene configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A plataforma digital intermediadora responde solidariamente pelos defeitos dos serviços de hospedagem ofertados em seu ambiente virtual. 3. A exposição do consumidor a ambiente com mofo, sujeira, pragas e condições precárias de utilização ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 406, parágrafo 1º, e 927. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1013359-12.2024.8.11.0055, Segunda Turma Recursal, Relator Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, julgado em 07/11/2025, publicado em 07/11/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1081554-17.2024.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgado em 20/05/2025, publicado em 31/05/2025.
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